top of page

PUBLICAÇÕES

Contribuintes iniciam testes com uso de documentos fiscais, calculadora e verificação de dados cadastrais

O projeto-piloto da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que teve início recentemente, vai acontecer em etapas. O sistema não será testado integralmente desde o início: na fase inicial, o primeiro grupo de 50 empresas fará simulações de fluxos de processos, envolvendo emissão de documentos fiscais com destaque do IBS e da CBS, uso da calculadora da contribuição e a verificação de dados cadastrais, conforme explicou ao JOTA o gerente de projetos da Receita Federal, Marcos Flores.


A cada fase, novas funcionalidades e operações serão incorporadas aos testes. Da mesma forma, à medida que o sistema for evoluindo, a Receita deve ampliar a participação de contribuintes. Segundo Flores, o cronograma de avanço dependerá dos resultados obtidos em cada etapa, já que a ideia é simular operações para ver como o sistema se comporta.


Parte do objetivo do piloto é avaliar, inclusive, como o sistema reage a erros. Para isso, a Receita vai também incentivar simulações com envio de dados equivocados. “Nesse primeiro momento vamos testar o fluxo de processos. É manual. O contribuinte vai gerar documento fiscal de compra e venda e vai ver como esse documento anda dentro do sistema”, esclareceu O objetivo, explicou Flores, é “desenvolver o sistema da CBS, e não dos contribuintes".


Ainda segundo Flores, o dia a dia das empresas participantes não muda. As companhias vão simular como funcionará o destaque do IBS e da CBS nas notas fiscais e a compra e venda de mercadorias, tanto à vista quanto de forma parcelada. Nesse primeiro momento, participam contribuintes de diversos setores e tamanhos. Essas empresas foram escolhidas, segundo a Receita, por terem relacionamento prévio com o órgão, e já estar, por exemplo, participando de programas de conformidade.


Os testes ocorrerão em um ambiente de homologação restrito, sem qualquer efeito real sobre a apuração de tributos ou geração de obrigações acessórias. A Receita afirma que não haverá nenhuma obrigação adicional para os participantes, uma vez que as companhias gerarão documentos fictícios, que serão transmitidos para fins de simulação e análise técnica do novo sistema. Por isso, o gerente de projetos explica que não há motivos para que os contribuintes temam fiscalização durante esse processo.


“Se o contribuinte quiser, pode simular operações reais, mas não há ligação com as operações do dia a dia", disse. De acordo com Flores, a escolha por empresas que já atuam em cooperação com a Receita se deve ao fato de elas estarem acostumadas a participar de processos de homologação e não apresentarem resistência em colaborar com o fisco.


Nesse início, a Receita começará os testes pelo regime geral de tributação. Para isso, ao longo da semana o órgão prevê divulgar vídeos de orientação sobre o piloto, e futuramente serão expostos vídeos com feedbacks que as empresas darão sobre o sistema. Outros contribuintes, assim, não poderão interagir, mas poderão assistir e acompanhar os debates. Esse primeiro grupo está fechado, e novas empresas não poderão ser incorporadas.


Etapas posteriores


Em um segundo momento, está prevista a integração entre os sistemas das empresas e o da Receita, bem como a inclusão de testes com regimes diferenciados e específicos. Ainda não há prazo definido para essa etapa, que será iniciada conforme os resultados obtidos na fase inicial.


Dezesseis empresas foram convidadas para o primeiro grupo, mas não confirmaram participação e, por isso, deverão ser novamente convidadas na próxima fase. “O ritmo será ditado pelo próprio resultado de cada uma das etapas. O convite para outras empresas será de acordo com a necessidade de desenvolvimento do sistema”, esclareceu Flores.


As vagas eventualmente disponíveis poderão ser preenchidas por novas companhias, com prioridade a indicações do Comitê Gestor da IBS, segundo a Receita. Além disso, o órgão prevê que entidades representativas e confederações nacionais indiquem empresas para as próximas fases. A inclusão de companhias de nichos específicos ou com atividades econômicas diferenciadas ocorrerá posteriormente, conforme a necessidade de testes operacionais mais amplos.


