Colegiado destacou a necessidade de avaliar as peculiaridades de cada situação para a fixação de prazo.
A 4ª turma do STJ, nos autos do REsp 1.604.270, deu parcial provimento a recurso especial da empresa Peugeot para afastar a aplicação analógica do prazo de 30 dias, previsto no art. 18 do CDC, ao fornecimento de peças de reposição regulado pelo art. 32 do mesmo diploma.
O colegiado entendeu que os dispositivos tratam de situações jurídicas distintas e que a fixação de prazo genérico deve ser determinada na fase de execução, de acordo com as particularidades de cada caso. A decisão também afastou a multa fixada em 1º grau.
O caso
Em ação civil pública movida pelo Ministério Público local, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF condenou a Peugeot a fornecer, no prazo máximo de 30 dias, peças de reposição aos consumidores finais, por meio de sua rede de concessionárias, sob pena de multa. A decisão do Tribunal também estendeu os efeitos da sentença para todo o território nacional e determinou sua publicação em jornal de grande circulação.
O TJ/DF entendeu que diante da ausência de previsão expressa no art. 32 do CDC - que trata da obrigatoriedade de fornecimento de peças de reposição -, seria cabível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal, utilizado para substituição de produtos com vício.
No recurso ao STJ, a montadora sustentou a impossibilidade de o Judiciário fixar prazo para cumprimento da obrigação quando a própria norma legal é silente nesse ponto, defendendo que não cabe analogia entre hipóteses jurídicas distintas.
Voto do relator
Ao analisar o recurso da fabricante, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que a analogia entre os dispositivos não se sustenta, uma vez que os contextos normativos são distintos e autônomos. Para o ministro, não se pode aplicar
automaticamente o prazo do art. 18 ao art. 32, pois não há omissão legal que justifique tal interpretação:
"O prazo de 30 dias previsto no art. 18 do CDC não pode ser aplicado por analogia à hipótese do artigo 32 do mesmo diploma legal, pois as situações são distintas e específicas, não havendo lacuna legal que justifique tal interpretação."
O relator ponderou que a fixação de um prazo genérico na fase de conhecimento não atende à complexidade das situações individuais e, por isso, deve ser determinada na fase de execução, conforme as peculiaridades de cada caso concreto:
"A fixação do prazo razoável para o cumprimento da obrigação deve ser determinada na fase de execução, considerando cada situação individual homogênea apresentada, e não por meio de um prazo genérico."
Quanto à extensão dos efeitos da sentença coletiva para todo o território nacional, Noronha reconheceu que a jurisprudência do STF e do próprio STJ admite essa possibilidade.
Assim, o colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial da Peugeot para afastar a aplicação analógica do prazo de 30 dias, previsto no art. 18, § 1º, do CDC, à obrigação de fornecimento de peças de reposição regulada pelo art. 32 do mesmo dispositivo legal.
Por consequência, afastou a multa que havia sido fixada na origem e determinou que a fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação ocorra na fase de execução, conforme as circunstâncias de cada situação individual homogênea.
FONTE: MIGALHAS