top of page

PUBLICAÇÕES

#FiqueEmDia permite regularização de contas de IPTU, ISS, ITBI, TPU, taxas, além de multas tributárias e de postura com possibilidade de parcelamento em até 120 vezes

A Prefeitura de São Paulo lançou recentemente a nova edição do Programa #FiqueEmDia, que concede descontos de até 95% nos juros e multas para contribuintes que quitarem à vista seus débitos inscritos em Dívida Ativa do município.


A iniciativa, desenvolvida pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município (PGM), oferece condições especiais para a regularização de dívidas tributárias e não tributárias, como IPTU, ISS, ITBI, TPU, taxas, multas tributárias e multas de postura.


Os interessados poderão aderir ao programa entre 31 de outubro e 12 de dezembro de 2025, acessando a plataforma fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm, onde é possível consultar os débitos e simular as condições de pagamento.


Além da quitação à vista com desconto máximo, o programa também permite parcelamento em até 120 vezes, com reduções proporcionais de juros e multas que podem chegar a 65%.


Segundo a procuradora-geral do município, Luciana Sant’Ana Nardi, o objetivo é incentivar a adimplência e reforçar a arrecadação de forma equilibrada. “O #FiqueEmDia busca criar um ambiente favorável à conformidade e à consensualidade, oferecendo aos contribuintes a oportunidade de regularizar suas pendências de forma justa e acessível.”


Benefícios do Programa #FiqueEmDia:


· Descontos em juros e multas: até 95% para pagamento à vista e até 65% para pagamento parcelado;


· Parcelamento em até 120 meses, conforme o valor e a natureza do débito;


· Evita bloqueios e restrições, facilitando o planejamento financeiro e o acesso a certidões.


Quem pode aderir:


Podem participar pessoas físicas e jurídicas com débitos inscritos em Dívida Ativa referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.


Entre os débitos elegíveis estão IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, além de multas tributárias e de postura.


Débitos não incluídos:


Não podem ser incluídas dívidas cuja arrecadação seja vinculada a fundos ou órgãos específicos, multas ambientais, de trânsito, aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município, atos de improbidade administrativa, responsabilização de pessoa jurídica (Lei 12.846/13), ISS do Simples Nacional e dívidas em parcelamentos ativos (PPI, PRD e PAT), exceto aquelas sem desconto em andamento na Dívida Ativa.


Serviço:


Programa #FiqueEmDia – Edição 2025 Período de adesão: de 31 de outubro a 12 de dezembro Site: fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm Informações: disponíveis no site da Prefeitura de São Paulo e nos canais oficiais da PGM


FONTE: PREFEITURA DE SÃO PAULO

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo número 577-58.2020.5.09.0015, rejeitou o recurso de uma operadora de caixa que buscava responsabilizar uma rede de supermercados pelas verbas devidas pela empresa que administrava o estacionamento do estabelecimento onde ela trabalhava. O colegiado concluiu que o vínculo entre as duas empresas era apenas comercial, e não uma forma de terceirização de mão de obra.


A trabalhadora foi contratada em janeiro de 2019 para atuar como operadora de caixa no estacionamento de uma unidade do supermercado em Curitiba. Em março do mesmo ano, foi demitida, e ajuizou ação trabalhista pedindo que o supermercado também fosse responsabilizado pelas parcelas não pagas pela empregadora.


Como a empresa de estacionamento não apresentou defesa, foi julgada à revelia e condenada a pagar verbas rescisórias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com multa de 40%, horas extras e outras parcelas previstas em lei. A sentença também atribuiu responsabilidade subsidiária à rede de supermercados, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).


Relação entre empresas era comercial


Ao julgar o recurso, o TRT-9 concluiu que o contrato firmado entre as empresas tinha natureza comercial, voltado apenas à cessão de espaço físico para operação e cobrança do estacionamento, sem fornecimento de mão de obra. O colegiado destacou que a trabalhadora não exercia atividades ligadas à operação do supermercado, mas apenas às funções próprias da empresa que a contratou. Nesse contexto, afastou a responsabilidade do supermercado, entendendo que cada empresa tinha estrutura, empregados e gestão próprios.


