top of page

PUBLICAÇÕES

A 2ª turma do TRT da 23ª região decidiu, por unanimidade, manter a dispensa por justa causa aplicada pela JBS S/A. O colegiado entendeu que o ex-empregado prestou falso testemunho em processo judicial contra a própria empresa, conduta que caracteriza ato de improbidade e lesão à honra do empregador, conforme os artigos 482, alíneas "a" e "k", da CLT.


O trabalhador havia sido demitido por justa causa após ser condenado, em outro processo, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de depoimento considerado inverídico. A empresa utilizou a decisão judicial como fundamento para a rescisão.


Na ação trabalhista, o autor buscava reverter a justa causa, alegando ausência de imediaticidade, falta de gradação de penalidades, ocorrência de bis in idem pela aplicação da multa processual e alegada discriminação na dispensa. Também pleiteava o pagamento de verbas rescisórias, liberação do FGTS e seguro-desemprego, além de indenização por danos morais.


O relator, juiz convocado José Hortêncio Ribeiro Junior, rejeitou os argumentos da defesa do trabalhador. Ele considerou que a conduta foi corretamente enquadrada como ato lesivo à honra e à boa fama do empregador (art. 482, "k", CLT) e como ato de improbidade (art. 482, "a", CLT).


Para o magistrado, a dispensa observou o requisito da imediaticidade, uma vez que ocorreu dois dias após a publicação da sentença que reconheceu o falso testemunho. Também afastou a alegação de bis in idem, por entender que a multa por litigância de má-fé tem natureza processual distinta da penalidade trabalhista.


Ressaltou, ainda, que não há necessidade de advertências ou suspensões prévias em casos de conduta grave como o falso testemunho, e que não se configurou dispensa discriminatória, já que havia motivo legítimo e comprovado.


Com isso, a turma manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso do trabalhador. Foram rejeitados os pedidos de reversão da dispensa, de verbas rescisórias, de liberação de FGTS e seguro-desemprego, bem como de indenização por danos morais.


A decisão fixou a tese de que a dispensa por justa causa é legítima quando o empregado, em outro processo judicial, presta falso testemunho contra a empregadora, violando o dever de fidúcia e caracterizando ato de improbidade.


FONTE: MIGALHAS

Turma entendeu que o banco atua apenas como agente do fundo e não deve recolher tributos sobre esses valores

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, nos autos do processo administrativo número 16327.720936/2023-11, por maioria de votos, que os valores decorrentes de atos e operações vinculados ao FGTS não compõem receita ou faturamento da Caixa Econômica Federal para fins de incidência de IRPJ, CSLL e PIS, já que a instituição atua como agente operador e financeiro do fundo. Por unanimidade, entretanto, os conselheiros mantiveram a cobrança da Cofins, ao entenderem que o tributo foi criado posteriormente à instituição do FGTS e não está abrangido pela isenção prevista na Lei 8.036/1990.


Se somado a outro processo de mesma origem em tramitação na 3ª Seção, o valor em discussão chega a aproximadamente R$ 14 bilhões. O tema é um dos pontos tratados no programa Confia, da Receita Federal. Em primeiro julgamento na 3ª Seção, o processo foi convertido em diligência justamente por conta da comprovação por parte do contribuinte quanto à participação do programa de conformidade em matéria idêntica à dos autos.


A discussão na 1ª Seção girou em torno da interpretação do artigo 28 da Lei 8.036/1990, que prevê a isenção de tributos federais sobre atos e operações relacionados ao FGTS. Para a fiscalização, a norma se refere apenas a fatos objetivos ligados à aplicação do fundo, não alcançando o lucro ou a renda da Caixa.


O posicionamento vencedor seguiu o ato declaratório interpretativo 06/2024, que reconheceu a aplicação da isenção do artigo 28 da Lei 8.036/1990 aos tributos federais cujos fatos geradores se baseiam em faturamento e lucro. Assim, os conselheiros entenderam que, diante do próprio reconhecimento da Receita Federal, não faria sentido manter a exigência.


O relator, conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, foi o único vencido, ao sustentar que a isenção não alcança tributos sobre a renda e, por força do artigo 111 do CTN, a lei deveria ser interpretada de forma restritiva.


Na 3ª Seção


Já nos autos do processo 16327.720029/2023-63, julgado na 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção, houve duas diligências. Na primeira, em 2024, os conselheiros decidiram aguardar manifestação da DRJ e da equipe do programa Confia, uma vez que a defesa destacou que já havia formalizado requerimento para prosseguir na candidatura ao piloto. Na época, a relatora Laura Baptista Borges disse que o banco comprovou que estava em diálogo com a equipe da Delegacia da Receita Federal, instituições financeiras, e a Coordenação Geral de Tributação sobre a matéria.


Na segunda conversão em diligência, em agosto de 2025, os julgadores determinaram a análise de documentos contábeis apresentados em sede recursal. A relatora chegou a votar pelo cancelamento do auto de infração em relação ao PIS, com base no Ato Declaratório Interpretativo 6/2024, mas manteve a cobrança de Cofins, entendendo que este tributo não está abrangido pela Lei 8.036/1990, que instituiu o FGTS. Por outro lado, defendeu que a base de cálculo da Cofins deveria ser reduzida em razão das despesas de intermediação financeira, uma vez que a própria Lei 8.036/1990 autoriza a dedução desses custos


FONTE:JOTA

Caso data de 2008, mas os conselheiros concordaram que essa multa só se tornou aplicável apenas a partir de 2010

Por unanimidade, nos autos do processo número 10907.000256/2009-11, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu que não é possível converter a pena de perdimento de mercadorias em multa para exportação realizada em 2008. Os conselheiros concordaram que essa multa na exportação se tornou aplicável apenas a partir de 28 de julho de 2010, data de publicação da Medida Provisória 497/2010.


No caso analisado, o contribuinte foi autuado para a cobrança de crédito tributário relativo à multa equivalente ao valor aduaneiro de mercadorias exportadas em 2008. Segundo a fiscalização, a empresa fez o embarque antecipado das mercadorias para o exterior sem ter passado pela autoridade aduaneira.


O ato resultaria na apreensão e perda definitiva dos produtos, mas como eles foram embarcados e não poderiam mais ser localizados, a pena de perdimento foi convertida em multa no valor das mercadorias.


Ao analisar o caso, porém, a relatora votou de forma favorável ao contribuinte. A conselheira explicou que a multa decorrente da conversão em perdimento – prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976, antes da redação dada pela Lei 10.637/2002 –, não se aplica à exportação, por referir-se à base de cálculo relacionada estritamente à importação (valor aduaneiro).


“Apenas a partir de 28/07/2010, data de publicação da Medida Provisória no 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010, que dá nova redação ao citado parágrafo 3º, é que se torna possível sua aplicação, ao prescrever multa equivalente ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente”, sustentou.


FONTE:JOTA

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page