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Tutor de um cão da raça pitbull terá de indenizar seus vizinhos em decorrência da morte do animal de estimação deles. Assim decidiu a 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Além da compensação por danos morais, arbitrada em R$ 1,5 mil para cada um dos autores da ação, o colegiado determinou o ressarcimento por danos materiais, concernente ao serviço de cremação do cão, no montante de R$ 2,1 mil.


De acordo com o processo, a cerca divisória entre as propriedades apresentava deterioração, o que permitiu que o cão dos autores, da raça Yorkshire, atravessasse por uma abertura até o terreno vizinho. O animal foi encontrado sem vida após ser atacado pelo pitbull pertencente ao vizinho.


A relatora do recurso, Mônica de Carvalho, fundamentou sua decisão ressaltando que a responsabilidade civil do proprietário de um animal é objetiva, sendo passível de exclusão apenas em casos de culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de força maior.


"No caso em tela, é incontroverso que a pitbull de propriedade do requerido ocasionou a morte do cachorrinho pertencente aos autores. Ademais, existe uma cerca entre os imóveis dos litigantes, a qual, contudo, apresentava um buraco no momento do infortúnio, conforme se extrai das fotografias."


Ainda segundo a relatora, "o incidente jamais teria ocorrido caso o requerido zelasse efetivamente pelos cuidados de seu animal de estimação, o que inclui realizar a devida manutenção do gradil com vistas a impedir tanto a saída do pet quanto a entrada de outras espécies".


No tocante à indenização por danos materiais, a relatora enfatizou que os autores comprovaram a contratação do serviço de cremação para o cão, no valor de R$ 2,1 mil.


A turma julgadora foi composta também pelos magistrados Alberto Gosson e Antonio Carlos Santoro Filho. A decisão foi unânime.


FONTE: MIGALHAS

O TRT da 2ª região reconheceu, por maioria, o direito à estabilidade provisória no emprego para uma trabalhadora não gestante em união homoafetiva, dispensada enquanto sua companheira estava grávida. A decisão se baseou no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.072 de repercussão geral, que garantiu o direito à licença-maternidade para mães não gestantes, entendimento considerado pelo Tribunal como também extensível à garantia de estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais verbas trabalhistas do período estabilitário, calculado desde a dispensa até cinco meses após o parto. Também foi determinada a restituição dos valores arcados pela trabalhadora com plano de saúde após o desligamento, limitada ao período de seis meses após o nascimento dos filhos, conforme previsto em acordo coletivo da categoria.


"Embora o STF não tenha abordado o tema na ementa do julgado, entendo que a empregada não gestante que usufrui da licença-maternidade terá direito à estabilidade na empresa, desde a confirmação da gravidez de sua companheira até cinco meses após o parto (tese), já que a estabilidade constitui meio para o efetivo gozo da licença-maternidade, ou seja, a negativa da primeira impacta na efetividade da segunda, a que foi garantida pelo STF."


O colegiado rejeitou o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória. Para os magistrados, os depoimentos e documentos apresentados comprovaram que a rescisão contratual ocorreu por desempenho profissional abaixo do esperado, e não por motivo relacionado à orientação sexual ou à condição materna.


A alegação de pagamento de salário extraoficial não foi acolhida, por ausência de provas. Já os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor líquido a ser apurado na liquidação da sentença.


Houve voto divergente no julgamento. Um dos desembargadores entendeu que o precedente do STF trataria apenas de benefício previdenciário (licença-maternidade) e

não abrangeria a estabilidade trabalhista. A maioria, contudo, considerou que a estabilidade é instrumento necessário para assegurar o exercício efetivo da licença.


FONTE: MIGALHAS

A taxa Selic deve ser aplicada para corrigir dívidas civis, inclusive para os processos anteriores à entrada em vigor da Lei 14.905/2024.

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.368 dos recursos repetitivos recentemente.


O julgamento resolve de vez a interpretação dada ao artigo 406 do Código Civil, alvo de disputa há pelo menos 20 anos. Em sua redação original, a norma sustentava que os juros e a correção monetária não convencionados entre as partes seriam definidos pela taxa que estivesse em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


Em março de 2024, a Corte Especial definiu que essa taxa é a Selic. A proposta que ficou vencida era de impor juros de 1% ao mês e correção monetária conforme o índice oficial aplicado por cada tribunal. A posição ainda foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.


Em junho de 2024, o Congresso Nacional editou a Lei 14.905, que alterou o Código Civil e incluiu o parágrafo 1º no artigo 406 para deixar claro que a taxa legal para correção das dívidas civis é mesmo a Selic.


Nesse contexto, restou ainda uma questão a ser resolvida: o que fazer com os casos anteriores à nova lei? Essa foi a discussão havida na ação julgada citada, com voto vencedor do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.


Selic ontem, hoje e sempre


Em seu voto, o magistrado destacou que permitir o afastamento da Selic para casos civis antigos levaria ao cenário paralelo em que o credor civil faz jus a remuneração superior à de qualquer aplicação financeira bancária, já que os bancos estão vinculados à taxa.


O magistrado ainda afastou a suposta função punitiva dos juros moratórios nos casos civis. Segundo o ministro, existem previsões contratuais de multa moratória para sanar essa questão. A função dos juros é de compensar o deságio que impacta o credor.


O ministro Cueva destacou ademais um antídoto para a remota hipótese de juros zero, possível graças à variação da Selic: a possibilidade de o juiz conceder indenização suplementar ao perceber que os juros não cobrem o prejuízo.


Para ele, permitir a correção das dívidas civis em percentuais diferentes do parâmetro nacional não só viola o artigo 406 do Código Civil, como causa potencial impacto macroeconômico.


“A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora dos impostos federais, garantindo harmonia entre as obrigações públicas e privadas”, sustentou. Segundo o magistrado, “o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia”.


Uniformização


A definição para os casos anteriores à Lei 14.905/2024 é importante porque o Brasil vivia um contexto de total falta de uniformidade para correção de dívidas civis, cenário em que a Selic era amplamente preterida.


Uma primeira resposta foi oferecida pela própria Corte Especial, no julgamento dos embargos de declaração. O colegiado rejeitou o pedido de modulação temporal dos efeitos da posição sobre aplicação da Selic, para que a taxa fosse obrigatória apenas para novos processos.


Para cada caso anterior, esclareceu o ministro Raul Araújo, valem as regras pertinentes e o respeito à coisa julgada. Desse modo, para casos não definitivos, valerá a taxa Selic, e, para os já transitados em julgado, não haverá revisão.


Com a tese vinculante, os ministros poderão fazer julgamento liminar de improcedência, dispensar os casos de remessa obrigatória, negar seguimento a recursos excepcionais e permitir julgamento monocrático nos tribunais.


A tese definida pelos ministros foi a seguinte:


O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável as

dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


FONTE: CONJUR

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