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STJ VALIDA SENTENÇA PROFERIDA DEPOIS DE PERMUTA ENTRE JUÍZES

  • joaopvgf3
  • há 4 dias
  • 3 min de leitura

Por 3 votos a 2, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou uma prática comum no Judiciário brasileiro, a de autorizar o juiz que fez a instrução processual a sentenciar o processo, mesmo que já tenha mudado de vara devido a permuta com outro colega.


Essa prática visa garantir que o juiz que colheu as provas decida o caso, por estar mais habilitado para isso, mas gera conflito com a norma do Código de Processo Civil que fixa a competência para julgamento no momento da distribuição da petição inicial (artigo 43).


O caso foi registrado no Tribunal de Justiça de São Paulo, em processo sobre a nulidade da execução de um título extrajudicial, processo REsp 2.104.647. O feito foi distribuído à 42ª Vara Cível da capital e instruído pela juíza titular, Marian Najjar Abdo.


Em 16 de fevereiro de 2022, ela foi autorizada pelo Órgão Especial do TJ-SP a permutar com o titular da 4ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro. E, em 15 de maio, quando já havia trocado de vara, ela proferiu a sentença. Na prática, um processo da 42ª Vara Cível foi sentenciado por uma juíza da 4ª Vara Cível.


Para evitar nulidades, a Presidência do TJ-SP editou provimento para autorizar a magistrada a auxiliar a 42ª Vara Cível. Essa autorização, porém, só foi publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) em 23 de junho, ou seja, 42 dias depois da sentença.


O tema dividiu a 3ª Turma do STJ. A maioria vencedora, que validou a prática do TJ-SP, foi formada por dois juízes de carreira (Moura Ribeiro e Nancy Andrighi) e um egresso da magistratura estadual (Humberto Martins).


Ficaram vencidos os dois integrantes do colegiado que chegaram ao STJ em vagas destinadas à advocacia: Daniela Teixeira (relatora do recurso) e Ricardo Villas Bôas Cueva, que votaram pela nulidade da sentença.


Juíza incompetente


Para Daniela, o acordo entre os juízes que fizeram a permuta não autoriza a sentença após a troca de vara.


“Não havia autorização para a juíza proferir a sentença. Tanto não havia que, 45 dias depois, foi feito um ato da Presidência do TJ-SP dizendo que ela poderia dar a sentença que já tinha sido dada”, criticou ela.


A ministra votou pela nulidade da sentença por ofensa ao artigo 43 do CPC. Villas Boas Cueva concordou com ela, destacando que a autorização do TJ-SP foi retroativa. “No momento da prolação da sentença, a juíza não tinha competência. E o presidente do tribunal inventou uma competência retroativa.”


Permuta e concerto entre juízes


Abriu a divergência Moura Ribeiro, que foi desembargador do TJ-SP. Para ele, a juíza tinha competência graças ao acordo firmado por causa da permuta e à validação dada pelo ato da presidência, mesmo que posterior.


Nancy Andrighi, que foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, destacou que o CPC, no artigo 69, parágrafo 2º, autoriza atos concertados entre juízes cooperantes, com a finalidade de garantir soluções otimizadas à gestão do processo.


Em sua interpretação, é possível alterar a competência de julgamento por meio de negócio jurídico processual, medida que se justifica por privilegiar a eficiência e a efetividade do julgamento.


Assim, se os juízes que fizeram a permuta combinaram que cada um seguiria responsável por sentenciar os processos que já estavam instruídos, esse acordo não pode ser revogado porque não é arbitrário, mas um ato de gestão.


Formou a maioria com eles Humberto Martins, que antes do STJ foi desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas (cargo ao qual chegou pelo quinto constitucional da advocacia).


FONTE: CONJUR

 
 
 

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