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Funcionário de instituição bancária, com 32 anos de serviço, receberá indenização e terá seu salário integralmente restabelecido após sofrer retaliação por ter acionado judicialmente seu empregador.


A decisão da 8ª turma do TRT da 4ª região confirmou a sentença inicial, reconhecendo a mudança de função e a redução salarial como discriminatórias. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 30 mil.


O trabalhador relatou que, no dia seguinte ao ajuizamento da ação trabalhista, foi afastado de suas funções por três meses, sem receber novas atribuições ou instruções.


Além disso, recebeu advertência por suposto baixo desempenho e foi descomissionado, perdendo funções de confiança e benefícios como "comissão fixa" e "abono", o que resultou em uma redução salarial de 34%.


Diante disso, solicitou o restabelecimento das comissões e indenização por danos morais.


O banco argumentou que o descomissionamento foi uma decisão administrativa legítima em decorrência de erros operacionais e problemas de conduta do funcionário. Alegou ainda que a função de confiança não garante estabilidade e pode ser modificada conforme as necessidades da empresa.


Negou a retaliação, afirmando ter tomado conhecimento da ação trabalhista posteriormente ao descomissionamento. A instituição financeira também argumentou que a perda das comissões não caracteriza redução salarial ilícita e contestou o pedido de danos morais.


Em primeira instância, o banco foi condenado a restabelecer o salário integral do bancário. A sentença considerou a retirada da gratificação de função uma tentativa indevida de reduzir o salário, contrariando decisão judicial anterior. O pedido de indenização por danos morais foi, contudo, negado.


Ambas as partes recorreram ao TRT. A 8ª turma manteve a decisão de 1º grau quanto ao restabelecimento salarial.


O relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas, considerou o descomissionamento uma prática discriminatória e retaliação à ação trabalhista.


A justificativa de erros operacionais foi considerada insuficiente, e o colegiado reiterou que a perda da "comissão fixa" e do "adicional de dedicação integral" configurou redução salarial ilícita.


Em relação à indenização por danos morais, a sentença foi reformada, determinando o pagamento de R$ 30 mil em razão do tratamento abusivo e discriminatório imposto ao bancário.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

A transação será fundamentada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, recentemente, mais uma modalidade de transação no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). A nova medida permite a negociação de créditos tributários de alto valor que estejam em discussão judicial e com exigibilidade suspensa ou garantida. Na prática, contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União acima de R$ 50 milhões poderão obter descontos, conforme estabelece a Portaria PGFN/MF 721/2025.


Diferentemente de outras modalidades, a nova transação permite a adesão de contribuintes com capacidade de pagamento e integra uma das duas frentes do PTI. O outro "braço" do programa trata da resolução de grandes teses tributárias. Já foram publicados editais envolvendo temas como ágio, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e insumos da Zona Franca de Manaus. A previsão de arrecadação com o PTI em 2025 é de R$ 30 bilhões, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA).


A nova transação será fundamentada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), indicador calculado pela própria PGFN com base em critérios como o tempo de tramitação do processo, o risco de perda e/ou custo da cobrança. No entanto, os critérios exatos e seus respectivos pesos estarão sob sigilo, inclusive em relação ao contribuinte.


A portaria prevê descontos de até 65% sobre o valor total do crédito tributário, mas a redução não vale para o principal. Ou seja, o valor original do tributo devido não pode ser abatido. Os descontos incidem apenas sobre os acessórios da dívida, como juros, multas e encargos legais. O percentual final de redução será calculado individualmente, a partir de critérios definidos pela procuradoria.


A transação permite parcelamento em até 120 (cento e vinte) vezes, escalonamento das parcelas e flexibilização na substituição ou liberação de garantias. Também será permitido o uso de precatórios ou créditos líquidos e certos com decisão judicial transitada em julgado para amortização do débito. Por outro lado, a portaria não menciona a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, o que indica que esses créditos não poderão ser utilizados para quitação parcial da dívida.


A princípio, o funcionamento da nova modalidade deve seguir uma lógica individualizada: o contribuinte manifesta interesse na transação, indica o caso, reúne a documentação exigida e envia o pedido por meio do portal “Regularize”. A partir daí, cabe à PGFN analisar os critérios estabelecidos e calcular o valor do desconto com base no PRJ. O percentual será proposto diretamente pela própria procuradoria, a princípio sem margem para discutir os parâmetros utilizados ou de contestação judicial quanto ao cálculo aplicado.


