O benefício fiscal constitui direito adquirido e não pode ser revogado antes do prazo determinado. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do processo número Processo 0841963-93.2023.8.10.0001, manteve uma sentença que considerou ilegal a retenção de selos fiscais para forçar uma empresa a pagar impostos.
Em uma prática já permitida pelo Fisco, uma distribuidora de água mineral utilizava selos de controle fiscal, o que lhe conferia uma condição especial no cálculo de ICMS. Antes do fim desse benefício, o Estado do Maranhão confiscou os selos e se negou a devolvê-los à empresa até o pagamento do ICMS, que deveria ser feito no modelo de substituição tributária.
A empresa impetrou um mandado de segurança contra o Estado, dizendo que faz jus ao pagamento simplificado de ICMS e que obteve o benefício fiscal correspondente a 75% do crédito presumido do imposto, nos termos da Lei estadual 10.690/2017.
O juiz considerou que houve coação ilegal para o pagamento de imposto por parte do estado e o obrigou a devolver os selos.
O governo estadual apelou, alegando que embora a empresa afirme ter direito ao pagamento do ICMS de forma simplificada, ela não apresentou provas documentais disso. A defesa do Estado do Maranhão disse, ainda, que desde 2017 a empresa é enquadrada no regime de substituição tributária (ICMS-ST).
Para os desembargadores, a Lei Estadual 10.690/2017 deu benefícios no âmbito do ICMS ao setor da indústria e agroindústria, devido ao potencial de contribuição para o desenvolvimento econômico do estado. Revogar o benefício, portanto, impacta as demais pessoas jurídicas do mesmo setor.
“A exigência de quitação de débito fiscal como condição para a obtenção de selos fiscais configura sanção política e afronta o direito do comerciante ao exercício das atividades econômicas, como previsto no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal”, escreveu o relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf.
O relator afirmou ainda que o Supremo Tribunal Federal entende que benefícios fiscais concedidos por prazo determinado geram direito adquirido, sendo vedada a revogação antecipada. Dessa forma, os desembargadores negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão anterior.
FONTE: CONJUR

