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Regime foi mantido, mas MPEs podem ser pressionadas a recolher a CBS e o IBS no regime regular para garantir créditos aos clientes

A Receita Federal do Brasil dispensou a necessidade de retificar a declaração para compensação de créditos previdenciários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. A nova regra consta na Instrução Normativa (IN) 2.272/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de julho passado.


A alteração atinge o artigo 64 da IN 2.055/2021, que regulamenta a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso pelo fisco. Na prática, a nova regra desburocratiza a compensação de créditos de contribuições previdenciárias por empresas e pessoas físicas que venceram disputas tributárias na Justiça. Antes da alteração, mesmo com decisão judicial favorável, os contribuintes eram obrigados a retificar declarações acessórias antes de utilizar os créditos reconhecidos.


Segundo o novo texto, a “compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado".


É sabido que os contribuintes enfrentavam dificuldades para receber as retificações pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e no E-Social e operacionalizar a recuperação do que havia sido recolhido indevidamente. Com isso, muitos buscavam o Poder Judiciário para solucionar essa pendência.


Diante disso, acredita-se que a nova IN tende a imprimir agilidade nesse processo, afinal tais retificações eram muitas vezes custosas e extremamente onerosas para os contribuintes — especialmente diante de longas discussões judiciais.


Apesar da simplificação, importante destacar para a Receita Federal ainda resta o poder de fiscalizar a compensação realizada. A dispensa de retificação não elimina ou restringe a obrigação de se demonstrar a origem e legitimidade do crédito, mas, tão somente, reduz os entraves burocráticos para a sua utilização.


FONTE: JOTA

A 1ª turma do TRT da 6ª região reformou parcialmente sentença de 1º grau e reconheceu a dispensa por justa causa de vendedora que divulgava produtos de empresa concorrente enquanto ainda mantinha vínculo empregatício com a reclamada.


Além disso, o colegiado aplicou multa por litigância de má-fé tanto à trabalhadora quanto ao seu advogado, por distorção deliberada dos fatos narrados na petição inicial.


De acordo com depoimento testemunhal, a empregada compartilhava links de vendas de concorrente direta da reclamada, por meio de seu status do WhatsApp. A página acessada apresentava a própria autora como vendedora da empresa rival.


A prova oral colhida indicou que outros funcionários também haviam presenciado a prática. A empresa argumentou que tal conduta representava quebra de fidúcia e justificava a rescisão contratual com base no art. 482, alínea "c" da CLT, que trata de concorrência desleal.


O TRT acatou a tese da empresa, destacando que houve prova suficiente de que a funcionária agiu de forma incompatível com os deveres do contrato de trabalho. Com isso, foram afastados da condenação o aviso prévio, as férias proporcionais, o 13º salário proporcional, o FGTS com multa de 40% e o seguro-desemprego.


Na petição inicial, a trabalhadora acusou a empresa de impor a prática de vendas casadas, o que configuraria crime contra as relações de consumo. Sustentou que era forçada a embutir garantias estendidas e seguros em produtos vendidos, sem anuência dos clientes, sob risco de perder comissões ou até o emprego.


Contudo, o tribunal concluiu que tais alegações não condiziam com os elementos dos autos. A própria autora, em depoimento anterior, reconheceu que os serviços eram oferecidos separadamente e que o cliente assinava apólice própria e podia desistir do contrato em até sete dias.


Para o relator, desembargador Ivan de Souza Valença Alves, ficou evidente a tentativa de alterar a verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé.


Diante disso, o TRT da 6ª região aplicou multa de 5% sobre o valor da causa à autora e ao advogado, e determinou o envio de ofício à OAB para análise da conduta profissional do patrono.


FONTE: MIGALHAS

Diante da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável pela demora do processo, é admissível o uso de mandado de segurança para questionar créditos tributários.


Com esse entendimento, o juiz José Valterson de Lima, da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos do Processo 1025731-94.2025.4.01.3700, concedeu medida liminar autorizando uma empresa do setor atacadista de materiais de construção a fazer o depósito judicial da diferença entre os valores do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) cobrados pela Receita Federal e a quantia que considera devida.


De acordo com o processo, a empresa questiona a exigência da inclusão dos tributos em suas próprias bases de cálculo. Ela optou pelo depósito judicial com base no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). Esse dispositivo assegura a suspensão da exigibilidade de crédito tributário quando seu valor é depositado em juízo.


Em sua decisão, o juiz argumentou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido o uso de mandados de segurança como via judicial para a impugnação de créditos tributários e assegurado a possibilidade de depósitos.


Em suas palavras, a medida tem como objetivo “elidir os efeitos deletérios de eventual inscrição em dívida ativa e/ou cobrança forçada do montante”.


FONTE: CONJUR

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