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TRT-6 VALIDA DEMISSÃO DE EMPREGADA POR DIVULGAR PRODUTOS DE CONCORRENTE

  • joaopvgf3
  • 7 de jul.
  • 2 min de leitura

A 1ª turma do TRT da 6ª região reformou parcialmente sentença de 1º grau e reconheceu a dispensa por justa causa de vendedora que divulgava produtos de empresa concorrente enquanto ainda mantinha vínculo empregatício com a reclamada.


Além disso, o colegiado aplicou multa por litigância de má-fé tanto à trabalhadora quanto ao seu advogado, por distorção deliberada dos fatos narrados na petição inicial.


De acordo com depoimento testemunhal, a empregada compartilhava links de vendas de concorrente direta da reclamada, por meio de seu status do WhatsApp. A página acessada apresentava a própria autora como vendedora da empresa rival.


A prova oral colhida indicou que outros funcionários também haviam presenciado a prática. A empresa argumentou que tal conduta representava quebra de fidúcia e justificava a rescisão contratual com base no art. 482, alínea "c" da CLT, que trata de concorrência desleal.


O TRT acatou a tese da empresa, destacando que houve prova suficiente de que a funcionária agiu de forma incompatível com os deveres do contrato de trabalho. Com isso, foram afastados da condenação o aviso prévio, as férias proporcionais, o 13º salário proporcional, o FGTS com multa de 40% e o seguro-desemprego.


Na petição inicial, a trabalhadora acusou a empresa de impor a prática de vendas casadas, o que configuraria crime contra as relações de consumo. Sustentou que era forçada a embutir garantias estendidas e seguros em produtos vendidos, sem anuência dos clientes, sob risco de perder comissões ou até o emprego.


Contudo, o tribunal concluiu que tais alegações não condiziam com os elementos dos autos. A própria autora, em depoimento anterior, reconheceu que os serviços eram oferecidos separadamente e que o cliente assinava apólice própria e podia desistir do contrato em até sete dias.


Para o relator, desembargador Ivan de Souza Valença Alves, ficou evidente a tentativa de alterar a verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé.


Diante disso, o TRT da 6ª região aplicou multa de 5% sobre o valor da causa à autora e ao advogado, e determinou o envio de ofício à OAB para análise da conduta profissional do patrono.


FONTE: MIGALHAS

 
 
 

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