A 1ª turma Cível do TJ/DF determinou que plano de saúde autorize e custeie a criopreservação de óvulos de paciente diagnosticada com câncer de cólon. Na decisão, o colegiado reconheceu a finalidade terapêutica do procedimento.
A paciente relatou que, diante do diagnóstico de neoplasia maligna do cólon, seu médico recomendou a coleta e congelamento de óvulos como forma de preservar a fertilidade, uma vez que o tratamento quimioterápico comprometeria suas funções ovarianas.
Contudo, o plano de saúde recusou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não está previsto no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar e que o contrato firmado entre as partes exclui tratamentos relacionados à reprodução assistida.
Em 1ª instância, o juízo determinou a autorização e o custeio pela operadora, ao reconhecer o procedimento como tratamento acessório de combate ao câncer, visando preservar a fertilidade da paciente diante dos efeitos adversos da quimioterapia.
Em defesa, o plano sustentou que não está obrigado a fornecer cobertura para o congelamento de óvulos, que, segundo a seguradora, é etapa da fertilização in vitro. Requereu, alternativamente, que a obrigação de cobertura fosse limitada à coleta e ao congelamento, sem incluir a manutenção dos óvulos nem eventual uso em técnicas de reprodução assistida.
Ao analisar o caso no TJ/DF, o relator, desembargador Carlos Pires Soares Neto, reconheceu que a criopreservação de óvulos, no caso concreto, atua como medida preventiva diante da quimioterapia, preservando a fertilidade.
O relator ainda afirmou que "a coleta e a criopreservação dos óvulos constituem etapa acessória ao tratamento oncológico", integrando as medidas necessárias para o restabelecimento da saúde da paciente, e ressaltou que a negativa de cobertura "viola o princípio da universalidade, previsto no art. 35-F da lei 9.656/98", que assegura a integralidade da assistência à saúde.
Nesse sentido, e com base em jurisprudência do tribunal, destacou o caráter obrigatório da cobertura do procedimento, que, embora não previsto no rol da ANS, é essencial à preservação da saúde e da fertilidade da paciente.
"O objeto do contrato de plano de saúde firmado entre as partes é o de prestação de serviços médico-hospitalares, compreendendo, dessa forma, todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde."
Diante disso, o colegiado determinou que a operadora custeie os procedimentos médicos até a alta da paciente do tratamento quimioterápico, ficando a cargo dela, se necessário, os custos posteriores com a manutenção dos óvulos congelados.
Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.
FONTE: MIGALHAS