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PUBLICAÇÕES

Reunião extraordinária da Sejan sobre o assunto será realizada no final de junho. Posições poderão virar pareceres vinculantes

A Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da Advocacia-Geral da União (AGU), realizará, no final de junho, sessão extraordinária voltada a debater dúvidas dos contribuintes relacionadas à reforma tributária. O encontro, que ocorrerá em São Paulo, pode resultar em pareceres, que em última instância podem vincular a Receita Federal e evitar autuações.


A novidade consta em um parecer assinado recentemente pelo advogado-geral da União, Jorge Messias. Nessa oportunidade, foi formalizado ainda o mecanismo que permitirá a identificação de temas tributários inéditos, com alto poder multiplicador ou elevado impacto aos cofres públicos, possibilitando que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a AGU se posicionem antes mesmo da decisão final do Judiciário sobre o tema.


Por fim, a Sejan abrirá uma nova frente de atuação, focada no Legislativo. Integrantes da AGU anunciaram nesta segunda a intenção de elaboração de uma “lei de desjudicialização”, que deve ser enviada ao Congresso ainda este ano.


Reforma Tributária


A principal novidade anunciada é a realização de uma sessão extraordinária da Sejan voltada exclusivamente aos debates sobre reforma tributária. O encontro ocorrerá no dia 26 de junho, no prédio da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), em São Paulo.


De acordo com o procurador Leonardo Alvim, coordenador do Comitê Tributário da Câmara, cada entidade integrante da Câmara poderá apresentar uma dúvida interpretativa sobre a Emenda Constitucional 132/23, que instituiu a reforma, ou relacionada à sua regulamentação.


Alvim, porém, salientou durante a sessão que o questionamento não pode ser muito específico, por exemplo envolvendo apenas uma empresa. É possível, por outro lado, apresentar situações hipotéticas.


A iniciativa é relevante aos contribuintes porque os questionamentos levantados podem motivar a elaboração de pareceres pela PGFN. Os documentos podem ser encaminhados à AGU e eventualmente à presidência da República. No último caso, tornam-se vinculantes a outros órgãos da administração federal, como Receita Federal, vinculando também os fiscais. O mecanismo evitaria autuações e futura judicialização.


Sejan/PGFN


Também foi anunciada recentemente a atuação conjunta entre a Sejan e a PGFN que permitirá a rápida identificação de temas que possam gerar uma multiplicidade de processos ou um alto dispêndio aos cofres públicos em caso de derrota da União. Nestas hipóteses, caso seja identificado, por exemplo, que faz sentido à Fazenda Nacional reconhecer a posição do contribuinte, a PGFN também poderá editar um parecer sobre o assunto.


Segundo o Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, a PGFN não possui, de antemão, temas mapeados para um primeiro envio. A ideia, ainda, seria tocar um assunto por vez, para, assim que terminado, iniciar outro.


O subprocurador descartou a hipótese de eleição de vários temas simultaneamente. Por fim, Da Soller destacou que o novo mecanismo não é “uma bala de prata que vai resolver todos os problemas”, mas vai auxiliar no cenário de alta judicialização brasileiro.


Revisa


Por fim, também foi anunciado que a Sejan passará a atuar na esfera legislativa. De acordo com Leonardo Alvim, a Câmara vai convidar especialistas e acadêmicos da área tributária, para que os profissionais tragam temas que podem ser alvo de proposições ou alterações legislativas.


Será eleito um tema, que após deliberação e debates juntamente à PGFN pode gerar uma minuta de projeto de lei ou de alteração legislativa. O texto será enviado à Advocacia-Geral da União, podendo ser apresentado ao Congresso Nacional.


Também foi anunciada uma iniciativa relacionada ao Legislativo no “braço” da Sejan voltado às questões concorrenciais. Neste caso, as entidades integrantes da Câmara poderão enviar propostas para um projeto de lei de desjudicialização. O prazo para encaminhamento das ideias encerra-se em 16 de maio.


FONTE: JOTA

A 2ª vara Cível de Brasília condenou a ABEC - Associação Brasileira de Educação e Cultura ao pagamento de R$ 10 mil, para cada aluno, a título de indenização por danos morais, em razão da negativa na efetivação da matrícula de dois irmãos neurodivergentes. Ao proferir a sentença, o juiz destacou que restou configurado tratamento injustificável e desigual por parte da escola, em afronta aos princípios da isonomia e da não discriminação, previstos na CF e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.


