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PUBLICAÇÕES

Desembargador do TJ/PA reconheceu urgência do tratamento e risco de perda da fertilidade.

Plano de saúde deverá custear o tratamento de criopreservação de óvulos de paciente diagnosticada com endometriose.


A decisão é do desembargador do TJ/PA, José Antônio Cavalcante, que, nos autos do Processo 0807558-52.2025.8.14.0000, considerou necessária a concessão da liminar diante da iminente perda da fertilidade e da urgência do procedimento.


O caso


Uma paciente de 40 anos foi diagnosticada com endometriose ovariana. Segundo os autos, a doença, associada à idade, comprometeria sua fertilidade, razão pela qual ingressou com ação pedindo que o plano de saúde custeasse o procedimento de criopreservação de óvulos, inclusive com cobertura de honorários médicos, anestesia, materiais e medicamentos.


O juízo da 2ª vara Cível e Empresarial de Altamira/PA concedeu liminar em favor da paciente.


Em recurso, a operadora alegou que a decisão não observou os requisitos do art. 300 do CPC, por ausência de prova inequívoca, inexistência de perigo de dano e risco de irreversibilidade. Argumentou ainda que a liminar imposta causa desequilíbrio contratual e que o procedimento não integra o rol da ANS, motivo pelo qual não seria obrigatória sua cobertura.


Risco de dano irreparável


Ao analisar o pedido, o desembargador José Antônio Cavalcante observou que a paciente conseguiu demonstrar, na origem, a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável.


"A demora no procedimento comprometeria de forma irreversível a possibilidade de maternidade biológica, o que constitui direito fundamental da pessoa humana e encontra

respaldo na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e no direito à saúde (art. 6º e art. 196 da CF)."


O magistrado também mencionou a nota técnica 346681 do NatJus/PA - Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Pará, que respaldou o procedimento com base em evidências científicas e diretrizes médicas, como as da Eshre - Sociedade Europeia de Reprodução Humana e Embriologia, Asrm - American Society for Reproductive Medicine e Febrasgo - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia.


Além disso, o relator afirmou que, ainda que o tratamento não esteja previsto no rol da ANS, ele é devido quando associado a doença coberta, como no caso da endometriose.


Dessa forma, determinou que o plano de saúde custeie integralmente o tratamento de criopreservação de óvulos da paciente.


FONTE: MIGALHAS

A juíza ressaltou que problemas mecânicos, como alegado pela companhia aérea, fazem parte do risco da atividade e não afasta o dever de indenizar o consumidor que perdeu compromissos profissionais pelo atraso.

A juíza de Direito Tais Helena Fiorini Barbosa, da 2ª vara Cível do Foro Regional de Butantã, em São Paulo, nos autos do Processo 1002796-95.2025.8.26.0704, condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a um passageiro de 82 anos, em razão de um atraso superior a 18 horas em voo internacional.


Para a magistrada, a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento e resultou na perda de compromissos profissionais. Além disso, ressaltou que situações como essa se enquadram no risco da atividade do fornecedor e, portanto, não eximem a responsabilidade da empresa aérea.


Entenda o caso


Conforme os autos, o passageiro contratou transporte aéreo com ida e volta entre Brasil e Alemanha, com o objetivo de divulgar seu filme "As cores e amores de Lore". O voo de ida transcorreu normalmente, mas o retorno, previsto para 26 de fevereiro de 2025, sofreu atraso de 18 horas e 18 minutos.


Conforme relatado, a companhia não prestou informações claras nem assistência adequada durante a longa espera. O passageiro explicou ter sofrido desgaste físico e emocional, além da perda de oportunidades profissionais importantes no dia 27 de fevereiro, data de início da agenda de divulgação do longa-metragem.


Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso foi causado por problemas mecânicos na aeronave, o que configuraria caso fortuito e afastaria o dever de indenizar. Sustentou ainda que ofereceu hospedagem ao autor e que os compromissos profissionais se estendiam até 5 de março, de modo que não haveria prejuízo significativo.


