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PUBLICAÇÕES

O prazo de três anos para a prescrição intercorrente previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 incide sobre processos administrativos a respeito de questões aduaneiras não tributárias, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.293.


Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo 10314.720151/2021-31, por ocasião do julgamento de um recurso voluntário apresentado contra multa por interposição fraudulenta aplicada pela Fazenda Nacional contra uma importadora.


O precedente do STJ foi reconhecido pelo relator do processo, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, durante a leitura de seu voto. Apesar da norma, a prescrição não foi aplicada ao caso concreto porque o recurso foi interposto dentro do prazo previsto.


A manifestação do relator merece destaque haja vista que pode sugerir que só atos decisórios interrompem a prescrição, indicando uma possível mudança de entendimento do Carf.


Segundo o contribuinte, “em outros processos que tratavam da prescrição intercorrente, o Carf havia optado por sobrestar o julgamento com base no artigo 100 do Regimento Interno, que prevê essa possibilidade quando há decisão de mérito do STF ou do STJ pendente de trânsito em julgado, o que é o caso do Tema Repetitivo 1.293”.


Tal decisão, nesse contexto, é importante na medida que pode indicar uma possível alteração de entendimento do CARF, no sentido de adotar a tese firmada pelo STJ aos casos de multas aduaneiras. Caso isso não ocorra, representará tão somente se tratar de uma decisão isolada, isso porque o prazo para prescrição intercorrente não havia fluído e o parágrafo único ao artigo 100 do Regimento Interno permite que o sobrestamento não seja aplicado quando o julgamento puder ser concluído independentemente de manifestação quanto ao tema afetado.


Assim, a discussão dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente deverá ocorrer no âmbito do Carf, no seu contexto específico e na verificação da aplicabilidade do Tema 1.293 aos casos concretos, mas não se pode ignorar, como o relator colocou, a

observância estrita do artigo 2º da Lei nº 9.873/99 e da jurisprudência judicial pacífica sobre o tema.


FONTE: CONJUR

O juiz de Direito Mauro Henrique Veltrini Ticianelli, da 7ª Vara Cível de Londrina/PR, autorizou a penhora de 20% do valor bruto do benefício previdenciário de uma aposentada para quitar dívida decorrente de cédula de crédito bancário. Ele considerou que a renda mensal é superior a um salário-mínimo, não há outros bens para penhora e o percentual fixado não compromete a subsistência.


Segundo a defesa do credor, em quase 15 anos diversas tentativas de localizar bens dos executados, por meio de sistemas como Sisbajud, Infojud, Sniper e CNIS, não tiveram êxito. Afirmou que novas buscas apontaram que uma das executadas é aposentada e recebe valor superior ao salário-mínimo, o que motivou o pedido de bloqueio de 20% da aposentadoria.


Na decisão, o juiz lembrou que o art. 833, inciso IV, do CPC prevê proteção para benefícios previdenciários, mas que, conforme o §2º do mesmo artigo, em casos específicos é possível permitir descontos quando isso não afeta a subsistência do devedor.


Destacou que "o percentual autorizado pode ser classificado como reduzido e não comprometerá a subsistência do executado" e determinou que o desconto seja feito todo mês pelo órgão pagador, com depósito em conta judicial até a quitação total da dívida, incluindo custas e honorários.


FONTE: MIGALHAS

Ministros reconheceram validade da lei 14.385/22 e definiram marco para restituição de valores cobrados indevidamente

Em recente sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ADIn 7.324, confirmou a validade da lei que obriga as distribuidoras de energia elétrica a devolverem aos consumidores valores cobrados a mais em razão da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.


A maioria pela constitucionalidade da norma já havia sido formada em 2024, restando a definição de pontos específicos, entretanto na recente decisão, a Corte fixou que o prazo prescricional para que os consumidores pleiteiem a devolução é de 10 anos.


Também estabeleceu que, no repasse, podem ser deduzidos tributos incidentes sobre a restituição e honorários advocatícios específicos gastos pelas concessionárias para obter a repetição do indébito.


Restou definido, ainda, que o prazo de 10 anos deve ser contado a partir da data em que as distribuidoras receberem efetivamente a restituição do indébito ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada.


A tese firmada foi a seguinte:


"O STF julgou a ação procedente, dando interpretação conforme à lei 14.385/22, de modo a definir que a destinação dos valores de indébitos tributários restituídos:


1. Permita a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos dispendidos pelas concessionárias para o fim de obter a repetição do indébito.