No caso de depósitos judiciais previamente realizados como forma de suspender a exigibilidade do crédito, a portaria estabelece que esses valores serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo no momento da formalização da transação. Isso significa que o valor já depositado será utilizado para abater a dívida, sem possibilidade de devolução parcial ou negociação diferenciada sobre esse montante.


Por um lado, acredita-se que a conversão automática desses depósitos judiciais em renda, pode afastar os bons contribuintes da adesão ao programa. Tal regra pode desestimular essas empresas que fizeram depósito judicial, já que esses valores não poderão ser negociados ou levantados, mesmo após a entrada na transação.


Os critérios de participação colocados na portaria exigem que o crédito esteja inscrito em dívida ativa da União; esteja em discussão judicial; tenha exigibilidade suspensa ou esteja garantido; some, no mínimo, R$ 50 milhões por inscrição, e esteja contabilizado nas demonstrações financeiras da empresa.


FONTE: JOTA

Para 3ª turma, obrigação de propor acordo é do devedor, e banco que compareceu à conciliação não pode ser punido da mesma forma que o credor que não comparece.

Banco que comparece à audiência de conciliação para renegociar superendividamento de cliente, mas não apresenta proposta, pode ser submetido às penalidades previstas no CDC para ausência injustificada? Segundo a 3ª turma do STJ, em entendimento do Processo: REsp 2.191.259, não.


Os ministros entenderam que, embora a audiência pré-processual seja pautada pelos princípios da cooperação e da solidariedade, a responsabilidade de apresentar uma proposta é do devedor. Assim, concluíram que a presença do credor na audiência de negociação de superendividamento, ainda que sem a apresentação de uma proposta de acordo, não acarreta a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Código do Consumidor.


O colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso especial do banco.


Nas instâncias ordinárias, a instituição financeira sofreu as penalidades previstas no CDC para as hipóteses de ausência injustificada dos credores à audiência. Ainda no juízo de 1º grau, foi determinada, entre outras medidas, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento da dívida.


Ao manter a decisão, o TJ/RS considerou que a negativa de proposta de acordo equivaleria ao não comparecimento à audiência. Em recurso especial, o banco alegou que a sua presença no ato é suficiente para afastar as penalidades previstas no CDC, independentemente da apresentação ou não da proposta de repactuação de dívida.


O julgamento do caso no STJ teve início em março, quando o relator votou pela não aplicação das sanções. A análise foi interrompida por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, que posteriormente, apresentou voto divergente. Para ela, "o simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência". Ela votou pelo não provimento do recurso do banco, ficando vencida.


Obrigação do consumidor


Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que as disposições legais sobre a superação do superendividamento estão baseadas na manutenção do mínimo existencial e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade. No âmbito processual, isso se reflete na ênfase dada aos modelos autocompositivos de solução de litígios, pontuou.


O magistrado destacou que, ainda que esses princípios também orientem a fase pré-processual, é o consumidor que tem o ônus da iniciativa conciliatória, devendo apresentar a proposta de plano de pagamento.


"Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e à repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC."


Sanções na fase judicial


Em uma eventual fase judicial, o ministro explicou que é possível a adoção das penalidades previstas no CDC, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, ao menos até a definição quanto à revisão e à integração dos contratos e à repactuação das dívidas.


"No caso, a aplicação das consequências do artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada."


O ministro deu provimento ao recurso do banco, no que foi acompanhado pela maioria.


Multa por falta


Oportuno destacar que, em dezembro de 2024, o mesmo colegiado entendeu pela legalidade de multa aplicada a banco que não compareceu em audiência na fase pré-processual.


O relator do processo (REsp 2.168.199) também era o ministro Villas Bôas Cueva, que reforçou a importância e a imposição legal do comparecimento das partes nessa fase, buscando a resolução do conflito.


No caso, o TJ/RS aplicou multa prevista no art. 104-A, § 2º do CDC devido ao não comparecimento do banco em audiência, na fase pré-processual, para a renegociação de dívidas de cliente superendividado. O banco recorreu ao STJ por meio de REsp alegando que a sanção não era cabível em uma fase anterior à fase judicial.


Mas o colegiado, seguindo o voto do relator, reafirmou o posicionamento do STJ de que o não comparecimento em audiência conciliatória na fase pré-processual configura quebra do dever de conduta esperado do credor, decorrente da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação.


Cueva enfatizou que a sanção está expressamente prevista em lei, afirmando ser possível aplicação de multa a "qualquer violação do devido processo legal".


FONTE: MIGALHAS

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