top of page

STF VOLTA A SUSPENDER ANÁLISE DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS POR EMPRESAS DEVEDORAS

  • joaopvgf3
  • 4 de nov.
  • 2 min de leitura

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista recentemente dos autos do julgamento da ADI 5.161, em que o Plenário discute se empresas em dívida com o governo federal podem distribuir lucros, bonificações e dividendos a seus sócios, quotistas e acionistas. Atualmente isso é proibido.


Com isso, a sessão virtual foi suspensa. O julgamento já havia sido interrompido em agosto, quando a análise do caso começou.


Antes do pedido de vista, o julgamento já contava com duas correntes: o recém-aposentado ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, defendeu uma flexibilização da regra atual; enquanto o ministro Flávio Dino votou por manter a proibição.


Na ação, o Conselho Federal da OAB contesta trechos da Lei 4.357/1964 e da Lei 8.212/1991 que foram alterados em 2004 e 2009, respectivamente.


As normas proíbem repasses financeiros a sócios, quotistas e acionistas enquanto as empresas não quitarem seus débitos tributários com a União e suas autarquias de Previdência e assistência social. Em caso de descumprimento há previsão de multa.


A OAB alega que as regras são desnecessárias e desproporcionais. Configuram sanções políticas para exigir o pagamento de impostos.


Voto do relator


O recém aposentado Ministro Barroso apresentou seu voto em agosto. Ele se posicionou contra a proibição nos casos em que a empresa devedora tenha reservado renda e bens suficientes para o pagamento total da dívida.


Assim, o magistrado votou por restringir as multas aos casos em que o devedor não tenha reservado valores suficientes para o pagamento da dívida com a União.


O ministro explicou ainda que a proibição é legítima para proteger a arrecadação tributária. A falta de pagamento da dívida não configura, por si só, “um comportamento

fraudulento, nem um indicativo claro de que não haverá o adimplemento futuro do débito”.


O relator lembrou, ainda, que o Supremo já invalidou sanções políticas — “medidas coercitivas indiretas” adotadas pelos governos para obrigar o pagamento de débitos tributários.


Na sua visão, as regras contestadas pela OAB são “desnecessárias ou excessivas”, considerando a restrição que geram às atividades econômicas das empresas.


Divergência


Já o ministro Dino divergiu do relator e validou a proibição em qualquer hipótese.


Para ele, as regras não configuram sanção política contra as empresas. Se o débito for garantido, a multa já não pode mais ser aplicada.


Conforme a jurisprudência do STF, sanções políticas são aquelas que inviabilizam o exercício da atividade econômica para coagir o contribuinte a pagar o tributo.


Na visão do magistrado, a proibição de distribuição de dividendos aos sócios não impede o funcionamento da empresa nem a continuidade de sua atividade econômica.


FONTE: CONJUR

 
 
 

Comentários


Posts Recentes

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page