Tribunal equiparou tratamento domiciliar à internação hospitalar e reconheceu o princípio da isonomia tributária no caso
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), nos autos do processo número 5038478-14.2022.4.04.7100, reconheceu o direito de um casal à dedução da base de cálculo do IRPF de pagamentos efetuados para tratamento médico em home care. O pedido foi atendido com base no princípio da isonomia tributária, que permitiu a equiparação da internação domiciliar à realizada em um hospital. Essa é a primeira vez que o Tribunal enfrenta o tema. Diagnosticada em 2018 com esclerose múltipla, a paciente foi orientada a prosseguir o tratamento em internação domiciliar durante o ano de 2021, o que gerou despesas com medicamentos, curativos, fraldas, equipe de enfermagem, equipamentos e dieta. A Receita Federal entendeu que esses gastos não poderiam ser deduzidos do IRPF, pois não ocorreram no ambiente hospitalar e, consequentemente, não constavam em fatura do estabelecimento médico.
Os contribuintes, contudo, buscaram perante o Poder Judiciário o direito ao abatimento das despesas efetuadas com o serviço de home care, a pretexto de que a dedução pretendida estaria lastreada no princípio da isonomia tributária, que proíbe tratamento desigual entre contribuintes que se encontram na mesma condição.
O contribuinte destacou que o TRF4 já havia proferido decisões favoráveis em relação a medicamentos e que o conceito de ambiente hospitalar já não podia ser limitado ao contexto de um hospital em sentido estrito, afina a adoção do home care como alternativa à internação hospitalar tradicional demanda um novo entendimento fiscal das despesas com saúde.
O entendimento em primeira instância foi desfavorável ao contribuinte, mas em segunda instância o direito foi garantido. A desembargadora federal Luciane Münch, que teve o voto vencedor no TRF4, destacou na decisão que “é devida a dedução, da base de cálculo do IRPF, das despesas efetuadas com o serviço de home care (tratamento domiciliar), quando pagas a pessoa jurídica e não cobertas pelo plano de saúde”. Segundo a desembargadora, a alínea ‘a”, do inciso II, do artigo 8º, da Lei 9.250/95 possibilita uma "compensação aos contribuintes que enfrentam problemas de
saúde e necessitam efetuar despesas não custeadas pelo Estado”. O dispositivo define que a base de cálculo do Imposto de Renda corresponde à diferença entre os rendimentos e os pagamentos efetuados a médicos e hospitais, entre outros.
FONTE: JOTA

