top of page

PUBLICAÇÕES

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.099.780, entendeu que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido depois da tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessário tentar citá-lo por meio de oficial de Justiça.


Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução de título extrajudicial contra dois devedores, mas a citação por via postal só se efetivou em relação a um deles. Depois do prazo para pagamento voluntário, o credor requereu o arresto dos valores necessários para a quitação da dívida em contas bancárias dos devedores, por meio do sistema BacenJud.


O juízo negou o pedido em relação ao devedor que não teve sua citação efetivada pela via postal. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão, sob o fundamento de que não houve a tentativa de citação por oficial de Justiça, conforme o artigo 830 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).


No STJ, o credor sustentou que, embora a tentativa de citação por via postal não tenha sido bem-sucedida, nada impede o arresto eletrônico, pois não seria necessária a citação por oficial de Justiça.


Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, ao contrário do que parecem indicar os artigos 829, parágrafo 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial não é a modalidade a ser adotada preferencialmente na execução contra devedor que tem condições de pagar suas dívidas.


O ministro ressaltou que, nos processos de execução, o oficial de Justiça não tem participação obrigatória no momento da citação. Conforme observou, nesses casos a citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC.


“Há muito, só se determina a penhora de bens por oficial de Justiça depois de esgotadas as tentativas de penhora eletronicamente encetadas”, afirmou o relator. Para ele, não existem vantagens práticas que justifiquem a preferência de citação por oficial de justiça.


Arresto online


De acordo com ministro Moura Ribeiro, a presença do oficial de Justiça se tornará indispensável “quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça”.


O ministro destacou ainda que não faz sentido condicionar o deferimento do arresto eletrônico de ativos financeiros à prévia tentativa de citação por meio do oficial, pois esse servidor nem mesmo teria como promover o arresto em tal hipótese.


“Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de Justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens”, concluiu o relator.


FONTE: CONJUR

Discussão envolve casos em que o vendedor não emite nota fiscal ou descumpre outras obrigações legais

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, com repercussão geral, se as plataformas de marketplace e empresas que intermedeiam pagamentos podem ser responsabilizadas pelo pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) nas vendas feitas por terceiros pela internet. A discussão, havida nos autos do RE 1554371, envolve casos em que o vendedor não emite nota fiscal ou descumpre outras obrigações legais. Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Luiz Fux.


Ao analisar o recurso, Fux destacou que o tema em discussão se reveste de evidente relevância econômica e social, diante do "papel fundamental que o comércio eletrônico e os métodos de intermediação de pagamentos vêm desempenhando na atual feição do mercado produtivo". O ministro ainda ressaltou a relevância jurídica da matéria analisada, tendo em vista que o STF já se debruçou anteriormente em examinar o assunto em casos análogos, voltados ao exame da constitucionalidade da criação de hipóteses de responsabilidade tributária por leis ordinárias.


Nesse contexto, afirmou que diante da crescente importância do comércio eletrônico, e dadas as peculiaridades dos agentes envolvidos no caso, é de "suma importância que o Supremo Tribunal Federal fixe balizas claras à atuação legislativa dos entes federativos em sede de responsabilidade tributária".


"A vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de se conferir estabilidade aos pronunciamentos desta Corte e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir aplicação uniforme da Constituição Federal em todo o território nacional, com previsibilidade para os jurisdicionados e o Poder Público, buscando, com isso, promover as estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, nos moldes dos artigos 926 e 927, inciso I, do Código de Processo Civil", pontuou o relator.


O recurso foi ajuizado por Francisco (Chico) Bulhões, então deputado estadual do Rio de Janeiro e ex-secretário de Desenvolvimento Urbano e Econômico da capital fluminense, contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade, em que ele questionava a Lei Estadual 8.795/2020, que disciplina a "sujeição passiva nas hipóteses de operações com bens e mercadorias digitais e não digitais e de prestações de serviço de comunicação realizadas por pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica".


Segundo Bulhões, a legislação fluminense estaria em confronto com dispositivos da Constituição Federal e com a atribuição de responsabilidade tributária além dos parâmetros delineados pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pela Lei Complementar 87/1996, especificamente ao detentor de site ou de plataforma eletrônica (marketplaces); ao intermediador financeiro, ao adquirente de bem ou mercadoria digital e à administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável pelo câmbio nas operações de importação.


No acórdão, o Órgão Especial do TJ/RJ acolheu parcialmente os argumentos propostos pelo então deputado, declarando a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 8.795/2020. Além disso, o Tribunal também entendeu pela ausência de irregularidade no tocante à responsabilização do intermediário pelo pagamento e da obrigatoriedade de inscrição por microempreendedor individual.


Após a decisão, o deputado então opôs embargos de declaração, alegando omissões quanto à atribuição de responsabilidade tributária às instituições financeiras e às plataformas de venda, eis que a lei fluminense questionada violaria o artigo 5º da Lei Kandir e os art. 155, inciso II, §2º, XII da Constituição Federal e aos arts. 192 e 199, §11º da Constituição Estadual.


FONTE: JOTA

A 1ª turma Cível do TJ/DF determinou que plano de saúde autorize e custeie a criopreservação de óvulos de paciente diagnosticada com câncer de cólon. Na decisão, o colegiado reconheceu a finalidade terapêutica do procedimento.


A paciente relatou que, diante do diagnóstico de neoplasia maligna do cólon, seu médico recomendou a coleta e congelamento de óvulos como forma de preservar a fertilidade, uma vez que o tratamento quimioterápico comprometeria suas funções ovarianas.


Contudo, o plano de saúde recusou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não está previsto no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar e que o contrato firmado entre as partes exclui tratamentos relacionados à reprodução assistida.


Em 1ª instância, o juízo determinou a autorização e o custeio pela operadora, ao reconhecer o procedimento como tratamento acessório de combate ao câncer, visando preservar a fertilidade da paciente diante dos efeitos adversos da quimioterapia.


Em defesa, o plano sustentou que não está obrigado a fornecer cobertura para o congelamento de óvulos, que, segundo a seguradora, é etapa da fertilização in vitro. Requereu, alternativamente, que a obrigação de cobertura fosse limitada à coleta e ao congelamento, sem incluir a manutenção dos óvulos nem eventual uso em técnicas de reprodução assistida.


Ao analisar o caso no TJ/DF, o relator, desembargador Carlos Pires Soares Neto, reconheceu que a criopreservação de óvulos, no caso concreto, atua como medida preventiva diante da quimioterapia, preservando a fertilidade.


O relator ainda afirmou que "a coleta e a criopreservação dos óvulos constituem etapa acessória ao tratamento oncológico", integrando as medidas necessárias para o restabelecimento da saúde da paciente, e ressaltou que a negativa de cobertura "viola o princípio da universalidade, previsto no art. 35-F da lei 9.656/98", que assegura a integralidade da assistência à saúde.


Nesse sentido, e com base em jurisprudência do tribunal, destacou o caráter obrigatório da cobertura do procedimento, que, embora não previsto no rol da ANS, é essencial à preservação da saúde e da fertilidade da paciente.


"O objeto do contrato de plano de saúde firmado entre as partes é o de prestação de serviços médico-hospitalares, compreendendo, dessa forma, todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde."


Diante disso, o colegiado determinou que a operadora custeie os procedimentos médicos até a alta da paciente do tratamento quimioterápico, ficando a cargo dela, se necessário, os custos posteriores com a manutenção dos óvulos congelados.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page