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PUBLICAÇÕES

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista recentemente dos autos do julgamento da ADI 5.161, em que o Plenário discute se empresas em dívida com o governo federal podem distribuir lucros, bonificações e dividendos a seus sócios, quotistas e acionistas. Atualmente isso é proibido.


Com isso, a sessão virtual foi suspensa. O julgamento já havia sido interrompido em agosto, quando a análise do caso começou.


Antes do pedido de vista, o julgamento já contava com duas correntes: o recém-aposentado ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, defendeu uma flexibilização da regra atual; enquanto o ministro Flávio Dino votou por manter a proibição.


Na ação, o Conselho Federal da OAB contesta trechos da Lei 4.357/1964 e da Lei 8.212/1991 que foram alterados em 2004 e 2009, respectivamente.


As normas proíbem repasses financeiros a sócios, quotistas e acionistas enquanto as empresas não quitarem seus débitos tributários com a União e suas autarquias de Previdência e assistência social. Em caso de descumprimento há previsão de multa.


A OAB alega que as regras são desnecessárias e desproporcionais. Configuram sanções políticas para exigir o pagamento de impostos.


Voto do relator


O recém aposentado Ministro Barroso apresentou seu voto em agosto. Ele se posicionou contra a proibição nos casos em que a empresa devedora tenha reservado renda e bens suficientes para o pagamento total da dívida.


Assim, o magistrado votou por restringir as multas aos casos em que o devedor não tenha reservado valores suficientes para o pagamento da dívida com a União.


O ministro explicou ainda que a proibição é legítima para proteger a arrecadação tributária. A falta de pagamento da dívida não configura, por si só, “um comportamento

fraudulento, nem um indicativo claro de que não haverá o adimplemento futuro do débito”.


O relator lembrou, ainda, que o Supremo já invalidou sanções políticas — “medidas coercitivas indiretas” adotadas pelos governos para obrigar o pagamento de débitos tributários.


Na sua visão, as regras contestadas pela OAB são “desnecessárias ou excessivas”, considerando a restrição que geram às atividades econômicas das empresas.


Divergência


Já o ministro Dino divergiu do relator e validou a proibição em qualquer hipótese.


Para ele, as regras não configuram sanção política contra as empresas. Se o débito for garantido, a multa já não pode mais ser aplicada.


Conforme a jurisprudência do STF, sanções políticas são aquelas que inviabilizam o exercício da atividade econômica para coagir o contribuinte a pagar o tributo.


Na visão do magistrado, a proibição de distribuição de dividendos aos sócios não impede o funcionamento da empresa nem a continuidade de sua atividade econômica.


FONTE: CONJUR

O Supremo Tribunal Federal vai decidir, nos autos do RE 1.474.883, se é possível mudar o percentual de juros compensatórios em processos de desapropriação anteriores ao entendimento do Plenário, fixado em 2018, sobre essa modalidade de juros, mesmo que já exista decisão definitiva (trânsito em julgado).


O caso chegou à corte por meio de recurso extraordinário apresentado pelo estado de Minas Gerais e teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.429), ou seja, a decisão valerá para todos os tribunais do país.


Em uma ação de desapropriação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que os juros compensatórios (pagos para compensar o proprietário pela perda de renda no tempo em que ficou sem o imóvel antes de receber a indenização) deveriam ser de 12% ao ano. O governo estadual questionou essa decisão.


O principal ponto em discussão é decidir se, depois que o processo termina e o precatório (título de pagamento de dívidas do poder público) é formado, ainda é possível alterar esse percentual de juros. O tribunal mineiro entendeu que não, já que isso mudaria o conteúdo da decisão judicial, violando a chamada “coisa julgada”, princípio que garante que decisões definitivas não podem ser modificadas.


No recurso, o estado de Minas Gerais argumenta que a decisão da Justiça local contraria o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.332, em que, em 2018, o Plenário decidiu que os juros compensatórios em desapropriações devem ser de 6% ao ano, e não mais de 12%, quando o poder público já tiver tomado posse do imóvel.


Relevância jurídica


Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Luís Roberto Barroso (aposentado) destacou que o STF ainda não tem um entendimento único sobre situações como essa, especialmente quando os processos foram concluídos antes do julgamento de 2018.


Segundo Barroso, há decisões que aplicam os 6% para evitar indenizações excessivas, mas também existem julgamentos que mantêm o índice definido na decisão original, em respeito à coisa julgada. Por isso, ele reconheceu a relevância jurídica do tema para que o STF fixe uma tese geral, que servirá de orientação para todos os casos semelhantes no país.


FONTE: CONJUR

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, os autos do REsp 2.180.289, decidiu que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da constatação de insolvência, não autoriza que o sócio colocado no polo passivo seja obrigado a pagar multa por litigância de má-fé que ocorreu antes de ele entrar no processo.


No início do processo, a ação de uma consumidora contra uma empresa foi julgada procedente. Na fase de cumprimento de sentença, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, e uma sócia — também pessoa jurídica — passou a integrar o polo passivo da demanda.


Ela foi intimada a pagar o valor total executado, incluindo a multa por litigância de má-fé imposta à devedora originária.


A impugnação apresentada pela sócia foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a responsabilidade pelo pagamento abrangeria também o valor da multa.


No STJ, ela sustentou que não seria possível presumir que os sócios tivessem conhecimento da litigância de má-fé praticada pela sociedade. Além disso, argumentou que a desconsideração da personalidade jurídica não se estende às obrigações decorrentes de multas processuais.


Teoria menor


O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que, ao contrário da teoria maior, em que a desconsideração da personalidade jurídica funciona como uma punição, para a aplicação da teoria menor não é necessária a comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando demonstrar a insolvência da empresa ou o fato de a personalidade jurídica estar impedindo o ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros.


De acordo com o ministro, a aplicação da teoria menor exige autorização expressa em lei e é restrita a alguns ramos do Direito, como o do consumidor, no qual incide para evitar que o lado mais vulnerável da relação de consumo tenha de suportar o risco da atividade empresarial do fornecedor.


Litigância de má-fé


Por outro lado, o relator enfatizou que a litigância de má-fé não integra a atividade empresarial, assim como a multa respectiva não está inserida no risco que lhe é inerente, mas decorre do comportamento contrário à boa-fé processual.


Para Cueva, o fato de a multa aplicada à empresa executada ser cobrada nos mesmos autos em que se discute a relação de consumo “não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial”, o que impede que a sócia seja responsabilizada pelo seu pagamento mediante a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.


Embora a multa por litigância de má-fé tenha força executiva equivalente à das demais condenações, o ministro observou que “a dificuldade na sua satisfação não representa obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista, requisito indispensável para a aplicação da teoria menor”.


Assim, de acordo com o voto vencedor no julgamento, a responsabilização da sócia pela multa por litigância de má-fé exigiria que fossem demonstrados os requisitos da teoria maior — o que não ocorreu no processo.


FONTE: CONJUR

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