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Ao reconhecer natureza intelectual e pessoal da atividade, decisão afasta cobrança sobre faturamento e a baseia em número de profissionais

A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul reconheceu o direito de uma sociedade de assessores de investimentos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por meio de alíquota fixa anual por profissional habilitado, e afastou a cobrança com base no faturamento da empresa. A decisão foi proferida pela juíza Rosane Ben da Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (RS), nos autos do processo de número 5008959-51.2024.8.21.0072.


O município de Torres/RS vinha exigindo o pagamento do ISS com base em alíquota percentual sobre a receita mensal da empresa. A defesa da sociedade de assessores de investimentos sustentou que, por prestar serviços técnicos e intelectuais por meio de profissionais devidamente habilitados, a empresa se enquadraria como sociedade uniprofissional e, portanto, teria direito ao regime de tributação fixa, nos termos do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.


A fundamentação do contribuinte foi no sentido de que, embora se trate de uma sociedade de assessores, o serviço é prestado de forma pessoal, por profissionais que mantêm relação direta com seus clientes. Isso porque o Decreto-Lei 406/68 permite a alíquota fixa nesses casos, desde que haja pessoalidade e habilitação profissional.


O município, por sua vez, alegava que a empresa, por ser registrada como sociedade limitada (LTDA), teria natureza empresarial e estaria sujeita ao regime normal de apuração do ISS com base no faturamento. Esse argumento foi rejeitado pela magistrada, que seguiu o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.


“A forma societária adotada, por si só, não é determinante para afastar o regime privilegiado”, escreveu a juíza. “O critério essencial é a ausência de ‘elemento de empresa’ na prestação dos serviços.”


De acordo com a sentença, a natureza da atividade exercida pela assessoria de investimentos depende da atuação pessoal, técnica e direta dos profissionais habilitados, e não se caracteriza como atividade empresarial, em que há predominância

da organização dos meios de produção. A magistrada também destacou que o fato de a empresa contar com mais de um sócio ou com funcionários administrativos não descaracteriza a pessoalidade da prestação dos serviços.


Outro ponto abordado na decisão foi a ausência da atividade de assessoria de investimentos no rol de profissões mencionadas expressamente no §3º do Decreto-Lei 406/1968. Nesse ponto, a decisão aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do Tema 296 com repercussão geral, segundo o qual a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, mas admite interpretação extensiva para alcançar atividades de mesma natureza.


A juíza comparou, ainda, a atividade do contribuinte à de outras profissões liberais de caráter técnico e intelectual — como advogados, contadores e economistas — já reconhecidas como aptas ao regime de tributação fixa. Segundo a decisão, excluir os assessores de investimentos deste mesmo tratamento violaria o princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal.


Já no tocante ao pedido de restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, a magistrada reconheceu o direito da empresa à compensação, mas destacou que o mandado de segurança não é a via processual adequada para pleitos de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Assim, a empresa deverá buscar a devolução dos valores por meio de processo próprio, judicial ou administrativo.


Por fim, a sentença também autorizou o levantamento dos depósitos judiciais feitos pela empresa durante o andamento da ação, após o trânsito em julgado.


FONTE: JOTA

Mesmo após vender o carro há 11 anos, ex-proprietário deve responder por multas e débitos gerados durante esse período. A juíza de Direito Graziela da Silva Nery, da vara da Fazenda Pública de Limeira/SP, entendeu que, como não houve comunicação formal da transferência ao Detran/SP, o antigo dono continua responsável solidariamente, conforme estabelece o art. 134 do CTB.


No processo, o autor afirmou ter vendido o veículo em 2014, com firma reconhecida em cartório, mas relatou que continuava recebendo notificações de infrações e pontuações em sua CNH. Pediu o bloqueio do automóvel e a exclusão de sua responsabilidade pelos débitos vinculados ao registro. A liminar foi negada por falta de documentos suficientes para comprovar o direito alegado.


O Detran/SP, em contestação, sustentou que o art. 134 do CTB atribui ao vendedor o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades aplicadas até a efetiva comunicação.


O órgão informou, ainda, que o veículo permanece registrado em nome do ex-proprietário, com bloqueio administrativo por falta de transferência e restrição judicial via Renajud, o que inviabiliza qualquer atualização cadastral.


Ao fundamentar a decisão, a juíza destacou que o contrato de compra e venda não transfere, por si só, a titularidade do bem.


"A simples comprovação da venda por meio de contrato particular não é suficiente para afastar a responsabilidade administrativa pelas infrações cometidas após a alienação."


A magistrada acrescentou que o entendimento segue a orientação consolidada do STJ, segundo a qual a responsabilidade do antigo proprietário é objetiva até a comunicação formal da venda.


A juíza ressaltou também que a restrição judicial impede a transferência e só pode ser removida pela autoridade que a determinou, não cabendo ao Detran/SP adotar providências nesse sentido. Para ela, flexibilizar a regra violaria o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e colocaria em risco a segurança jurídica no sistema de trânsito.


Com esses fundamentos, a juíza julgou improcedente o pedido, mantendo a responsabilidade solidária do ex-proprietário até que a comunicação formal da venda seja efetivada junto ao Detran/SP.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

Maioria foi consolidada após o relator, ministro Luiz Fux, readequar sua tese para acompanhar divergência aberta por Zanin.

O Supremo Tribunal federal – STF, nos autos do RE 1.355.870, formou maioria, no plenário virtual, para declarar inconstitucional a responsabilidade do credor pelo IPVA em contratos de alienação fiduciária, exceto nos casos em que houver a consolidação da propriedade plena do veículo.


A reviravolta do entendimento ocorreu após o relator, ministro Luiz Fux, readequar seu voto e aderir divergência aberta por Cristiano Zanin.


Com a alteração, o placar conta com 6 votos a 1, prevalecendo o entendimento de que o credor fiduciário não pode ser eleito contribuinte nem responsável tributário pelo imposto.


Histórico


Inicialmente, o ministro Fux havia admitido a possibilidade de os legisladores estaduais ou distritais elegerem o credor fiduciário como responsável subsidiário pelo imposto. O entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.


No entanto, após considerar os argumentos apresentados pelo ministro Cristiano Zanin em voto-vista, o relator observou que, sem a possibilidade de repasse do encargo tributário ao devedor, a medida configuraria violação à capacidade contributiva e ao direito de propriedade, além de gerar potenciais distorções no mercado de crédito, como aumento de juros e retração das vendas de veículos.


Após a mudança do entendimento, a maioria da Corte acompanhou a tese de Zanin, no sentido de que "é inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem".


Faltam votar os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino.


Entenda o caso


O recurso foi apresentado por instituição financeira contra acórdão do TJ/MG que reconheceu a legitimidade do banco para responder pela cobrança do IPVA, com base na lei estadual 14.937/03.


A norma estabelece que, além do proprietário, também o credor fiduciário responde solidariamente pelo pagamento do tributo.


No caso, o banco, titular da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem deter a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante.


Para o TJ/MG, a lei estadual é compatível com a Constituição, uma vez que o credor fiduciário possui propriedade indireta e, por isso, pode ser cobrado pelo IPVA.


No STF, a instituição argumenta que a norma criou hipótese de sujeição passiva em desacordo com a Constituição, que vincula a incidência do imposto ao exercício da propriedade plena.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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