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Ministros entenderam que a competência para tomar esta decisão cabe à União, e não ao estado

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade a Lei 8.311/2020, do estado de Alagoas, que proibia a apreensão ou a retenção de veículos automotores pela não comprovação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) e/ou de taxa de licenciamento.


No julgamento da ADI 6694, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Nunes Marques, que entendeu que a decisão de apreensão ou retenção de veículos cabe à União, e não ao estado. A análise da ADI pelos ministros foi realizada em plenário virtual da Corte e concluída em maio passado.


A ação que questionava a legislação estadual foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, ao estabelecer disciplina paralela sobre retenção, apreensão e restituição de veículos que não estiverem quites com os débitos relativos a tributos e taxas, a lei estadual do Piauí invadiu a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte prevista no art. 22, XI, da Constituição.


A Procuradoria afirmou ao STF que, no "exercício da competência constitucionalmente conferida à União para legislar sobre trânsito e transporte", dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro já contemplariam regramento diverso, amplo e pormenorizado sobre retenção, apreensão, remoção e restituição de veículos.


Segundo a PGR, o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade de leis estaduais que versem sobre trânsito e transporte, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Além disso, afirmou que o Supremo compreende, também, que temas referentes à apreensão e ao recolhimento de veículos com irregularidades não estão inseridos no âmbito da competência legislativa dos estados e do Distrito Federal, sendo reservados à disciplina normativa da União.


A Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se na mesma linha, argumentando que a Lei 8.31, ao impedir o recolhimento, retenção ou apreensão de veículo por ausência de comprovação do IPVA e taxas, bem como de licenciamento, de forma contraposta ao regramento contido no Código de Trânsito Brasileiro, invadiu o domínio normativo da União.


FONTE: CONJUR

A execução contra pessoa jurídica dissolvida de forma irregular deve ser redirecionada ao sócio que exercia poder de gestão à época da dissolução. Com esse entendimento, a Central da Dívida Ativa de Duque de Caxias (RJ), nos autos do Processo número Processo 0019058-24.2000.8.19.0021, extinguiu uma execução contra uma viúva que foi “laranja” na empresa do marido que morreu.


O juiz Luiz Alfredo Carvalho Junior decidiu ao julgar uma exceção de pré-executividade apresentada pela mulher contra cobrança por débitos de ICMS da empresa que integrava com o companheiro.


Segundo os autos, a viúva figurou como sócia do marido apenas para possibilitar a existência da empresa. À época da constituição da sociedade, a lei exigia ao menos dois sócios para a criação da sociedade pretendida.


Ao analisar o caso, o juiz citou as teses dos Temas 962 e 981 do Superior Tribunal de Justiça. Os enunciados determinam que o poder de gestão na sociedade é o critério a ser observado para o redirecionamento de execuções nos casos de pessoa jurídica dissolvida de forma irregular.


“Sempre na figura do sócio gerente. No caso em tela, a executada nunca exerceu função de gerente da sociedade. Diante do exposto, acolho exceção e julgo extinta a execução fiscal em face da executada”, concluiu.


FONTE: CONJUR

2ª Seção definiu limites da exceção em hipoteca e ônus da prova em garantias prestadas por sócios de empresas.

A 2ª Seção do STJ, com fundamento das decisões proferidas nos processos números REsp 2.093.929 e REsp 2.105.326, fixou tese no Tema 1.261 sobre a proteção do bem de família em casos de execução de hipoteca se a garantia foi oferecida por terceiros. O colegiado definiu que a exceção à impenhorabilidade do imóvel residencial só se aplica quando comprovado que a dívida beneficiou a entidade familiar.


Também foi estabelecida a distribuição do ônus da prova em garantias oferecidas por sócios de empresas, conforme proposta do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhada por unanimidade.


Tese


De acordo com o voto do relator, quando o imóvel residencial é oferecido em garantia por sócios de pessoa jurídica, cabe ao credor comprovar que a dívida beneficiou a entidade familiar.


Por outro lado, se os únicos sócios da empresa forem os próprios titulares do bem hipotecado, presume-se a impenhorabilidade, incumbindo aos proprietários demonstrar que o débito não se reverteu em favor da família.


Confira:


1. A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução hipotecária restringe-se às hipóteses em que a dívida tenha sido contraída em favor da entidade familiar.


2. Quanto ao ônus da prova: a) Se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, prevalece a impenhorabilidade, cabendo ao credor provar que o débito beneficiou a entidade familiar. b) Caso os únicos sócios da sociedade sejam também os titulares do imóvel hipotecado, cabe aos proprietários comprovarem que a dívida não favoreceu a família.


A tese foi acolhida por unanimidade pela 2ª Seção.


FONTE: MIGALHAS

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