Risco da atividade


Ao analisar o caso, a magistrada destacou que "situações como a tratada nos autos insere-se no risco da atividade do fornecedor, de modo que não podem ser consideradas para efeito de exclusão de sua responsabilidade". Dessa maneira, ponderou que cabia à empresa realizar manutenção regular justamente para garantir a pontualidade dos voos e a segurança aos passageiros.


A juíza ponderou que cabe à empresa realizar manutenção preventiva e garantir a pontualidade e segurança dos voos, e que problemas mecânicos não constituem caso fortuito:


"Ocorrido problema mecânico que cause atraso do voo ou seu cancelamento, por ser este fato diretamente relacionado à prestação do serviço de transporte aéreo, está presente a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados a seus passageiros. Isso porque a ocorrência de problemas mecânicos não caracteriza a causa de excludente do caso fortuito"


Com base na Convenção de Montreal e no CDC, a decisão destacou que o transportador responde pelos danos decorrentes de atrasos, salvo prova de que adotou todas as medidas razoáveis para evitá-los, o que não foi demonstrado pela empresa. Para a magistrada, a falha no serviço gerou abalo que excede o mero aborrecimento cotidiano, fixando indenização no valor de R$ 7 mil por danos morais.


"Portanto, os danos morais são aplicáveis ao caso, porque a falha na prestação do serviço gerou dano ao autor que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, na medida que chegaram ao seu destino final com mais de 18 horas de atraso e perdeu compromissos profissionais previamente agendados."


FONTE:MIGALHAS

A partir de 1º de julho de 2025, entra em vigor da portaria 3.665/23, que regulamenta o trabalho em feriados no comércio.


O texto estabelece que, para o trabalho em feriados no comércio varejista, é necessária uma negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, por meio do sindicato da categoria. Além disso, devem ser respeitadas as legislações municipais aplicáveis.


A especialistas alertam que o descumprimento da nova regra pode resultar em autuações administrativas, ações trabalhistas e condenações ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados sem respaldo legal.


Originalmente publicada em novembro de 2023, a portaria restabelece a legalidade em relação ao trabalho em feriados, considerando que o tema, no caso do comércio, é regulamentado pela lei 10.101/00 (alterada pela lei 11.603/07).


A lei dispõe o seguinte:


Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)


Essa legislação exige que a permissão para o trabalho em feriados seja negociada entre trabalhadores e empregadores por meio de convenção coletiva, além de respeitar as legislações municipais aplicáveis.


No entanto, no governo anterior, a portaria 671/21 autorizava o trabalho em feriados, o que configuraria ilegalidade, já que a lei prevalece sobre portarias.


O ministério do Trabalho afirmou que o texto se refere apenas à abertura do comércio aos feriados - não houve nenhuma mudança na portaria com relação à abertura do comércio aos domingos, que já é definido pela lei 10.101/00. Segundo a pasta, portaria 3.665 apenas corrigiu uma ilegalidade.


O texto entraria em vigor em 2024, mas foi adiado por decisão do ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho. A prorrogação do início da norma foi publicada no DOU em dezembro de 2024.


Adequação


Para se adequar à nova regulamentação, Pacheco faz a seguinte recomendação: as empresas devem verificar se há convenção coletiva vigente autorizando o trabalho aos domingos e feriados.


"Se não houver, será necessário buscar a negociação com o sindicato da categoria, por meio da entidade patronal, para garantir essa autorização formal; revisar a política de escalas e jornadas da empresa, com atenção especial para feriados nacionais, estaduais e datas comerciais de maior movimento; capacitar as lideranças, o RH e os gestores operacionais, garantindo que todos estejam alinhados às novas exigências e saibam como aplicá-las corretamente; documentar os procedimentos com clareza, incluindo a concessão de folgas compensatórias, os registros de jornada e os critérios de escala; além de observar a legislação municipal e estadual, pois mesmo com convenção coletiva em vigor, o funcionamento pode ser proibido por norma local."


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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