2. Observe o prazo de 10 anos, contados da data da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou, da homologação definitiva da compensação por elas realizadas."


Histórico


Na ação, a ABRADEE - Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica questionava a determinação de devolução, pelas distribuidoras, aos consumidores, de valores de PIS/Cofins recolhidos a mais pela inclusão indevida do ICMS na base de cálculo das contribuições.


A ação foi movida contra a lei 14.385/22, que alterou a lei 9.427/96, atribuindo à Aneel a responsabilidade de destinar aos consumidores os valores de tributos indevidamente recolhidos pelas distribuidoras de energia, como o ICMS que foi excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.


Segundo a ABRADEE, a lei transfere indevidamente às distribuidoras a obrigação de repassar aos consumidores valores, constituindo expropriação sem o devido processo legal.


Validade da lei


Quanto à validade da norma, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Em voto proferido em 2024, o ministro afirmou que a devolução dos valores se insere no âmbito de uma política tarifária.


Nessa perspectiva, compete à Aneel regular as tarifas de energia elétrica de forma a refletir, adequadamente, os custos do serviço prestado, o que inclui compensar os consumidores quando houver restituição de tributos.


Para o relator, a agência tem o dever de garantir que valores pagos indevidamente e incorporados às tarifas sejam devolvidos aos consumidores, já que foram eles, originalmente, quem arcaram com o encargo.


As tarifas, explicou ele, são calculadas com base nos custos suportados pelas distribuidoras, que englobam tributos; assim, quando determinado tributo é considerado indevido e sua devolução é feita às empresas, o montante correspondente deve ser repassado ao consumidor final.


Moraes destacou a importância de manter o equilíbrio econômico-financeiro do setor: as empresas devem continuar prestando o serviço de forma sustentável, mas os consumidores não podem ser onerados com encargos indevidos.


Rechaçou, ainda, a alegação de que o tema exigiria lei complementar, observando que não se trata de matéria tributária, mas sim de política tarifária, isto é, da forma como a devolução de valores pagos a mais pelas distribuidoras impacta o cálculo das tarifas.


Com esses fundamentos, votou pela improcedência do pedido da ABRADEE, reconhecendo a constitucionalidade da lei 14.385/22 e afirmando que a Aneel pode regulamentar o repasse dos valores aos consumidores sem violar a CF.


Prescrição e marco temporal


A decisão quantos aos itens da prescrição e do marco temporal não foi unânime.


Houve divergência entre os ministros quanto ao prazo para que o consumidor possa cobrar os valores.


Para Moraes, Zanin, Nunes Marques, Barroso, Cármen Lúcia e Fachin, o prazo seria de 10 anos, conforme disposto no art. 205 do CC.


Ministros Luiz Fux e André Mendonça entenderam pelo prazo quinquenal. Fux observou que, se a repetição de indébito fosse proposta diretamente pelos contribuintes, o prazo prescricional seria de cinco anos e, por analogia, a devolução deveria seguir o mesmo período.


O ministro Fux frisou que, assim como os consumidores têm expectativa legítima de pagar menos, as concessionárias também tinham legítima expectativa de usufruir do êxito judicial, arcando, para isso, com custos diretos e indiretos.


Já ministro Flávio Dino, entendeu que não deve haver prazo, com base no art. 189 do CC.


Para o ministro, essa violação ocorre no momento em que a concessionária recebe a devolução ou compensa tributos sem repassar o benefício nas tarifas, rompendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. É nesse instante que se caracteriza a infração, afastando-se o reconhecimento de prazo prescricional.


Formada a maioria pelo prazo decenal, houve divergência quanto ao momento em que ele deve começar a correr.


Para os ministros Barroso, Fachin, Dino, Fux e Gilmar, o período deveria ser contado a partir da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação tributária por elas realizada, momento em que se configuraria o "enriquecimento sem causa".


Já ministra Cármen Lúcia e ministros Moraes, Zanin e Nunes Marques entenderam que o prazo prescricional de 10 anos deveria ter como marco inicial a data da edição da lei que declarou a invalidade da base de cálculo do PIS/Cofins com a inclusão do ICMS.


Por fim, o Ministro André Mendonça defendeu que a contagem se inicie a partir da abertura do processo administrativo pela Aneel para viabilizar o repasse aos consumidores.


FONTE: MIGALHAS

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