Calculadora


Os contribuintes do projeto piloto já poderão testar ainda a calculadora da CBS, sistema que, a partir de dados fornecidos pelo contribuinte, informará o montante a pagar do tributo. Na prática, a empresa vai informar dados como o ramo de atuação e o valor da operação, e a calculadora dirá quanto incidirá de CBS.


Nem todos os procedimentos da ferramenta estão finalizados, já que muitos deles ainda dependem da regulamentação da Reforma Tributária. Segundo a Receita, a calculadora está sendo desenvolvida para que, até 2026, seja capaz de realizar os cálculos para todos os regimes previstos na nova legislação. A ferramenta, porém, não considerará benefícios fiscais que não estejam previstos na Lei Complementar 214/25.


O contribuinte não é obrigado a seguir o que foi informado, mas a Receita utilizará o mesmo sistema para checar eventuais recolhimentos a menor pelas companhias. “A calculadora será em código aberto. O contribuinte enxerga o código fonte, o código de programação. O contribuinte pode ir lá e verificar como que a calculadora está calculando isso, como que ela está calculando aquilo. Pode modificar, inclusive, se não concordar com a Receita”, disse Flores.


Por ora, não há previsão para testes relacionados ao split payment, sistema que separará e encaminhará, no momento da liquidação financeira da operação, o IBS e a CBS aos entes subnacionais, além de realizar a compensação de eventuais créditos. A estrutura dessa parte do sistema ainda está em desenvolvimento. A previsão é que o sistema comece a funcionar em 2027 de forma facultativa e restrito a operações B2B, ou seja, envolvendo duas empresas.


No horizonte de 2026


Para o ano que vem, em que o sistema estará aberto para todos os contribuintes, a ideia é que já esteja disponível a funcionalidade de apuração assistida, segundo Flores, com identificação de erros em campos específicos ou incompatibilidade com o CNAE. Essas validações serão feitas de forma automática, conforme o gerente de projetos da Receita.


“O contribuinte vai olhar a sua apuração assistida, e ele pode olhar no mesmo dia que ele está emitindo o documento fiscal as desconformidades que nós localizamos”, explicou. Segundo Flores, o sistema terá verificações que “continuarão crescendo com o passar do tempo. Na apuração assistida, o contribuinte vai conseguir enxergar isso, seja visualmente, na tela do computador, seja numa ligação máquina-a-máquina”, sustentou


Ainda nesse contexto, o fisco pretende disponibilizar notas técnicas com orientações de como emitir documentos complementares, corrigir erros ou simular operações dentro do próprio sistema. Conforme Flores, o sistema da CBS seguirá em desenvolvimento ao longo de 2026, inclusive com o canal de feedbacks aberto aos contribuintes.


Substituição da Desif por Dere


Entre as mudanças previstas com a implementação da CBS está a substituição da Declaração de Serviços de Instituições Financeiras (Desif) pela Declaração Eletrônica

de Regimes Específicos (Dere). A nova obrigação acessória abrangerá instituições financeiras, seguradoras e operadoras de planos de saúde, unificando declarações hoje exigidas por diferentes entes.


A Dere será exigida apenas em casos de operações que não geram documentos fiscais eletrônicos, como empréstimos bancários, por exemplo. No entanto, essa funcionalidade ainda não será testada na fase do piloto.


FONTE: JOTA

A SDI-2 - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST indeferiu recurso interposto por empresário de São Paulo, mantendo a decisão que caracterizou como fraudulenta a transferência de bens aos seus descendentes. A medida, segundo a Justiça, tinha como objetivo lesar credores, configurando blindagem patrimonial.


O colegiado, ao julgar o caso, alinhou-se ao entendimento de que a revisão de provas e a rediscussão de fatos previamente analisados na instância de origem não se enquadram no escopo da ação rescisória.


