top of page

STF MANTÉM TRAVA DE 30% PARA APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL EM EXTINÇÃO DE EMPRESAS

  • joaopvgf3
  • 31 de mar.
  • 2 min de leitura

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do processo número ARE 1510178, negou provimento a um recurso extraordinário com agravo e, na prática, manteve a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de extinção da empresa.


De forma unânime, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Cármen Lúcia, que apontou que a análise do agravo exigiria rever as matérias de prova e a legislação infraconstitucional aplicável ao processo.


Em seu voto, a relatora cita o precedente da Corte firmado no Tema 117 em 2019, que considerou a trava como constitucional. A magistrada aponta que a discussão sobre a aplicação da compensação percentual de prejuízos foi resolvida no tribunal de origem com base “nos elementos de prova juntados aos autos e na legislação infraconstitucional”. Por esse motivo, entendeu que seria necessário o reexame dessas questões e não entrou no mérito.


Além disso, a ministra não tratou de forma específica o fato de a empresa estar em processo de extinção. O julgamento aconteceu no plenário virtual da Corte e foi finalizado no dia 14 de março


Tema em aberto


Em 2019, o STF decidiu que a trava de 30% para aproveitar o prejuízo fiscal era constitucional, mas os contribuintes entendem que o tema ficou em aberto com relação à empresa extinta, já que ainda há casos pendentes sobre essa matéria.


Na prática, as empresas podem deduzir o prejuízo fiscal no cálculo do IR e da CSLL, acumulado em anos em que não há lucro. A legislação prevê que esse prejuízo seja usado na apuração dos anos subsequentes.


As decisões do STF, acerca da trava em casos de extinção da empresa, têm sido “padronizadas”, levando em conta o Tema 117, e então o entendimento aplicado no ARE 1510178 não é novidade.


No entanto, apesar de as últimas decisões terem sido desfavoráveis aos contribuintes, resta o recurso extraordinário (RE) 1425640, que tramita na 2ª Turma e também trata da trava de 30% em caso de extinção. Contudo, o processo conta com o voto do relator, ministro André Mendonça, sendo favorável ao afastamento da limitação.


Em seu voto, Mendonça defende que a aplicação da trava de 30% pressupõe a continuidade da empresa, a qual, somente assim, teria seus prejuízos compensados ao longo do tempo. Porém, com a extinção, deixa de existir a pessoa jurídica que estaria apta a recuperar os valores reconhecidamente devidos.


FONTE: JOTA

 
 
 

Comentários


Posts Recentes

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page