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PUBLICAÇÕES

Prevaleceu o entendimento de que a norma não possui caráter interpretativo

Por maioria de cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo administrativo número 10872.720385/2016-95, negou a retroativamente da Lei 14.395/22, que define que, para fins de cobrança de IPI, praça é o município onde está localizado o remetente da mercadoria. Prevaleceu o entendimento de que a norma não possui caráter interpretativo, uma vez que não há no texto qualquer dispositivo formal que indique essa intenção. Os conselheiros argumentaram que, ao utilizar a expressão “passa a vigorar”, a lei sugere uma alteração em relação à definição anterior, reforçando que o conceito de “praça” como município não era a interpretação vigente até então.


O contribuinte foi autuado para recolhimento de IPI após a fiscalização apontar que as exigências de Valor Tributável Mínimo (VTM) não foram cumpridas nas saídas para outra sociedade, por suposta interdependência entre as companhias. A defesa do contribuinte, entretanto, sustentou que não foi caracterizada a interdependência e alegou ter havido equívoco no cálculo do VTM, dado que, no contexto, praça deve ser tomada como sinônimo de cidade.


A Fazenda recorreu contra decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção que, por unanimidade, considerou o conceito de praça como o município onde está situado o estabelecimento do remetente. O colegiado cancelou o auto de infração. A Câmara Superior, no entanto, reverteu decisão da turma ordinária e reformou o acórdão.


Os conselheiros Tatiana Belisário (relatora), Alexandre Costa e Régis Holanda, que preside a turma, votaram para negar provimento ao recurso. A relatora disse divergir da interpretação de que praça é município, mas entendeu que a lei deve retroagir por ter caráter interpretativo. Já Costa afirmou que seu entendimento sempre foi de que o conceito de praça é o município e não houve, na sua visão, alteração normativa quanto a isso. A divergência foi aberta pelo conselheiro Rosaldo Trevisan, seguida por Semíramis Oliveira, Vinícius Guimarães e Dionísio Barbosa e Denise Green.


FONTE: JOTA

Juíza entendeu que apagão foi fortuito externo e que devolução da mala em menos de 24h não gerou direito a indenização.

A companhia aérea TAP Air Portugal não terá de indenizar uma passageira por atraso e extravio temporário de bagagem em um voo internacional para Milão. A juíza de Direito Sabrina Smith Chaves, do 9º JEC de Natal/RN, nos autos do processo 0811494-43.2025.8.20.5004, entendeu que o atraso decorreu de um apagão elétrico que atingiu países da Europa, caracterizado como fortuito externo, e que a devolução da mala em menos de 24 horas não gerou direito a indenização.


O caso


Uma passageira alegou ter enfrentado transtornos em um voo de Natal para Milão, com escala em Lisboa. Previsto para 28 de abril de 2025, o embarque só ocorreu no dia seguinte por causa do apagão. A mulher afirmou ter aguardado cerca de 15 horas sem informações adequadas e reclamou da demora na devolução da mala, entregue apenas depois.


A companhia aérea, por sua vez, alegou que não tinha como evitar o atraso, já que o apagão de energia elétrica deixou Espanha, Portugal e sul da França sem luz e comprometeu o funcionamento dos aeroportos. Também afirmou que a mala foi devolvida no dia seguinte, dentro de um prazo considerado razoável.


Fortuito externo


A juíza afirmou que o episódio configurou um acontecimento imprevisível e inevitável, um verdadeiro fortuito externo que afasta a responsabilidade da companhia aérea.


"Ao analisar os fatos e as reportagens, este juízo verificou que ocorreu o referido apagão, que comprometeu serviços de comunicação e informática em toda a Europa, afetando não apenas o transporte aéreo, mas também diversos outros serviços essenciais”, sustenta a decisão.


Sobre a bagagem, a magistrada observou que a mala foi devolvida em menos de 24 horas, muito antes do limite de 21 dias fixado pela ANAC para voos internacionais.


