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PUBLICAÇÕES

Quando há dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado dar ao autor da ação monitória a oportunidade de emendar a inicial ou pedir a conversão para o rito comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito, conforme entendimento fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Esse foi o entendimento do STJ constante dos autos do REsp 2.133.406.


No caso concreto, um credor ajuizou ação monitória para cobrar de uma empresa uma dívida sobre mercadorias que forneceu, anexando nota fiscal e duplicatas mercantis referentes à entrega. O juízo e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgaram o pedido improcedente, considerando que não foi provado o recebimento dos produtos pela devedora.


No STJ, a 3ª Turma deu provimento ao recurso especial para que o juízo de primeiro grau julgue novamente a causa, depois de permitir ao credor a produção de provas suficientes para esclarecer a dúvida a respeito da existência da dívida cobrada.


Ação monitória


Como se sabe, a ação monitória visa permitir que um credor cobre uma dívida mesmo sem um título executivo para tal (documento que permite executar essa ação judicialmente), desde que tenha provas escritas, como recibos, mensagens, notas, contratos sem testemunhas, entre outros documentos.


O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a ação monitória atende aos princípios da economia processual e da efetividade, evitando custos e morosidade do procedimento comum. “Ao mesmo tempo, impede o abuso do direito de defesa por parte de devedores desprovidos de razão e previne o comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional em razão da demora inerente ao procedimento comum.”


Segundo ele, esse procedimento especial pode ser usado pelo credor sempre que tiver relativa certeza de seu crédito, documentado ou comprovado por prova oral produzida antecipadamente, mas ainda destituído de eficácia de título executivo extrajudicial.


Se o juiz tiver dúvidas sobre a satisfação dos pressupostos da monitória, deve conferir ao credor a possibilidade de emendar a inicial ou de converter a ação para o rito comum, extinguindo-a apenas em caso de recusa.


Novas provas


De acordo com o relator, a verificação do atendimento dos pressupostos da monitória deve ser feita pelo juiz anteriormente à participação do devedor no processo. Cueva ressaltou que tudo poderá ser revisto no momento dos embargos, que têm natureza de contestação e, por isso, alcançam toda a matéria de defesa.


Se o devedor, citado por edital, não for encontrado (como no caso em análise), o ministro observou que o curador especial pode fazer a defesa por negativa geral, estando isento do ônus da impugnação específica. Nesse caso, o relator lembrou que, se não for possível a constituição definitiva do título executivo judicial, o juiz deve indicar os fatos controvertidos para que o credor apresente as provas, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.


“Aplica-se, por analogia, a previsão do parágrafo 5º do artigo 700 do CPC: a extinção do processo por ausência de prova suficiente da dívida exige a prévia concessão de oportunidade ao credor para juntar documentação complementar que eventualmente possua ou para requerer a produção de outros meios de prova que entender pertinentes”, defendeu o Ministro.


Para Cueva, nos embargos por negativa geral apresentados pelo curador especial, a conclusão do magistrado de que as provas são insuficientes, mas sem dar a oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação, ofende o princípio da instrumentalidade das formas, o dever de cooperação — imposto a todos os sujeitos do processo — e o princípio da não surpresa.


FONTE: CONJUR

Segundo a fiscalização, por adotar o Lucro Real de forma trimestral, os eventos deveriam ter ocorrido dentro do mesmo trimestre

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo número 11080.730588/2018-31, negou a dedutibilidade de JCP pago fora do trimestre da base de cálculo do IRPJ e CSLL.


No caso, o contribuinte deliberou, pagou e deduziu o JCP dentro do mesmo ano-calendário. No entanto, segundo a fiscalização, por adotar a apuração do Lucro Real de forma trimestral, os eventos deveriam ter ocorrido dentro do mesmo trimestre, em observância ao regime de competência.


A defesa sustentou que não se trata de JCP retroativo, já que a deliberação e o pagamento ocorreram no mesmo ano da dedução, em conformidade com o que prevê a Instrução Normativa RFB 1.700/2017, que permite a dedução dentro do ano-calendário.


Prevaleceu o voto do relator, no sentido de que, para contribuintes que apuram o Lucro Real trimestralmente, a observância do regime de competência exige que deliberação, pagamento e dedução ocorram dentro do mesmo trimestre. A divergência entendeu que, como a própria IN 1.700 menciona o ano-calendário como limite temporal, a dedução seria válida desde que todos os atos tenham ocorrido dentro do mesmo ano.


FONTE: JOTA

Para o colegiado, a fiscalização cometeu erros que comprometeram a apuração da base de cálculo

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo número 10872.720097/2016-31, cancelou, por unanimidade de votos, uma autuação relativa a IRPJ, CSLL, PIS e Cofins por omissão de receita decorrente de diferença de estoque. Para a turma, a fiscalização cometeu erros que comprometeram a apuração da base de cálculo.


Inicialmente, quando autuada, a defesa apontou que o fisco levou em conta apenas o estoque de uma das unidades da empresa, e desconsiderou os dados dos demais estabelecimentos, o que distorceria o auto de infração. Dito isso, a fiscalização atualizou a autuação, com uma diferença de R$ 91 milhões nos estoques.


Segundo o contribuinte, a fiscalização não pode retificar ao longo do caminho sua autuação, conforme erros apontados pela própria defesa e face aos equívocos cometidos que resultaram em um acréscimo superior a R$ 10 milhões na base de cálculo da empresa.


Para o relator, a fiscalização errou ao alterar sucessivamente os parâmetros do lançamento, o que configurou vício material. Ele destacou que o auto de infração, por tratar de questão essencial à relação jurídico-tributária, deveria ser minucioso e preciso.


Ele votou pela anulação integral do lançamento e foi seguido por todos os conselheiros da turma.


A autuação também cobrava custos não comprovados relativos a IRPJ e CSLL, mas esse ponto foi superado pela DRJ.


FONTE: JOTA

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