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Magistrados consideraram que os montantes resultam em acréscimo patrimonial aos bancos, sendo devida a tributação

Por unanimidade, nos autos do REsp 2.167.201, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram que incidem Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a Selic aplicada aos depósitos compulsórios feitos pelas instituições financeiras junto ao Banco Central. Os magistrados consideraram que os montantes resultam em acréscimo patrimonial aos bancos, sendo devida a tributação.


Os recolhimentos compulsórios são percentuais que devem obrigatoriamente ser depositados junto ao Banco Central, utilizados como instrumentos de política monetária. “Essa exigência visa o controle da liquidez da economia, a regulação da oferta de crédito, controle da inflação e a garantia da estabilidade do sistema financeiro nacional”, afirmou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da ação.


Em sustentação oral, o contribuinte defendeu que o tema do processo não é semelhante ao da tributação dos valores de depósitos judiciais corrigidos pela Selic. Em relação ao último assunto, o STJ entendeu, por meio do Tema 504 dos recursos repetitivos, que há a incidência do IRPJ e da CSLL.


Entre outros argumentos, salientou-se que os depósitos tratados no processo não são facultativos, diferentemente dos depósitos judiciais. Há, inclusive, a aplicação de uma penalidade em caso de descumprimento pelas instituições financeiras. Ainda, o recolhimento compulsório não está relacionado à mora ou ao ilícito de alguma parte.


A argumentação, porém, não foi acolhida pelos ministros. Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, os depósitos têm natureza “regulatória e prudencial”, sendo a correção pela Selic “eminentemente remuneratória”.


“A Selic incidente sobre os compulsórios objetiva compensar a instituição financeira pela indisponibilidade de parcela de seu capital, imposta compulsoriamente pela autoridade monetária, funcionando como uma contraprestação pelo uso desses recursos ou pela restrição ao seu uso produtivo pela instituição depositante”, afirmou Moura ao defender a incidência do IRPJ e da CSLL.


A relatora ainda destacou que o assunto do processo se aproxima do decidido pela 1ª Seção no Tema 504. Para a magistrada, por mais que os depósitos compulsórios, ao contrário dos depósitos judiciais, não sejam facultativos, em ambas as situações a correção pela Selic gera acréscimo patrimonial para o contribuinte, sendo possível a tributação.


FONTE:JOTA

O colendo STJ, por intermédio de sua 3ª turma, compreende que, no cumprimento de sentença, o juízo pode encaminhar ofício às corretoras de criptoativos com o propósito de identificar e penhorar possíveis valores existentes em nome de uma parte executada.


O REsp 2.127.038-SP surgiu no Tribunal Superior depois de o TJ/SP negar provimento ao agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, em que o exequente defendia a viabilidade de expedição de ofícios para as corretoras, como tentativa para encontrar criptomoedas que pudessem ser penhoradas.


O TJ/SP entendeu que não há regulamentação sobre as operações com criptoativos. Ademais, depreendeu que estaria ausente a garantia de capacidade de conversão desses ativos em moeda de curso forçado.


O ministro relator, Humberto Martins, observou que, para a jurisprudência do STJ, da mesma forma como a execução deve ser processada da maneira menos gravosa para o executado, deve-se atender o interesse do credor que, por meio de penhora, objetiva o pagamento da dívida não paga.


Enfatizou o magistrado que as criptomoedas são ativos financeiros sujeitos à tributação, que necessitam ser declarados à Receita Federal. Segundo afirmou, não obstante não serem consideradas moedas de curso legal, elas possuem valor econômico e são passíveis de retenção. Arrematou o relator: "Os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor".


O ministro ressalvou que, nos moldes do art. 789 do CPC, o devedor responde com todo o seu patrimônio pela obrigação não cumprida, excluídas determinadas hipóteses legais. Todavia, através de busca no sistema Sisbajud, não foram encontrados ativos financeiros em instituições bancárias autorizadas.


Para o juiz, afora a expedição de ofício para as corretoras de criptomoedas, ainda é plausível o emprego de providências investigativas para alcançar as carteiras digitais do devedor, com a finalidade de uma penhora eventual.


O ministro ponderou que uma proposta legislativa em tramitação, o PL 1.600/22, estabelece o criptoativo como representação digital de valor, utilizado como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.


O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, noticiou que o CNJ está elaborando uma ferramenta, denominada Criptojud, para auxiliar a varredura e a obstrução de ativos digitais em corretoras de criptoativos.


Destacou Cueva, a indispensabilidade da regulamentação desse setor, frente as dificuldades de ordem técnica pertinentes com a localização, o bloqueio, a custódia e a liquidação de criptoativos, o que traz desafios para o Poder Judiciário nos âmbitos cível e penal.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

A turma I do Núcleo de Justiça 4.0 do TJ/SP, nos autos do Processo número 1097369-65.2023.8.26.0100, manteve a condenação de instituição financeira pela autorização de diversas transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito de uma cliente, vítima do chamado "golpe do presente de aniversário".


Para o colegiado, ficou caracterizada falha na segurança do sistema bancário, diante da autorização de operações sequenciais, de alto valor e destinadas ao mesmo favorecido.


O caso


De acordo com os autos, a autora da ação foi abordada por mensagem telefônica, supostamente enviada por representante de uma famosa empresa nacional de comércio de chocolates finos, informando o envio de presente em razão de seu aniversário, condicionando a entrega ao pagamento de frete.


A autora narrou que, no momento de digitar a senha do cartão, o suposto entregador pegou o cartão da autora e digitou algo na máquina, momento em que teria recebido mensagem via SMS no aparelho celular de uma realização de compra desconhecida em seu nome. Em seguida, a correntista teria acionado o banco para noticiar o fato e solicitar o bloqueio do cartão, situação em que soube de outras compras realizadas indevidamente com o cartão de crédito, no valor total de R$ 218.398,56.


Na sequência, ajuizou ação em face do banco, atribuindo-lhe responsabilidade pelo prejuízo, sob o argumento de que houve falha na prestação do serviço de segurança, ao permitir a realização de transações atípicas e incompatíveis com seu perfil de consumo.


O juízo de origem sentenciou pela procedência dos pedidos da autora. Declarou a inexigibilidade do débito questionado, e, na hipótese de a autora ter pago o débito, desde que devidamente comprovado, condenou o banco a restituir os valores indevidos.


Em apelação, o banco atribuiu a responsabilidade à própria correntista, sustentando que as transações foram presenciais e realizadas com o uso do cartão e da senha. Alegou a ocorrência de fortuito externo e requereu a reforma da sentença.


Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Olavo Sá, concluiu que houve falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pela ausência de bloqueio automático ou de medidas preventivas, diante de transações atípicas realizadas em sequência, com valores elevados e destinadas ao mesmo favorecido - circunstâncias que destoavam do perfil de consumo da correntista.


Nesse sentido, reconheceu a existência de fortuito interno, mantendo a sentença de origem.


A defesa da consumidora destacou que "a decisão unânime do TJSP reforça que os bancos têm o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança e monitoramento para prevenir transações atípicas, mesmo em golpes praticados fora de suas dependências, sob pena de responderem pelos prejuízos causados aos consumidores".


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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