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Operações, que custaram R$ 12,3 bilhões, ocorreram nos anos-calendário de 2018 a 2020

Por voto de qualidade, nos autos do processo número 16561.720063/2021-01, a 1ª Seção da 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Carf invalidou a amortização de dois ágios gerados pela Telefônica Brasil S.A. a partir da aquisição da Vivo Par e da GVT por considerar que as incorporações foram artificiais e feitas entre empresas de um mesmo grupo. As operações, que custaram R$ 12,3 bilhões, ocorreram nos anos-calendário de 2018 a 2020.


A companhia argumentou que a operação para adquirir a Vivo contou com a participação ativa de sócios minoritários, que representam 38% do total das ações, e que gerou uma lucratividade real para o grupo. Em relação ao segundo ágio, defendeu que a aquisição foi indispensável para ampliar a atuação da empresa na telefonia celular.


Em contraponto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apontou que a primeira operação foi feita entre partes relacionadas, sem sacrifício patrimonial ou qualquer alteração societária. Além disso, afirmou que a aquisição da GVT foi feita inteiramente no exterior, entre os controladores, e que houve somente a execução financeira no Brasil.


Os argumentos do fisco foram acolhidos pelo relator, que foi seguido pelos conselheiros Fernando Augusto Carvalho de Sousa e Claudio de Andrade Camerano.


A divergência foi aberta pelo conselheiro Daniel Ribeiro Silva, que julgou válidos os ágios por considerar que houve propósito negocial, existência de minoritários relevantes, operações em mercado regulado e validação de órgãos regulatórios. O posicionamento foi reiterado pelas conselheiras Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.


FONTE:JOTA

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Luís Roberto Barroso; ficaram vencidos Dias Toffoli e Nunes Marques

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu rejeitar os novos embargos de declaração apresentados pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional nos Temas 881 (RE 949297) e 885 (RE 955227), que tratam dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária.


O contribuinte pedia a modulação do entendimento firmado, prevalecendo a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema até a data da publicação da ata de julgamento.


Além disso, pedia que constasse na ementa e acórdão que o afastamento das multas não se restringia às controvérsias envolvendo a exigência de CSLL, mas era aplicável para qualquer situação em que o contribuinte possua decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade de qualquer tributo.


Já a União pedia o estabelecimento de um prazo de 30 dias a contar da publicação da ata de julgamento dos embargos para pagamento dos tributos sem a cobrança das multas excepcionadas.


Em 2024, a Corte negou a modulação temporal da decisão, mas decidiu isentar as empresas de multas punitivas e moratórias. No mérito, o colegiado decidiu que um contribuinte que obteve uma decisão transitada em julgado desobrigando o recolhimento da CSLL deve voltar a pagar o tributo desde 2007, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição.


A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Luís Roberto Barroso, formando uma corrente majoritária composta por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux.


Barroso rejeitou os pedidos por entender que buscavam “uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular”.


Ficou vencida a divergência do ministro Dias Toffoli, que foi acompanhada pelo ministro Nunes Marques. A ministra Cármen Lúcia não votou.


FONTE:JOTA

O juiz de Direito Gustavo Dall'Olio, da 8ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, determinou o bloqueio de passaportes, CNH, circulação de veículos, chaves Pix e criptoativos de devedores em execução que já ultrapassa R$ 3 milhões.


A medida foi adotada diante de indícios de ocultação de bens e da inadimplência persistente no pagamento de indenização pela morte de trabalhador, atropelado por uma empilhadeira em 2002.


O acidente ocorreu quando a máquina estava sob a responsabilidade da empresa dos executados para manutenção. Os filhos da vítima, que dependiam economicamente do pai, pediram pensão vitalícia e indenização por danos morais.


Em 2006, o juízo reconheceu responsabilidade da empresa, que tinha a posse do equipamento no momento do fato.


Contudo, na fase de cumprimento de sentença, diversas tentativas de constrição patrimonial foram frustradas. Ao longo de duas décadas, houve inúmeras medidas de bloqueio, sem êxito.


Consta nos autos a utilização de contratos de "gaveta" para imóveis, registros de veículos de luxo em nome de terceiros e ocultação de bens como empilhadeiras. Em um dos episódios, um dos integrantes da família executada chegou a ser flagrado dirigindo embriagado uma Toyota Hilux, mas registrada em nome de terceira pessoa.


Em decisão recente, o magistrado ressaltou que, mesmo após exaustivas tentativas de bloqueio de valores e bens, os resultados foram praticamente nulos, enquanto havia provas nos autos de que os devedores mantinham veículos de alto padrão, realizavam viagens e adquiriam imóveis sem registro oficial.


"Exaustivas e repetidas foram as medidas de constrição de bens, ao longo de todos estes anos, persistindo a inadimplência", observou.


Para o juiz, diante da incongruência entre os valores declarados e o padrão de vida verificado, não restou alternativa senão endurecer as medidas para assegurar a efetividade do processo.


Diante disso, determinou o bloqueio de passaportes, inclusive para impedir deslocamentos dentro do Mercosul, a suspensão das CNHs, o bloqueio da circulação de veículos, o bloqueio e liquidação de criptoativos, além da inclusão dos devedores em cadastros de inadimplentes.


Também determinou o bloqueio de todas as chaves Pix vinculadas aos executados, requisitou informações sobre vínculos trabalhistas e salariais e exigiu a apresentação do contrato de locação de imóvel, informando os dados e o nome da imobiliária.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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