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PUBLICAÇÕES

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos autos do Processo 0720869-94.2025.8.07.0001, manteve a sentença que condenou uma plataforma digital a indenizar uma empresa pela publicação de reclamações indevidas. O colegiado observou que houve omissão reiterada, o que configura falha sistêmica e afasta a incidência da cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no Marco Civil da Internet.


Consta no processo que a empresa autora da ação foi alvo de grande número de reclamações que foram atribuídas de forma indevida no portal Reclame Aqui, da qual a ré é detentora. As reclamações, de acordo com a autora, eram direcionadas a outra entidade. Ela alegou que o erro da ré causou significativos prejuízos à sua imagem e pediu a remoção dos conteúdos e a condenação da ré pelos danos morais sofridos.


A decisão da 23ª Vara Cível de Brasília observou que o Marco Civil da Internet não exime a ré “do dever de diligência quando inequivocamente cientificada de irregularidades em sua plataforma”. Ao condenar a plataforma, a juíza destacou que “a manutenção de informação inverídica, associando o nome da autora a reclamações referentes a empresa com a qual não possui vínculo, certamente lhe causou abalo moral, na medida em que afetou a sua credibilidade perante consumidores e parceiros comerciais”.


A plataforma digital recorreu com o argumento de que não é responsável pelas reclamações postadas no site, uma vez que o conteúdo é gerado por usuários identificados. E acrescentou que cumpriu a ordem judicial e removeu os conteúdos.


Na análise do recurso, o colegiado explicou que, em regra, o provedor de aplicações na internet não é responsabilizado por atos de terceiros. Porém, no caso em questão, segundo o colegiado, “ao permitir que erros sistêmicos se perpetuem, mesmo depois de notificação, a plataforma assume o risco de causar danos, o que atrai a responsabilidade objetiva”.


“O exercício regular do direito da apelante, previsto no artigo 19 do Marco Civil da Internet, cessou quando, mesmo ciente da falha, ela não adotou medidas corretivas. A plataforma permitiu a publicação de comentários negativos sobre a empresa, ainda que

estes não refletissem a vontade dos usuários. Não se trata de conduta exclusiva de terceiros, mas de consequência direta do funcionamento do sistema de registro de reclamações”, sustenta o acórdão.


Dessa forma, a turma manteve a sentença que condenou a plataforma digital a pagar R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá também de retirar do perfil da autora no site Reclame Aqui as reclamações referentes à outra empresa. A decisão foi unânime.


FONTE: CONJUR

Colegiado entendeu que houve descumprimento de ordem judicial para apresentação de documentos exigidos

A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, nos autos do Processo número1009643-53.2024.8.26.0606, decidiu manter a extinção de uma ação declaratória com pedido de indenização por danos morais, entendendo que houve descumprimento de ordem judicial para apresentação de documentos exigidos em razão de indícios de litigância predatória. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador César Zalaf.


O processo foi ajuizado para contestar uma dívida lançada na plataforma Serasa Limpa Nome e pedia indenização de R$ 52 mil. Em primeira instância, a 2ª vara Cível de Suzano/SP determinou que a autora comprovasse os requisitos de gratuidade de justiça, juntasse comprovante de endereço atualizado, apresentasse procuração com firma reconhecida e documentos que demonstrassem o alegado uso indevido de dados pessoais.


Como essas exigências não foram cumpridas integralmente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 485 do CPC.


No recurso, a defesa sustentou que não havia elementos para caracterizar litigância predatória e questionou a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida. O TJ/SP, porém, manteve a sentença, destacando que a advogada responsável já havia proposto dezenas de milhares de ações semelhantes nos últimos anos, muitas com a mesma estrutura e fundamentação.


A decisão citou o comunicado CG 2/17 e os enunciados 1, 4 e 5 da EPM - Escola Paulista da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça, que autorizam a adoção de medidas adicionais em casos que apresentem características de demandas massificadas. Nessas situações, pode ser exigida documentação complementar, reconhecimento de firma em procurações e até o comparecimento pessoal da parte.


O colegiado ressaltou que o acesso à Justiça deve observar o princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do CPC, e que o descumprimento da ordem judicial justificou a extinção do processo. Além disso, determinou o envio de ofício ao

Numopede - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda para que avalie a conduta e adote eventuais providências.


FONTE: MIGALHAS

Decisão da 8ª vara Cível de Santana/SP também proibiu inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes

A juíza Simone de Figueiredo, da 8ª vara Cível da regional de Santana/SP, nos autos do processo número Processo: 4009218-10.2025.8.26.0001, concedeu tutela provisória de urgência para suspender cobranças de empréstimos e compras feitas em nome de idosa sem sua autorização decorrente de golpe telefônico.


A autora alegou ter sido vítima de fraude, com contratação indevida de empréstimos e utilização de seu cartão de crédito.


Segundo ela, os descontos mensais vinham comprometendo sua renda e havia ainda o risco de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes.


Ao analisar o pedido, a magistrada entendeu presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, caso as cobranças continuassem.


Por isso, determinou que o banco se abstenha de efetuar qualquer desconto relacionado aos contratos contestados, fixando multa de R$ 500 por cada cobrança indevida.


Além disso, ordenou que a instituição não inscreva o nome da consumidora nos cadastros de inadimplência ou, caso isso já tenha ocorrido, providencie a imediata exclusão, sob a mesma penalidade de multa.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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