A decisão de segunda instância, que reconheceu a fraude, fundamentou-se em elementos fáticos e probatórios considerados consistentes.


A controvérsia teve origem na doação de dois imóveis comerciais aos filhos do empresário, realizada em 2015, após a aquisição dos bens em 2002. Diante de uma condenação ao pagamento de verbas trabalhistas a uma ex-funcionária, a empresa não cumpriu a obrigação, levando à execução contra o patrimônio do empregador.


Na análise do caso, o juízo de primeiro grau concluiu que a doação dos imóveis configurou simulação, uma vez que os bens permaneceram sob o controle do devedor.


O TRT da 2ª região corroborou esse entendimento, considerando que os imóveis eram utilizados pela empresa e que um deles, doado ao filho menor, estava em usufruto do pai, com cláusulas de proteção contra penhora e partilha.


O ministro Amaury Rodrigues, relator do processo na SDI-2, enfatizou que a alegação de "erro de fato" não se sustenta, uma vez que a decisão do TRT se baseou em análise minuciosa das provas apresentadas no processo original.


O relator esclareceu que a caracterização do erro de fato pressupõe a demonstração inequívoca de um fato que não corresponde à realidade dos autos, o que não se verificou no caso em questão.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

Responsável por dar a última palavra na interpretação do Direito Público infraconstitucional, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tem pela frente 16 temas de recursos repetitivos tributários para fixação de teses vinculantes e outras nove controvérsias aguardando afetação.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é responsável por analisar controvérsias e fixar teses vinculantes em temas tributários. Assim, quando (e se) forem resolvidos, eles se juntarão aos outros 223 repetitivos tributários já decididos — 214 transitaram em julgado. Tal montante representa 35,8% de todas as teses fixadas pela 1ª Seção (597 até o momento).


Nem todas as teses já resolvidas estão em plena vigência. É possível que elas tenham sido superadas ou afetadas por decisões do Supremo Tribunal Federal por causa da zona de penumbra que existe entre as duas cortes.


Um exemplo é o do Tema 313 dos repetitivos, em que a 1ª Seção decidiu em 2016 que o ICMS integra a base de cálculo de PIS e Cofins. A conclusão foi derrogada pelo STF em 2017, no julgamento da chamada “tese do século”.



O desempenho do colegiado do STJ é célere e louvável, considerando-se a busca por segurança jurídica e previsibilidade em um dos temas que mais geram controvérsias no país, afinal a formação de jurisprudência vinculante pelo STJ, especialmente em temas tributários, contribui para a redução da litigiosidade e para a racionalização do Judiciário, evitando decisões conflitantes sobre questões idênticas.


Entre os temas de repetitivos já afetados e as controvérsias registradas, há casos de imenso impacto, que merecem destaque.


Controvérsias tributárias


Os casos cadastrados como representativos da controvérsia se encontram em um estágio anterior ao da afetação para temas de recursos repetitivos. Eles foram aprovados pelo ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes para formação de precedente vinculante.


Nesse estágio, estão sob análise do relator e já com manifestações das partes e do Ministério Público.


Como exemplos dessas controvérsias destaca-se os seguintes:


Controvérsia 576 sobre a possibilidade de inclusão de crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ela se relaciona com a posição do STJ no EREsp 1.517.492, quando decidiu que créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefício fiscal não influem na cobrança desses mesmos tributos, e com a tese do Tema 1.182. Por estar amparado em argumento constitucional (violação ao Pacto Federativo), o entendimento manifestado no EREsp 1.517.492 também deve ser aplicado para os fatos geradores ocorridos na vigência da Lei 14.789/2023, como, aliás, decidido recentemente no REsp 2.202.266.


Controvérsia 693 que visa definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos. Sobre a questão, há correntes diversas sobre o momento da ocorrência do fato gerador: no registro contábil do direito creditório; na habilitação do crédito perante a Secretaria da Receita Federal; no deferimento do pedido de habilitação pela RFB; na data de declaração da primeira compensação; na data de declaração de cada compensação; ou no momento da homologação de cada compensação.


