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O benefício fiscal constitui direito adquirido e não pode ser revogado antes do prazo determinado. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do processo número Processo 0841963-93.2023.8.10.0001, manteve uma sentença que considerou ilegal a retenção de selos fiscais para forçar uma empresa a pagar impostos.


Em uma prática já permitida pelo Fisco, uma distribuidora de água mineral utilizava selos de controle fiscal, o que lhe conferia uma condição especial no cálculo de ICMS. Antes do fim desse benefício, o Estado do Maranhão confiscou os selos e se negou a devolvê-los à empresa até o pagamento do ICMS, que deveria ser feito no modelo de substituição tributária.


A empresa impetrou um mandado de segurança contra o Estado, dizendo que faz jus ao pagamento simplificado de ICMS e que obteve o benefício fiscal correspondente a 75% do crédito presumido do imposto, nos termos da Lei estadual 10.690/2017.


O juiz considerou que houve coação ilegal para o pagamento de imposto por parte do estado e o obrigou a devolver os selos.


O governo estadual apelou, alegando que embora a empresa afirme ter direito ao pagamento do ICMS de forma simplificada, ela não apresentou provas documentais disso. A defesa do Estado do Maranhão disse, ainda, que desde 2017 a empresa é enquadrada no regime de substituição tributária (ICMS-ST).


Para os desembargadores, a Lei Estadual 10.690/2017 deu benefícios no âmbito do ICMS ao setor da indústria e agroindústria, devido ao potencial de contribuição para o desenvolvimento econômico do estado. Revogar o benefício, portanto, impacta as demais pessoas jurídicas do mesmo setor.


“A exigência de quitação de débito fiscal como condição para a obtenção de selos fiscais configura sanção política e afronta o direito do comerciante ao exercício das atividades econômicas, como previsto no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal”, escreveu o relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf.


O relator afirmou ainda que o Supremo Tribunal Federal entende que benefícios fiscais concedidos por prazo determinado geram direito adquirido, sendo vedada a revogação antecipada. Dessa forma, os desembargadores negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão anterior.


FONTE: CONJUR

O Supremo Tribunal Federal validou, nos autos da ADI número 7.135, por unanimidade, a norma que restringe às indústrias em etapas iniciais da cadeia produtiva o direito a manter e usar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações em que esse tributo foi suspenso. A corte rejeitou ampliar os créditos de IPI a empresas que compram esses bens.


O entendimento foi definido em julgamento ocorrido em sessão do Plenário virtual finalizada recentemente. Na ação direta de inconstitucionalidade, o PSDB pediu que o uso dos créditos de IPI fosse estendido a indústrias que compram os produtos em que a incidência do imposto foi suspensa nas etapas iniciais.


A Lei 10.637/2002 garante o direito de manter e usar os créditos só ao estabelecimento industrial que fabrique matérias-primas, produtos intermediários e itens de embalagem destinados a estabelecimentos que atuem em um conjunto de operações listados no regime de suspensão do IPI. Os estabelecimentos que compram os bens para utilização em seu processo produtivo não podem manter os créditos tributários.


Sem pagamento, sem crédito


Para o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, o não pagamento do IPI na etapa anterior da cadeia produtiva impede a existência do crédito na etapa seguinte. Conforme explicou, o crédito tributário pressupõe o pagamento do valor correspondente de imposto na operação anterior. Como o caso trata de itens em que o IPI foi suspenso, não há pagamento e, portanto, não existe crédito a ser aproveitado na etapa seguinte da produção.


O ministro rejeitou a argumentação do PSDB de que a lei teria contrariado o princípio da não cumulatividade — que faria o imposto incidir apenas sobre o valor adicionado ao bem em determinada etapa produtiva. Segundo o relator, esse princípio opera com base na lógica da compensação entre débitos e créditos efetivamente feitos, e não tem relação com a criação créditos em caso de uma desoneração prevista em lei.


O ministro Gilmar também ressaltou que o Legislativo decidiu limitar o crédito do IPI a indústrias que fabricam e enviam os insumos listados, e que o Judiciário não poderia impor um regime fiscal não previsto em lei.


“A escolha legislativa é nítida: o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, foi conferido exclusivamente ao remetente dos insumos, qual seja o ‘estabelecimento industrial, fabricante’”, disse o ministro. “Trata-se de uma delimitação consciente, racional e legítima por parte do legislador ordinário, que decidiu restringir o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, visando controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial pretendida”.


FONTE: CONJUR

Não é possível considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a propositura de execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa (CDA) de contribuinte diverso

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.931.196, deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo contribuinte para determinar a reanálise da prescrição de uma dívida tributária.


O caso decorre de um erro da Fazenda Nacional, que ajuizou a execução fiscal tendo como fundamentos a certidão da dívida ativa (CDA) de um contribuinte diverso. O órgão então apresentou o documento correto, e o processo seguiu sua tramitação.


O tema da prescrição foi levantado porque o despacho que ordena a citação do devedor interrompe o prazo para a cobrança da dívida, como dispõe o artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.


Marco da prescrição


O STJ entende que esse marco não se altera nos casos em que a Fazenda Pública precisa substituir a CDA por conta de erro material ou formal, desde que não se altere o sujeito passivo da cobrança. É o que diz a Súmula 392 do Tribunal.


No caso concreto, no entanto, houve a juntada de título executivo estranho aos autos e alheio à parte executada, o que seria suficiente para tornar inviável a regularidade da petição inicial.


Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, isso não se aplica porque o direito de ação da Fazenda Nacional foi exercido a tempo, sendo que a emenda da inicial serviu apenas para corrigir os termos da propositura da demanda.


CDA do contribuinte errado


Para a 1ª Turma do STJ, essa não é a melhor interpretação. Isso porque a execução fundada na CDA do contribuinte errado tornaria necessário corrigir os termos da propositura da demanda do processo.


Com isso, a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC, somente retroage à data da emenda da inicial. No caso, isso leva à prescrição do crédito tributário.


“Não deixo de registrar ser lamentável que a falta de diligência da parte exequente no ajuizamento da presente ação possa resultar na extinção de execução fiscal de expressiva quantia — valor histórico de R$ 65.502.329,13, em maio de 2019, ocasionando significativo prejuízo à recuperação de créditos públicos”, declarou o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues.


FONTE: CONJUR

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