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PUBLICAÇÕES

A 1ª turma Cível do TJ/DF determinou que plano de saúde autorize e custeie a criopreservação de óvulos de paciente diagnosticada com câncer de cólon. Na decisão, o colegiado reconheceu a finalidade terapêutica do procedimento.


A paciente relatou que, diante do diagnóstico de neoplasia maligna do cólon, seu médico recomendou a coleta e congelamento de óvulos como forma de preservar a fertilidade, uma vez que o tratamento quimioterápico comprometeria suas funções ovarianas.


Contudo, o plano de saúde recusou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não está previsto no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar e que o contrato firmado entre as partes exclui tratamentos relacionados à reprodução assistida.


Em 1ª instância, o juízo determinou a autorização e o custeio pela operadora, ao reconhecer o procedimento como tratamento acessório de combate ao câncer, visando preservar a fertilidade da paciente diante dos efeitos adversos da quimioterapia.


Em defesa, o plano sustentou que não está obrigado a fornecer cobertura para o congelamento de óvulos, que, segundo a seguradora, é etapa da fertilização in vitro. Requereu, alternativamente, que a obrigação de cobertura fosse limitada à coleta e ao congelamento, sem incluir a manutenção dos óvulos nem eventual uso em técnicas de reprodução assistida.


Ao analisar o caso no TJ/DF, o relator, desembargador Carlos Pires Soares Neto, reconheceu que a criopreservação de óvulos, no caso concreto, atua como medida preventiva diante da quimioterapia, preservando a fertilidade.


O relator ainda afirmou que "a coleta e a criopreservação dos óvulos constituem etapa acessória ao tratamento oncológico", integrando as medidas necessárias para o restabelecimento da saúde da paciente, e ressaltou que a negativa de cobertura "viola o princípio da universalidade, previsto no art. 35-F da lei 9.656/98", que assegura a integralidade da assistência à saúde.


Nesse sentido, e com base em jurisprudência do tribunal, destacou o caráter obrigatório da cobertura do procedimento, que, embora não previsto no rol da ANS, é essencial à preservação da saúde e da fertilidade da paciente.


"O objeto do contrato de plano de saúde firmado entre as partes é o de prestação de serviços médico-hospitalares, compreendendo, dessa forma, todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde."


Diante disso, o colegiado determinou que a operadora custeie os procedimentos médicos até a alta da paciente do tratamento quimioterápico, ficando a cargo dela, se necessário, os custos posteriores com a manutenção dos óvulos congelados.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.248), que as execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA), composta por débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo, devem ter a alçada calculada pelo valor total da dívida, e não pelos débitos individualizados. Segundo o colegiado, esse montante é o critério adequado para determinar se é cabível apelação no processo, conforme o artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980.


Na avaliação da relatora do repetitivo, ministra Regina Helena Costa, a adoção de débitos individualizados para determinar a alçada viola o direito de defesa do devedor, além dos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.


“Sendo legítima a reunião de débitos fiscais em uma única CDA – da qual se extrai o valor da causa da execução –, não é válido que, em momento posterior, quando já sentenciado o feito, se pretenda cindir o montante global a pretexto de determinar a espécie recursal cabível“, destacou a ministra.


Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, em segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.


Débitos Fiscais


Regina Helena Costa explicou, ainda, que a CDA representa a formalização do crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos. Dessa forma, prosseguiu, ainda que o valor cobrado se refira a exercícios distintos do mesmo tributo, a inscrição dá origem a um único título, cuja integridade é pressuposto do processo executivo.


A ministra acrescentou, ainda, que nada impede a inclusão, em uma única CDA, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que correspondam a exercícios diferentes, desde que atendidos os requisitos de validade do título e assegurado à parte executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.


De acordo com a relatora, a legislação sobre execução fiscal busca exatamente dar mais eficiência e racionalidade ao procedimento, permitindo, sempre que possível, a consolidação dos débitos do contribuinte em um único título executivo.


“Portanto, indexar o cálculo da alçada aos montantes individualizados de cada exercício fiscal relativo ao tributo cobrado promove a insegurança jurídica e compromete a sistemática da execução fiscal, cuja racionalidade repousa na clareza, previsibilidade e integridade do título que a embasa”, avaliou a ministra.


TJ-RJ CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA


Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.077.135), o município de Magé (RJ) promoveu execução fiscal contra um contribuinte para cobrar dívida de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente a diversos exercícios.


Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) não conheceu da apelação. O TJ-RJ entendeu que, embora a dívida total executada superasse o valor de alçada, o montante a ser considerado para definir o cabimento ou não do recurso deveria ser relativo a cada crédito tributário perseguido, individualmente, pela fazenda municipal.


“A fundamentação adotada pela instância ordinária destoa da tese ora proposta e da jurisprudência deste superior tribunal, motivo pelo qual, nos termos do artigo 255, parágrafo 5º, do Regimento Interno do STJ, impõe-se a cassação do acórdão recorrido“, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial e determinar o recebimento da apelação pelo TJ-RJ.


FONTE: JURINEWS

É possível substituir excepcionalmente a penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, desde que seja comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade

Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo 2327483-58.2024.8.26.0000/50001, manteve a decisão que autorizou a substituição de depósito judicial por apólice de seguro-garantia em uma ação anulatória de débito fiscal — sem haver uma execução fiscal em curso.


O colegiado decidiu dessa maneira ao julgar embargos de declaração da Fazenda do Estado de São Paulo, que alegou que a decisão questionada não se manifestou sobre o Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a substituição de garantias em execuções fiscais depende de sua anuência.


O relator da matéria, desembargador Camargo Pereira, afirmou que a sentença questionada não se omitiu a respeito do Tema 1.012. “Na hipótese dos autos, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, não havendo execução fiscal, parcelamento ou penhora relacionada ao crédito tributário, hipótese distinta do entendimento firmado no Tema 1.012 do STJ”, sustentou o magistrado, que teve seu voto acompanhado por unanimidade.


No caso julgado, o contribuinte depositou judicialmente os valores para discutir a validade do crédito tributário em uma ação anulatória. Depois de perícia contábil e julgamento favorável em primeira instância, foi concedida a ele tutela de evidência para manter a suspensão da exigibilidade do crédito, não com base no depósito, mas na robustez das provas produzidas, o que viabilizou o levantamento dos valores e a apresentação de seguro-garantia como caução.


Segundo o contribuinte, a jurisprudência majoritária tem sido desfavorável à substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou carta de fiança, por entender que tais modalidades não se equiparam a dinheiro. A regra geral é que a substituição de garantias depende da anuência da Fazenda, que normalmente prefere o depósito em espécie.


FONTE: MIGALHAS

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