De acordo com tais interpretações, os fatos geradores de IRPJ e CSLL podem se dar em períodos muito distintos, afrontando a isonomia e o devido conceito de disponibilidade jurídica da renda, que é o que se almeja pacificar.


Controvérsia 720 sobre a possibilidade de cumprimento/liquidação de sentença proferida em sede de mandado de segurança, com a finalidade de obter a compensação/restituição do indébito tributário, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor.


Trata-se de uma oportunidade de consolidar o entendimento de que a sentença no MS constitui título executivo judicial, permitindo a restituição do indébito sem necessidade de nova ação. “Essa interpretação reforça a efetividade da tutela

jurisdicional e a economia processual, evitando que o contribuinte seja compelido a ajuizar duas demandas para reaver valores indevidamente pagos.


Por outro lado, restringir a expedição de precatório aos valores pagos apenas após a impetração do mandado de segurança — com base nas Súmulas 269 e 271 do STF — compromete a razoável duração do processo, além de limitar indevidamente os efeitos patrimoniais de uma decisão judicial transitada em julgado. Aguarda-se que a fixação da tese pelo STJ deve, portanto, enfrentar e superar essa limitação.


Controvérsia 726 que trata da exclusão do valor correspondente ao ICMS-Difal da base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins. O tribunal já analisou situação similar, quando afastou o ICMS-Substituição Tributária da base de cálculo das referidas contribuições. Aguarda-se que a questão do Difal deve ter o mesmo entendimento, pois o tributo continua tendo a mesma natureza, só alterando o responsável pelo seu recolhimento.


Repetitivos tributários


Tema 1.304


Entre os casos afetados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, oportuno destacar o Tema 1.304, sobre a possibilidade de se excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de valor da operação, inserido no artigo 47, II, a, do CTN e no artigo 14, II, da Lei 4.502/1964.


Especificamente à questão, caso o entendimento seja favorável aos contribuintes, haverá uma redução significativa na carga tributária, já que o IPI passaria a ser calculado sobre uma base menor, sem a inclusão de outros tributos. Tal hipótese pode representar economia relevante para diversos setores da indústria, além de trazer mais segurança jurídica sobre o tema, já que a decisão terá efeito vinculante para todo o Judiciário. Por outro lado, se o STJ entender que esses tributos devem compor a base do IPI, as empresas terão de manter o atual modelo de apuração, impactando o preço final dos produtos.


Tema 1.263


Tal questão visa definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin). Atualmente, a matéria enfrenta certa dificuldade na interpretação dos efeitos da garantia, confundida com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.


A expectativa dos contribuintes é que o STJ reconheça que o seguro-garantia aceito, satisfazendo integralmente a dívida tributária, deve também obstar o protesto e inscrição no Cadin, uma vez que representam medidas excessivas à cobrança, em flagrante ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado, em conjunto com a ausência de qualquer prejuízo ao exequente. Nesse aspecto, a RFB e a PGFN têm aceitado o seguro-garantia para fins de se evitar as medidas de inscrição do nome do contribuinte nos cadastros de inadimplentes.”


Tema 1.276


Sobre a matéria em análise, a 1ª Seção vai decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins do montante da Contribuição Previdenciária Substitutiva Incidente sobre a Receita Bruta (CPRB), considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos.


Certo é que, ao julgar o REsp 1.945.068, a 1ª Turma do STJ entendeu que a CPRB integra a base dessas contribuições, por representar receita das empresas. Além disso, o STJ já afastou a tese de que a CPRB não poderia incidir sobre si mesma, por inexistência de fundamento legal para exclusão do seu próprio valor da base de cálculo.


Lista dos temas e controvérsias tributárias no STJ:


Apenas a título informativo, eis a lista dos temas e suas matérias controvertidas:


ree

ree

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page