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PUBLICAÇÕES

O conselho administrativo de uma empresa, se ela for majoritária em uma joint venture, tem competência para destituir diretores de outras companhias da parceria.


Com esse entendimento, a 1ª Câmara Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo número 1016494-79.2021.8.26.0100, negou provimento ao recurso de um ex-diretor financeiro contra uma multinacional brasileira do setor de construção civil.


O autor, enquanto executivo da empresa, tinha também em seu nome uma companhia própria. A multinacional se interessou pelo negócio e investiu nele, formando, assim, uma joint venture. O executivo passou a integrar a diretoria da nova empresa. Algum tempo depois, ele vendeu sua participação e foi destituído do cargo.


Mais tarde, ele ajuizou uma ação contra a multinacional e contra a joint venture, alegando que sua demissão foi ilegal e que foi coagido a vender suas cotas.


A sentença de primeiro grau condenou a empresa conjunta a indenizar o ex-diretor por danos materiais. O juízo determinou pagamento de reparação no valor das remunerações que recebia, somadas aos benefícios (bônus, por exemplo) aos quais ele teria direito desde o período em que foi desligado.


Negócio legal


Tanto o autor quanto as rés apelaram. O ex-executivo alegou cerceamento de defesa, afirmando que o juiz rejeitou seu pedido de produção de prova testemunhal. As companhias pediram o reconhecimento da regularidade da demissão dele e, diante disso, a improcedência da indenização.


Para o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, tanto a destituição quanto a venda das cotas foram regulares. Não houve, para ele, especificação dos fatos que o autor pretendia comprovar com a produção da prova testemunhal, e que poderiam contribuir para o reconhecimento do vício de consentimento que resultou na destituição do ex-executivo.


O desembargador analisou que a multinacional possuía 99,9% da joint venture, ou seja, era a sócia majoritária. Como o autor era apenas diretor da segunda, sem qualquer controle societário sobre a primeira, ele não tem legitimidade e nem poder para contestar o ato da empresa, escreveu o relator.


“A destituição de diretor, diminuição de investimentos, cobrança de empréstimo, desde que realizadas de maneira regular, em observância aos eventuais procedimentos legais e contratuais, não podem ser entendidas como ameaças explicitamente ilícitas, vez que decorrem do exercício normal de um direito (artigo 153, Código Civil)”, sustentou o desembargador Salles.


Para o colegiado, diante de conflitos empresariais, a venda das cotas sociais é uma opção viável e lícita, decorrente de uma análise racional dos riscos inerentes a qualquer relação comercial. Os desembargadores, assim, reformaram a sentença de piso e validaram a destituição do executivo.


FONTE: CONJUR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 7.765, recentemente formou maioria para validar trechos da nova lei da reoneração da folha de pagamento que obrigam as empresas a apresentarem declaração eletrônica para informar o valor dos seus benefícios tributários e dos créditos correspondentes.


A Lei 14.973/2024 estipula o fim gradual da desoneração da folha de pagamento para empresas de 17 setores da economia (têxtil, comunicação, construção civil, transporte rodoviário e metroviário etc.) até 2027.


A Confederação Nacional da Indústria contesta dois trechos da lei, que tratam de benefícios fiscais em geral, voltados a quaisquer empresas. O artigo 43 exige a apresentação da declaração eletrônica com informações sobre os valores. Já o artigo 44 prevê sanções em caso de descumprimento dessa regra.


Segundo a entidade, essas informações já estão à disposição da Receita Federal. Portanto, a exigência apenas aumenta a burocracia e os custos para a empresa.


A entidade também pede que a regra não se aplique a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), que terão gastos maiores com a adequação.


O artigo 43 também estabelece alguns requisitos para a concessão de benefícios tributários, como a comprovação de quitação de tributos federais. De acordo com a CNI, isso pode inviabilizar o ingresso ou a continuidade de algumas empresas em determinados mercados.


Voto do relator


O ministro Dias Toffoli, relator do caso, validou os trechos contestados da lei. Até o momento, ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Luiz Edson Fachin e Kassio Nunes Marques.


Segundo o ministro Toffoli, “estamos diante de obrigação tributária acessória, estabelecida à luz do interesse público”. Para ele, a declaração exigida pela norma não gera um “ônus demasiado” para as empresas.


O relator ressaltou a necessidade de criação de mecanismos para reduzir gastos tributários, aumentar a transparência fiscal, melhorar a fiscalização feita pela Receita Federal, permitir o controle adequado das políticas públicas relacionadas a esses gastos e aprimorar a gestão e governança do Executivo. Na sua visão, o artigo 43 contribui para essas finalidades, “dentro da razoabilidade e da proporcionalidade”.


Toffoli também não identifica problemas quanto aos requisitos gerais para concessão de benefícios tributários, pois eles já existiam, mas estavam espalhados na legislação. Segundo ele, a lei trouxe maior segurança jurídica e não criou qualquer obstáculo ao direito de petição ou de ação judicial para se discutir exigências eventualmente consideradas indevidas.


O magistrado ainda explicou que as ME e EPP nem sempre devem estar imunes às obrigações impostas às demais empresas. Existem diversas outras situações em que elas precisam seguir a legislação geral, todas válidas.


Por fim, com relação às multas previstas no artigo 44, o ministro retomou seu voto no julgamento sobre o teto da multa isolada pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Esse caso ainda não foi concluído e está suspenso desde o último mês de setembro.


Naquele julgamento, Toffoli sugeriu que, para casos em que há tributo ou crédito vinculado à obrigação acessória, a multa isolada tenha um limite de 60% desses respectivos valores, com possibilidade de chegar a 100% caso existam circunstâncias agravantes.


A declaração exigida pela Lei 14.973/2024 é considerada uma obrigação acessória. E há créditos vinculados a ela. Como as sanções previstas na norma estão dentro dos parâmetros propostos pelo relator naquele processo, ele também validou o artigo 44.


O dispositivo também prevê um valor mínimo de R$ 500 para a multa, o que Toffoli considerou “razoável e proporcional, considerando a realidade brasileira”.


FONTE: CONJUR

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.188.602 determinou, por unanimidade, nova análise do tribunal paulista. Os ministros deram provimento ao recurso especial ajuizado pelo fundador da empresa.


A corte reconheceu a negativa de prestação jurisdicional. O empresário contestou a utilização de balanços posteriores à retirada do sócio para fins de apuração do valor da empresa, ponto que não foi apreciado pelo TJ-SP.


Briga familiar


O caso concreto é de disputa empresarial familiar em que o fundador da companhia acusa os próprios filhos de fraude na sucessão. Ele ajuizou ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização.


Segundo o empresário, ele foi prejudicado por conta da subavaliação de suas quotas no momento de sua saída da sociedade, composta por familiares e ex-esposa.


Ainda de acordo com o autor, a fraude teria sido lastreada em laudo pericial contábil que foi homologado pela Justiça paulista. O perito utilizou balanços patrimoniais posteriores à saída do sócio, o que causou distorções.


No STJ, Cueva, relator do recurso especial, reconheceu a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo o ministro, o TJ-SP foi chamado a esclarecer omissão sobre o tema nos embargos de declaração e não o fez.


O advogado Rafael Carneiro, sócio do Carneiro Advogados, apontou que “o Tribunal de Justiça de São Paulo deverá fazer novo julgamento sobre a validade da perícia levando em conta essa premissa, que é crucial para mostrar as fraudes praticadas contra o autor”.


FONTE: CONJUR

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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