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STF FORMA MAIORIA CONTRA RESPONSABILIDADE DE CREDOR FIDUCIÁRIO POR IPVA

  • joaopvgf3
  • 13 de out.
  • 2 min de leitura
Maioria foi consolidada após o relator, ministro Luiz Fux, readequar sua tese para acompanhar divergência aberta por Zanin.

O Supremo Tribunal federal – STF, nos autos do RE 1.355.870, formou maioria, no plenário virtual, para declarar inconstitucional a responsabilidade do credor pelo IPVA em contratos de alienação fiduciária, exceto nos casos em que houver a consolidação da propriedade plena do veículo.


A reviravolta do entendimento ocorreu após o relator, ministro Luiz Fux, readequar seu voto e aderir divergência aberta por Cristiano Zanin.


Com a alteração, o placar conta com 6 votos a 1, prevalecendo o entendimento de que o credor fiduciário não pode ser eleito contribuinte nem responsável tributário pelo imposto.


Histórico


Inicialmente, o ministro Fux havia admitido a possibilidade de os legisladores estaduais ou distritais elegerem o credor fiduciário como responsável subsidiário pelo imposto. O entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.


No entanto, após considerar os argumentos apresentados pelo ministro Cristiano Zanin em voto-vista, o relator observou que, sem a possibilidade de repasse do encargo tributário ao devedor, a medida configuraria violação à capacidade contributiva e ao direito de propriedade, além de gerar potenciais distorções no mercado de crédito, como aumento de juros e retração das vendas de veículos.


Após a mudança do entendimento, a maioria da Corte acompanhou a tese de Zanin, no sentido de que "é inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem".


Faltam votar os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino.


Entenda o caso


O recurso foi apresentado por instituição financeira contra acórdão do TJ/MG que reconheceu a legitimidade do banco para responder pela cobrança do IPVA, com base na lei estadual 14.937/03.


A norma estabelece que, além do proprietário, também o credor fiduciário responde solidariamente pelo pagamento do tributo.


No caso, o banco, titular da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem deter a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante.


Para o TJ/MG, a lei estadual é compatível com a Constituição, uma vez que o credor fiduciário possui propriedade indireta e, por isso, pode ser cobrado pelo IPVA.


No STF, a instituição argumenta que a norma criou hipótese de sujeição passiva em desacordo com a Constituição, que vincula a incidência do imposto ao exercício da propriedade plena.


FONTE: MIGALHAS

 
 
 

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