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PUBLICAÇÕES

Colegiado destacou a necessidade de avaliar as peculiaridades de cada situação para a fixação de prazo.

A 4ª turma do STJ, nos autos do REsp 1.604.270, deu parcial provimento a recurso especial da empresa Peugeot para afastar a aplicação analógica do prazo de 30 dias, previsto no art. 18 do CDC, ao fornecimento de peças de reposição regulado pelo art. 32 do mesmo diploma.


O colegiado entendeu que os dispositivos tratam de situações jurídicas distintas e que a fixação de prazo genérico deve ser determinada na fase de execução, de acordo com as particularidades de cada caso. A decisão também afastou a multa fixada em 1º grau.


O caso


Em ação civil pública movida pelo Ministério Público local, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF condenou a Peugeot a fornecer, no prazo máximo de 30 dias, peças de reposição aos consumidores finais, por meio de sua rede de concessionárias, sob pena de multa. A decisão do Tribunal também estendeu os efeitos da sentença para todo o território nacional e determinou sua publicação em jornal de grande circulação.


O TJ/DF entendeu que diante da ausência de previsão expressa no art. 32 do CDC - que trata da obrigatoriedade de fornecimento de peças de reposição -, seria cabível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal, utilizado para substituição de produtos com vício.


No recurso ao STJ, a montadora sustentou a impossibilidade de o Judiciário fixar prazo para cumprimento da obrigação quando a própria norma legal é silente nesse ponto, defendendo que não cabe analogia entre hipóteses jurídicas distintas.


Voto do relator


Ao analisar o recurso da fabricante, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que a analogia entre os dispositivos não se sustenta, uma vez que os contextos normativos são distintos e autônomos. Para o ministro, não se pode aplicar

automaticamente o prazo do art. 18 ao art. 32, pois não há omissão legal que justifique tal interpretação:


"O prazo de 30 dias previsto no art. 18 do CDC não pode ser aplicado por analogia à hipótese do artigo 32 do mesmo diploma legal, pois as situações são distintas e específicas, não havendo lacuna legal que justifique tal interpretação."


O relator ponderou que a fixação de um prazo genérico na fase de conhecimento não atende à complexidade das situações individuais e, por isso, deve ser determinada na fase de execução, conforme as peculiaridades de cada caso concreto:


"A fixação do prazo razoável para o cumprimento da obrigação deve ser determinada na fase de execução, considerando cada situação individual homogênea apresentada, e não por meio de um prazo genérico."


Quanto à extensão dos efeitos da sentença coletiva para todo o território nacional, Noronha reconheceu que a jurisprudência do STF e do próprio STJ admite essa possibilidade.


Assim, o colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial da Peugeot para afastar a aplicação analógica do prazo de 30 dias, previsto no art. 18, § 1º, do CDC, à obrigação de fornecimento de peças de reposição regulada pelo art. 32 do mesmo dispositivo legal.


Por consequência, afastou a multa que havia sido fixada na origem e determinou que a fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação ocorra na fase de execução, conforme as circunstâncias de cada situação individual homogênea.


FONTE: MIGALHAS

Dada a relevância, chamamos a atenção para o julgamento que está em curso perante o Superior Tribunal de Justiça – SJ


Nos autos do REsp 2.053.505, a 4ª turma do STJ iniciou julgamento de ação que discute se sócio de sociedade limitada pode propor, em nome próprio, ação indenizatória por prejuízos causados diretamente à pessoa jurídica.


Com o placar 1 a 1, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.


Até o momento, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu ser possível a aplicação subsidiária da lei das S.A. para permitir o ajuizamento da chamada ação uti singuli. Já o ministro João Otávio de Noronha divergiu, reconhecendo a ilegitimidade do sócio para agir individualmente.


O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.


O caso


A controvérsia envolve disputa entre sócios de uma empresa familiar que administra cerca de 200 imóveis de propriedade dos próprios integrantes. Em 2002, durante uma intervenção judicial na sociedade, um barracão industrial da empresa foi destruído por um incêndio. O imóvel, segundo os autos, não tinha seguro.


