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A Justiça de São Paulo arquivou temporariamente o processo movido pela Ferrari S.p.A. contra o dentista José Vitor Estevam de Siqueira, acusado de fabricar e tentar vender uma réplica do modelo F-40. O caso, iniciado em 2019, terminou sem que a montadora recebesse o valor da indenização fixada pela Justiça.


A decisão é da juíza Rita de Cássia da Silva Junqueira Magalhães, da 2ª Vara de Cachoeira Paulista/SP, que acolheu o pedido da própria Ferrari para suspender o cumprimento de sentença, uma vez que não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora. Com base no art. 921, inciso III, do CPC, o processo permanecerá suspenso até eventual localização de patrimônio, e, após um ano, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.


Cabe esclarecer, que em 2019, o dentista construiu de forma artesanal uma réplica da Ferrari F-40 e anunciou o protótipo à venda na internet, alegando dificuldades financeiras. A montadora italiana descobriu a iniciativa e ingressou com ação judicial pedindo a apreensão do veículo e a condenação do autor por violação de marca registrada.


Durante a tramitação do processo, o dentista ingressou com ação contra a Ferrari, pedindo R$ 100 mil por danos morais e R$ 12,5 mil por danos materiais, sob o argumento de que a investigação e a exposição pública do caso lhe causaram prejuízo à imagem profissional e abalo psicológico. Porém, o pedido foi negado pela Justiça.


Na sentença, a juíza Juliana Guimarães Ornellas destacou que os gastos com advogado não configuram dano material indenizável, conforme jurisprudência do STJ, e que não houve violação à honra do autor. Segundo a magistrada, o próprio dentista havia divulgado o caso em suas redes sociais, o que afastava qualquer alegação de exposição indevida.


"Ao divulgar a veiculação das reportagens jornalísticas, conclamando seus seguidores a assistir e divulgar a outras pessoas a exibição de programas jornalísticos ou matérias publicadas na imprensa escrita, abriu mão de seu direito à privacidade, não podendo invocá-lo agora para beneficiar-se de eventual indenização."


Em reconvenção, a Ferrari obteve parcial procedência: o dentista foi condenado a cessar a fabricação, a manutenção em estoque e a venda de réplicas ou produtos que imitassem a marca Ferrari, incluindo o cavalo rampante e o emblema F-40, e a indenizar a empresa por lucros cessantes e danos materiais.


Para a juíza, ficou comprovado que a réplica reproduzia símbolos próprios e exclusivos da marca, tendo sido inclusive oferecida à venda. A conduta, segundo a sentença, configura violação à lei de Propriedade Industrial, e o dano material é presumido, não dependendo de demonstração de prejuízo concreto.


"A reprodução do veículo com o fim comercial ofende as regras de proteção às marcas e patentes, ensejando o ilícito civil que, na visão da jurisprudência atual, configura dano material in ré ipsa, prescindindo da demonstração do efetivo prejuízo experimentado pela empresa."


O pedido de indenização por danos morais à Ferrari, contudo, foi rejeitado. Para a magistrada, uma empresa de expressão mundial e amplamente consolidada no mercado não teria sofrido abalo relevante à sua imagem que justificasse reparação.


Na fase de execução, a Ferrari não conseguiu localizar bens do réu para garantir o pagamento da indenização, estimada em R$ 42,3 mil. Diante das tentativas frustradas de penhora, a empresa requereu o arquivamento do cumprimento de sentença, que foi acolhido pela juíza Rita de Cássia em outubro deste ano.


Com isso, o processo permanecerá suspenso até que eventuais bens sejam encontrados, podendo ser extinto definitivamente se decorrido o prazo prescricional sem nova movimentação.


FONTE: MIGALHAS

Tribunal aplicou o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica entendendo que o dano moral não é presumido e exige prova de abalo concreto

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC decidiu, por unanimidade, nos autos do processo número 5012188-67.2023.8.24.0008, manter sentença que negou indenização por danos morais a passageira que chegou ao destino com cerca de 12 (doze) horas de atraso após problemas mecânicos em voo de determinada companhia aérea.


Para o relator, desembargador João Marcos Buch, o atraso, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, pois a reparação extrapatrimonial em transporte aéreo exige comprovação concreta de abalo, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica.


