SUPERMERCADO NÃO É RESPONSÁVEL POR DÍVIDAS TRABALHISTAS DE EMPRESA DE ESTACIONAMENTO
- joaopvgf3
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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo número 577-58.2020.5.09.0015, rejeitou o recurso de uma operadora de caixa que buscava responsabilizar uma rede de supermercados pelas verbas devidas pela empresa que administrava o estacionamento do estabelecimento onde ela trabalhava. O colegiado concluiu que o vínculo entre as duas empresas era apenas comercial, e não uma forma de terceirização de mão de obra.
A trabalhadora foi contratada em janeiro de 2019 para atuar como operadora de caixa no estacionamento de uma unidade do supermercado em Curitiba. Em março do mesmo ano, foi demitida, e ajuizou ação trabalhista pedindo que o supermercado também fosse responsabilizado pelas parcelas não pagas pela empregadora.
Como a empresa de estacionamento não apresentou defesa, foi julgada à revelia e condenada a pagar verbas rescisórias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com multa de 40%, horas extras e outras parcelas previstas em lei. A sentença também atribuiu responsabilidade subsidiária à rede de supermercados, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Relação entre empresas era comercial
Ao julgar o recurso, o TRT-9 concluiu que o contrato firmado entre as empresas tinha natureza comercial, voltado apenas à cessão de espaço físico para operação e cobrança do estacionamento, sem fornecimento de mão de obra. O colegiado destacou que a trabalhadora não exercia atividades ligadas à operação do supermercado, mas apenas às funções próprias da empresa que a contratou. Nesse contexto, afastou a responsabilidade do supermercado, entendendo que cada empresa tinha estrutura, empregados e gestão próprios.
No TST, a trabalhadora insistiu na responsabilização do supermercado, mas o ministro Luiz José Dezena da Silva rejeitou o apelo. Segundo o relator do recurso, o TRT-9 demonstrou que não houve terceirização de serviços, mas apenas uma relação comercial legítima entre empresas independentes. Para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, pois o recurso
de revista serve apenas para discutir questões de direito, e não fatos já analisados pelas instâncias anteriores.
FONTE: CONJUR

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