O caso


Consta nos autos que os dois autores foram diagnosticados com altas habilidades, sendo que um deles também possui diagnóstico com TEA -Transtorno do Espectro Autista. A mãe, após ser incluída em uma lista organizada por pais de alunos interessados, entrou em contato com a instituição de ensino para efetivar a matrícula e solicitar o desconto ofertado, porém foi informada pela escola de que não havia mais vagas disponíveis.


No entanto, afirmou que outros pais incluídos na mesma lista conseguiram concluir o processo de matrícula normalmente e que, apesar de diversas tentativas de contato, não obteve retorno da escola. Diante de tal fato, alegou que a recusa estaria diretamente relacionada aos diagnósticos apresentados dos filhos, o que configuraria prática discriminatória.


Diante disso, ajuizou ação pleiteando a condenação da instituição de ensino à efetivação da matrícula, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.


Em defesa, a ABEC argumentou que as matrículas foram efetivadas após a concessão de decisão judicial liminar, a qual determinou a reserva de vagas nas respectivas séries, com observância das condições clínicas e particularidades pedagógicas dos autores.


A instituição alegou ainda que a unidade escolar já ultrapassava o limite proporcional de alunos neurodivergentes por sala de aula, conforme recomendação da Secretaria de


Educação do Distrito Federal. Informou que, diante disso, foi necessário promover uma reorganização interna e a abertura de nova turma para viabilizar a alocação dos irmãos.


Ao analisar o caso, o juiz esclareceu que a Resolução da Secretaria de Educação se refere exclusivamente à organização pedagógica interna das instituições de ensino, não podendo ser utilizada como base normativa para justificar a recusa de matrícula de estudantes com deficiência, TEA ou altas habilidades.


O magistrado observou que os documentos do processo comprovaram a existência de outras turmas com mais de três alunos portadores de deficiência, o que indicaria que a suposta limitação não era, de fato, um impedimento prático.


Na visão do julgador, a conduta da escola ao retardar a matrícula dos irmãos foi ilícita e violou diretamente os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação, também previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência. "A escolha de aplicar a norma restritivamente apenas aos autores viola os princípios da igualdade e da não discriminação. Essa conduta evidencia houve tratamento desigual, ferindo o princípio da isonomia e da não discriminação", analisou.


Por fim, reconheceu a ocorrência de violação dos direitos da personalidade dos menores, especialmente em razão do sofrimento emocional decorrente do tratamento discriminatório. "Em razão do tratamento desigual dispensado aos autores, menores impúberes e com necessidades educacionais especiais, houve violação dos direitos da personalidade, causando angústia, frustração e sentimento de rejeição", concluiu.


Assim, a escola foi condenada a pagar R$ 10 mil a cada um dos irmãos, a título de compensação pelos danos morais sofridos.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

No mérito, o caso em questão tratava de despacho de exportação a posteriori

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu nos autos do processo administrativo número 10921.000851/2008-80, por unanimidade, sobrestar um processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.293 no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O precedente reconhece que a prescrição intercorrente, que permite o arquivamento de processos paralisados por mais de três anos, também se aplica às infrações aduaneiras. No mérito, o caso em questão tratava de despacho de exportação a posteriori.


No Carf, o artigo 100 do Regimento Interno determina o sobrestamento de processos quando há decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal (STF) ou STJ ainda pendente de trânsito em julgado.


Segundo a relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, o processo citado ficou sem movimentação por cerca de sete anos e, por isso, caberia a aplicação de prescrição intercorrente. O processo teve entrada no Conselho em 2017 e foi pautado para julgamento na turma ordinária em 2023.


A turma discutiria se a empresa deveria seguir o prazo geral de sete dias para o registro das informações de embarque, contado a partir do registro da declaração de exportação, como pedia a fiscalização, ou o prazo de dez dias previsto no artigo 56 da Instrução Normativa SRF 28/1994, aplicável a situações específicas de despacho a posteriori, conforme defendia o contribuinte.


FONTE: JOTA

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