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Tribunal reconheceu a ilegitimidade passiva da mulher

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 18ª Câmara de Direito Público, nos autos do processo 2040787-66.2025.8.26.0000, decidiu pela extinção de uma execução fiscal relacionada ao IPTU do exercício de 2022, apontando ilegitimidade passiva da parte executada.


A controvérsia se originou após a executada alegar que não mais possuía a propriedade do imóvel em questão desde março de 1999, após sua venda.


A decisão inicial que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada foi revista pelo Tribunal, que acolheu os argumentos de ilegitimidade passiva.


O relator do caso, desembargador Fernando Figueiredo Bartoletti, enfatizou que a transferência de posse e a subsequente gestão do imóvel foram realizadas compradora, sem qualquer vínculo jurídico remanescente que ligasse a antiga proprietária aos adquirentes, confirmando que ela não detinha controle algum sobre o imóvel no momento do fato gerador do tributo, em 2022.


A Corte concluiu que a certidão de dívida ativa que embasava a execução fiscal estava viciada por não preencher os requisitos mínimos exigidos para sua validade, dado que erroneamente identificava a mulher como devedora.


Assim, o processo foi extinto com base na ilegitimidade de parte e ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, com a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios atribuída ao município de São Paulo.


O acórdão sublinha a importância de uma correta atribuição de responsabilidade tributária, especialmente em casos de transações imobiliárias que alteram a titularidade e gestão de propriedades.


FONTE: MIGALHAS

O fato de o veículo defeituoso ter sido vendido após o ajuizamento da ação de ressarcimento inviabiliza a condenação do fornecedor ao reembolso integral ou à substituição do produto, mas não impede que ele seja obrigado a promover o abatimento do preço.


A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do processo número REsp 2.184.879, deu provimento ao recurso especial ajuizado por um consumidor que adquiriu um carro que sofreu seguidos defeitos.


A falha do fornecedor em corrigir o problema abriu a possibilidade de pedir uma das soluções previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.


Durante o trâmite da ação, o autor vendeu o veículo a outra pessoa. Assim, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a superveniente perda parcial do interesse processual, afastando a restituição de valores conforme a tabela Fipe.


Reembolso da diferença


O autor recorreu ao STJ, onde obteve decisão favorável. Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi concluiu que a venda do veículo não esvazia o propósito da ação judicial.


Isso porque o fornecedor ainda tem o dever de reparar os prejuízos do consumidor em virtude do fornecimento de produto com graves vícios.


No caso concreto, restou a possibilidade de ressarcimento em virtude do direito do consumidor ao abatimento do preço. Trata-se da diferença entre o valor da tabela Fipe e o montante, mais baixo, pelo qual o carro foi vendido.


“Portanto, diante da possível desvalorização do bem e da necessidade de abatimento do preço, mesmo com alienação do produto defeituoso a terceiro, remanesce o interesse processual do consumidor em receber a eventual diferença entre o valor de mercado do bem sob perfeito estado e o valor de mercado do bem defeituoso”, concluiu a ministra.


FONTE: CONJUR

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do processo número ARE 1510178, negou provimento a um recurso extraordinário com agravo e, na prática, manteve a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de extinção da empresa.


De forma unânime, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Cármen Lúcia, que apontou que a análise do agravo exigiria rever as matérias de prova e a legislação infraconstitucional aplicável ao processo.


Em seu voto, a relatora cita o precedente da Corte firmado no Tema 117 em 2019, que considerou a trava como constitucional. A magistrada aponta que a discussão sobre a aplicação da compensação percentual de prejuízos foi resolvida no tribunal de origem com base “nos elementos de prova juntados aos autos e na legislação infraconstitucional”. Por esse motivo, entendeu que seria necessário o reexame dessas questões e não entrou no mérito.


Além disso, a ministra não tratou de forma específica o fato de a empresa estar em processo de extinção. O julgamento aconteceu no plenário virtual da Corte e foi finalizado no dia 14 de março


Tema em aberto


Em 2019, o STF decidiu que a trava de 30% para aproveitar o prejuízo fiscal era constitucional, mas os contribuintes entendem que o tema ficou em aberto com relação à empresa extinta, já que ainda há casos pendentes sobre essa matéria.


Na prática, as empresas podem deduzir o prejuízo fiscal no cálculo do IR e da CSLL, acumulado em anos em que não há lucro. A legislação prevê que esse prejuízo seja usado na apuração dos anos subsequentes.


As decisões do STF, acerca da trava em casos de extinção da empresa, têm sido “padronizadas”, levando em conta o Tema 117, e então o entendimento aplicado no ARE 1510178 não é novidade.


No entanto, apesar de as últimas decisões terem sido desfavoráveis aos contribuintes, resta o recurso extraordinário (RE) 1425640, que tramita na 2ª Turma e também trata da trava de 30% em caso de extinção. Contudo, o processo conta com o voto do relator, ministro André Mendonça, sendo favorável ao afastamento da limitação.


Em seu voto, Mendonça defende que a aplicação da trava de 30% pressupõe a continuidade da empresa, a qual, somente assim, teria seus prejuízos compensados ao longo do tempo. Porém, com a extinção, deixa de existir a pessoa jurídica que estaria apta a recuperar os valores reconhecidamente devidos.


FONTE: JOTA

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