Diante disso, dois sócios ingressaram com ação indenizatória contra os administradores e o interventor judicial, alegando má gestão que teria contribuído para o sinistro.


O juízo de 1º grau acolheu as preliminares levantadas pelos réus e extinguiu a ação com base na ilegitimidade ativa dos autores e na prescrição.


O Tribunal de Justiça reformou a decisão, afastando essas preliminares e determinando o retorno do processo à origem para prosseguimento.


Inconformados, os réus recorreram ao STJ, alegando, entre outros pontos, a ilegitimidade dos autores, a prescrição e a inaplicabilidade da lei das S.A. ao caso, por se tratar de sociedade limitada.


Inicialmente inadmitido, o recurso teve seguimento após agravo e passou a ser analisado pelo STJ.


Voto do relator


Ao analisar o recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira defendeu a aplicação subsidiária da lei 6.404/76 (lei das Sociedades Anônimas) às sociedades limitadas, com fundamento no art. 18 do Decreto 3.708/19.


O relator afirmou que a jurisprudência do STJ admite o uso analógico das normas da lei acionária para suprir lacunas no regime jurídico das sociedades por cotas, especialmente diante da sua superioridade técnica.


O ministro considerou legítima a atuação do sócio, com base nos §§ 3º e 4º do art. 159 da lei das S.A., em situações nas quais se busca recompor o patrimônio da sociedade lesado por atos de administradores.


No caso concreto, o relator entendeu que a dispensa da deliberação em assemblei a seria justificada, uma vez que os próprios administradores seriam os investigados e, portanto, estariam impedidos de votar.


Divergência


Em voto-vista, o ministro João Otávio de Noronha abriu divergência. Para o ministro, a legitimidade para pleitear indenização por danos causados diretamente à sociedade é da própria pessoa jurídica, e não de seus sócios.


Noronha destacou que, ainda que o sócio seja indiretamente afetado, não cabe a ele substituí-la em juízo.


Além disso, afirmou que a possibilidade de substituição processual prevista na lei das S.A. não se aplica automaticamente às sociedades limitadas, sendo necessária autorização legal específica para tal.


Com esses fundamentos, o ministro votou pelo provimento do recurso especial para extinguir o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do recorrente.


O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.


FONTE: MIGALHAS

O juiz de Direito Guilherme de Macedo Soares, da 2ª vara do JEC de Santos/SP, autorizou a penhora de imóvel de alto padrão, avaliado em cerca de R$ 9 milhões, mesmo sendo reconhecido como bem de família.


O magistrado considerou que, embora o bem se enquadre na proteção da lei 8.009/90 por ser a única propriedade do executado e sua residência, a impenhorabilidade deve ser mitigada diante do alto valor do imóvel e da inexistência de outros bens penhoráveis.


Segundo os autos, o executado apresentou provas de que o imóvel era sua única propriedade e moradia, juntando documentos como declaração de imposto de renda e certidões negativas.


Apesar disso, o juízo entendeu que o instituto do bem de família deve resguardar o direito à moradia digna, compatível com a situação social do devedor, mas não ser utilizado como forma de blindagem patrimonial.


"Nesta esteira, entendemos que o direito fundamental tutelado através deste instituto é o direito à moradia, em atendimento à dignidade da pessoa humana nosso Estado Democrático de Direito fundamento basilar do e à proteção à entidade familiar, e não o direito à propriedade em si, eis que não se demonstra razoável que um imóvel de alto padrão seja protegido pelo manto da impenhorabilidade, enquanto os credores do seu proprietário permaneçam privados da satisfação dos seus respectivos créditos."


Dessa forma, a penhora foi mantida, mas com a ressalva de que 50% do valor da eventual arrematação será reservado ao executado, com cláusula de impenhorabilidade, para aquisição de nova moradia.


O magistrado também fixou que o imóvel só poderá ser arrematado por valor igual ou superior à avaliação a ser realizada, garantindo a preservação da dignidade do devedor.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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