"Embora seja inegável que a ausência da bagagem acarreta desconforto e dificuldades ao passageiro, não se configura violação normativa ou falha indenizável, tratando-se de mero contratempo inerente à atividade aérea."


Diante disso, a ação foi considerada improcedente e não houve condenação em custas ou honorários.


FONTE: MIGALHAS

Tribunal manteve execução ao entender que o aval é autônomo e não se extingue com a saída do avalista da sociedade, nem com a cobertura do crédito por fundo garantidor.

A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, nos autos do processo número Processo: 2126149-36.2025.8.26.0000, manteve a execução contra avalistas de cédula de crédito bancário ao rejeitar exceção de pré-executividade. Para o colegiado, o aval é garantia autônoma, que se mantém válida mesmo após a saída do avalista da sociedade e a cobertura do crédito por fundo garantidor.


A Corte também afastou alegações de ilegitimidade passiva, excesso de execução e nulidade da citação, destacando que eventuais abusos nos juros devem ser discutidos por meio de embargos, e não na via estreita da exceção de pré-executividade.


Entenda o caso


No curso de uma execução de título extrajudicial, os avalistas apresentaram exceção de pré-executividade. Alegaram ilegitimidade passiva, já que um dos executados havia se retirado da sociedade. Sustentaram também excesso de execução por cobrança de juros supostamente abusivos, ausência de interesse processual em razão da cobertura pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGI) e nulidade da citação da empresa.


Argumentaram que o aval foi prestado enquanto um dos executados ainda integrava o quadro societário da empresa devedora. Segundo os agravantes, a retirada posterior desse sócio acarretaria a extinção da garantia. Também defenderam que, com a cobertura do crédito pelo fundo garantidor, o banco não teria interesse processual para seguir com a execução.


O banco, por sua vez, defendeu a continuidade da execução. Alegou que o aval é válido e eficaz, independentemente da condição societária do garantidor. Sustentou ainda que a cobertura do crédito pelo fundo não afasta a responsabilidade dos devedores, conforme previsão expressa na cédula de crédito bancário.


O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção. Entendeu que as matérias levantadas exigem dilação probatória ou não envolvem questões de ordem pública, o que afasta o cabimento da via eleita.


Garantia autônoma independe de vínculo societário


O relator, desembargador Jairo Brazil, afirmou que o aval, por se tratar de garantia autônoma, não se confunde com a fiança e não depende da condição de sócio do garantidor para ser válido. Assim, a retirada do avalista do quadro societário não extingue automaticamente a obrigação assumida, salvo se houver manifestação expressa e formal do credor, o que não ocorreu no caso.


Sobre a alegação de ausência de interesse de agir, em razão da sub-rogação do crédito ao FGI, o relator também afastou a tese. Destacou que a sub-rogação não isenta os devedores da obrigação, sendo inclusive exigido que o credor adote as medidas judiciais cabíveis para recuperação do crédito, inclusive em benefício do próprio fundo.


Além disso, verificou que a própria cédula de crédito bancário contém cláusula expressa nesse sentido.


Citação válida


Quanto à alegada nulidade da citação, o colegiado considerou válida a intimação feita na pessoa do sócio que havia sido retirado formalmente da empresa apenas após o pedido de citação. Aplicou-se, nesse ponto, os artigos 1.003 e 1.032 do CC, que mantêm a responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações sociais pelo prazo de até dois anos após sua saída da sociedade.


Por fim, quanto à suposta abusividade dos juros, o relator destacou que a matéria demanda prova pericial, o que torna inviável sua análise nos limites da exceção de pré-executividade, devendo ser arguida por meio de embargos à execução.


Com esses fundamentos, a 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao agravo e manteve integralmente a decisão de 1ª instância. Com isso, a execução ajuizada pelo banco prosseguirá normalmente contra os avalistas.


FONTE: MIGALHAS

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