Entenda o caso


A autora adquiriu passagens aéreas para viagem de lazer em 23 de novembro de 2020, com itinerário Ribeirão Preto/SP - Navegantes/SC, via Campinas. No retorno, após o embarque, os passageiros foram orientados a deixar a aeronave devido a problemas mecânicos, sendo a viajante reacomodada apenas no dia seguinte. Ao final, ela chegou ao destino com atraso aproximado de 12 horas.


A passageira alegou frustração de expectativas, desgaste físico e emocional e prejuízo aos planos de lazer, pedindo indenização de R$ 9 mil por danos morais.


A companhia aérea, em contestação, afirmou que o cancelamento ocorreu por condições climáticas adversas e que a reacomodação foi oferecida no primeiro voo disponível. Também sustentou que não houve prova dos alegados prejuízos.


Com a conciliação frustrada, o juízo da 2ª Vara cível de Blumenau/SC julgou improcedente o pedido, por falta de demonstração de abalo moral relevante. A autora apelou, alegando que o dano moral seria presumido em atrasos de voo.


Relator aplica o Código Aeronáutico e defende que o dano moral não é presumido.


Ao analisar o recurso, o desembargador João Marcos Buch reconheceu que a responsabilidade das companhias aéreas na relação de consumo continua sendo objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Todavia, destacou que, após a edição da lei 14.034/20, que inseriu o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, "a reparação por dano extrapatrimonial em transporte aéreo depende da efetiva demonstração de prejuízo, não sendo suficiente o mero atraso ou cancelamento para presumir a ocorrência de abalo moral".


Nesse sentido, o relator explicou que, "embora incontroverso o atraso e a necessidade de reacomodação da passageira em voo no dia seguinte, não se comprovou que a situação repercutiu em compromissos inadiáveis, prejuízos materiais relevantes ou violação concreta a direito da personalidade. A apelante/autora limitou-se a alegar frustração de expectativas e desconforto, sem trazer prova de repercussão extraordinária em sua esfera pessoal".


No caso concreto, entendeu que não houve demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade que "ultrapasse o mero dissabor cotidiano".


O relator também citou reiterados precedentes do próprio TJ/SC no mesmo sentido, reforçando a necessidade de comprovação de circunstância excepcional para caracterização de dano moral em atrasos de voo.


Diante desse contexto, a 2ª Câmara de Direito Civil negou provimento ao recurso, afastando a indenização pleiteada pela consumidora.


FONTE: MIGALHAS

A Justiça de São Paulo aplicou uma multa de R$ 625 mil a uma operadora de saúde por descumprimento reiterado de ordens judiciais relativas à prestação de serviço de atenção domiciliar (home care) a uma paciente com miopatia mitocondrial, doença rara e degenerativa. A juíza Renata Soubhie Nogueira Borio, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, determinou o bloqueio dos ativos financeiros da operadora até o limite da multa.


Falhas no atendimento


A paciente, que sofre de uma enfermidade que causa paralisia progressiva dos músculos, recebe home care desde 2018. Os problemas surgiram no início deste ano, quando houve a troca da empresa prestadora de serviço.


Segundo a paciente, a nova prestação de serviço foi marcada por uma série de falhas, resultando na privação de insumos, medicamentos e cuidados adequados essenciais para o tratamento da doença rara.


A juíza Borio impôs, além da multa pelo descumprimento de decisões anteriores, que a operadora comprove a implementação integral dos serviços de home care na residência da mulher, bem como o “fornecimento dos medicamentos e insumos prescritos” para o tratamento contínuo.


Risco à saúde


A aplicação da multa milionária, conhecida juridicamente como astreintes, visa forçar a operadora a cumprir as determinações judiciais que, reiteradamente, haviam fixado prazos para a resolução das irregularidades.


Em nota, a Operadora afirmou que o serviço de home care da segurada “vem sendo prestado com total qualidade e diligência por um novo prestador de sua rede credenciada” e que o processo judicial “ainda não foi finalizado”. A operadora também reafirmou seu compromisso com a legislação vigente e o bem-estar de seus segurados.


A decisão de primeira instância cabe recurso.


FONTE: JURINEWS

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