No TST, a trabalhadora insistiu na responsabilização do supermercado, mas o ministro Luiz José Dezena da Silva rejeitou o apelo. Segundo o relator do recurso, o TRT-9 demonstrou que não houve terceirização de serviços, mas apenas uma relação comercial legítima entre empresas independentes. Para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, pois o recurso

de revista serve apenas para discutir questões de direito, e não fatos já analisados pelas instâncias anteriores.


FONTE: CONJUR

Por 3 votos a 2, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou uma prática comum no Judiciário brasileiro, a de autorizar o juiz que fez a instrução processual a sentenciar o processo, mesmo que já tenha mudado de vara devido a permuta com outro colega.


Essa prática visa garantir que o juiz que colheu as provas decida o caso, por estar mais habilitado para isso, mas gera conflito com a norma do Código de Processo Civil que fixa a competência para julgamento no momento da distribuição da petição inicial (artigo 43).


O caso foi registrado no Tribunal de Justiça de São Paulo, em processo sobre a nulidade da execução de um título extrajudicial, processo REsp 2.104.647. O feito foi distribuído à 42ª Vara Cível da capital e instruído pela juíza titular, Marian Najjar Abdo.


Em 16 de fevereiro de 2022, ela foi autorizada pelo Órgão Especial do TJ-SP a permutar com o titular da 4ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro. E, em 15 de maio, quando já havia trocado de vara, ela proferiu a sentença. Na prática, um processo da 42ª Vara Cível foi sentenciado por uma juíza da 4ª Vara Cível.


Para evitar nulidades, a Presidência do TJ-SP editou provimento para autorizar a magistrada a auxiliar a 42ª Vara Cível. Essa autorização, porém, só foi publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) em 23 de junho, ou seja, 42 dias depois da sentença.


O tema dividiu a 3ª Turma do STJ. A maioria vencedora, que validou a prática do TJ-SP, foi formada por dois juízes de carreira (Moura Ribeiro e Nancy Andrighi) e um egresso da magistratura estadual (Humberto Martins).


Ficaram vencidos os dois integrantes do colegiado que chegaram ao STJ em vagas destinadas à advocacia: Daniela Teixeira (relatora do recurso) e Ricardo Villas Bôas Cueva, que votaram pela nulidade da sentença.


Juíza incompetente


Para Daniela, o acordo entre os juízes que fizeram a permuta não autoriza a sentença após a troca de vara.


“Não havia autorização para a juíza proferir a sentença. Tanto não havia que, 45 dias depois, foi feito um ato da Presidência do TJ-SP dizendo que ela poderia dar a sentença que já tinha sido dada”, criticou ela.


A ministra votou pela nulidade da sentença por ofensa ao artigo 43 do CPC. Villas Boas Cueva concordou com ela, destacando que a autorização do TJ-SP foi retroativa. “No momento da prolação da sentença, a juíza não tinha competência. E o presidente do tribunal inventou uma competência retroativa.”


Permuta e concerto entre juízes


Abriu a divergência Moura Ribeiro, que foi desembargador do TJ-SP. Para ele, a juíza tinha competência graças ao acordo firmado por causa da permuta e à validação dada pelo ato da presidência, mesmo que posterior.


Nancy Andrighi, que foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, destacou que o CPC, no artigo 69, parágrafo 2º, autoriza atos concertados entre juízes cooperantes, com a finalidade de garantir soluções otimizadas à gestão do processo.


Em sua interpretação, é possível alterar a competência de julgamento por meio de negócio jurídico processual, medida que se justifica por privilegiar a eficiência e a efetividade do julgamento.


Assim, se os juízes que fizeram a permuta combinaram que cada um seguiria responsável por sentenciar os processos que já estavam instruídos, esse acordo não pode ser revogado porque não é arbitrário, mas um ato de gestão.


Formou a maioria com eles Humberto Martins, que antes do STJ foi desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas (cargo ao qual chegou pelo quinto constitucional da advocacia).


FONTE: CONJUR

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page