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Não há nexo causal entre a conduta do banco e o golpe sofrido pelo cliente que é enganado por meio de site falso, com emissão de boletos igualmente fraudados

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do REsp 2.176.783, negou provimento ao recurso especial de uma mulher que foi enganada ao tentar antecipar as parcelas de um financiamento.


Ela procurou o site do banco em um mecanismo de buscas e caiu em uma página falsa, que a levou a uma conversa por aplicativo de mensagens em que informou todos os dados dos boletos que gostaria de pagar.


O dinheiro foi depositado na conta corrente de fraudadores em outra instituição bancária. Para ela, ambos os bancos têm responsabilidade: um por permitir a existência do site falso, outro por admitir o uso de conta corrente no golpe.


Banco não tem culpa


Prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins. Para eles, não houve falha no serviço do banco que concedeu o financiamento para a cliente.


Em vez disso, a instituição é também vítima do golpe, que lhe causa prejuízo financeiro e reputacional. Isso porque é do seu interesse evitar que sites falsos sejam criados para enganar seus clientes.


“Não é razoável a responsabilização de todo e qualquer fornecedor por não conseguir impedir terceiros de se passarem por si. Assim, diante do golpe do site mimetizado, a responsabilidade do fornecedor depende da falha na prestação do serviço”, disse.


O voto ainda afastou a responsabilidade do banco para o qual o dinheiro do golpe foi enviado por dois motivos. Segundo os ministros, a conta usada foi aberta em nome do

próprio golpista e com documentos idôneos. Assim, a instituição financeira não teria como antecipar que a conta seria usada para crimes.


Falha empresarial


Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, que, lendo seu voto-vista, foi acompanhado pela ministra Daniela Teixeira.


Para ele, os bancos devem ser responsabilizados. O banco que forneceu o financiamento por falhar nas medidas preventivas de combate a esse tipo de golpe, o que permitiu o prejuízo da cliente; e o que recebeu o dinheiro por permitir que fraudadores usassem a conta para cometer crimes.


“Essas contas em bancos digitais precisam de um rigor maior para serem abertas, porque uma atividade dessas atrai essa questão da responsabilidade, que fica aumentada por uma falta de maior rigor”, destacou.


FONTE:CONJUR

Impedir o cumprimento de um mandado de busca e apreensão de valor devido se enquadra como ato atentatório à dignidade da Justiça. Com esse entendimento, o juiz Carlos Elias Silvares Gonçalves, do 2º Juizado Especial Cível de Teresópolis (RJ), nos autos do processo 0802198-46.2024.8.19.0061, multou em dez salários-mínimos (cerca de R$ 15 mil) um banco que se recusou a cumprir decisões judiciais.


Segundo os autos, o banco e um cliente firmaram acordo para a instituição pagar R$ 7 mil ao consumidor e encerrar um processo que tramitava na mesma Vara.


O pagamento, que deveria ser feito por meio de depósito na conta corrente do advogado do cliente, não foi efetivado. O juízo, aplicando multa de 10% sobre o valor acordado, intimou o banco a fazer o pagamento.


Ante a inércia da instituição, foi autorizada a penhora da quantia. No entanto, o valor não estava à disposição do juízo quando o cartório responsável pela guia de pagamento foi expedir o documento.


O juízo deu uma nova oportunidade para o banco fazer o pagamento, sob pena de ser alvo de busca e apreensão em uma de suas agências. Apesar da nova intimação, o banco não se manifestou nos autos. O juízo, então, determinou a busca, e o banco orientou um funcionário a impedir o cumprimento do mandado.


Atitude injustificada


Para Gonçalves, o valor devido é baixo e incapaz de causar prejuízo ou de impactar a liquidez de uma agência bancária. O magistrado também ressaltou que impedir o cumprimento de um mandado de busca e apreensão afeta a credibilidade das determinações judiciais.


“Nesse contexto, evidente que houve a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça em fase de execução, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo neste momento, sem prejuízo de apuração da conduta na esfera criminal, ser aplicada a sanção processual pertinente na forma de multa em favor do exequente, conquanto o processo se encontra em fase de execução, consoante os termos do parágrafo único do artigo”, argumentou.


O juiz entendeu, porém, que o teto definido pelo CPC para penalidades desse tipo não seria suficiente para o caso analisado.


“Todavia, a multa prevista no apontado dispositivo, no patamar de 20% do valor da execução, em razão da gravidade da conduta da parte ré se mostra irrisória, razão pela qual me valho do disposto no parágrafo 5º do artigo 77 (do CPC), aplicando a multa no patamar equivalente a dez salários-mínimos atualmente, observando-se que este artigo se encontra na parte geral do Código de Processo Civil, servindo de orientação para o seu inteiro teor”, concluiu.


FONTE:CONJUR

Para colegiado, profissionais atuavam sem autonomia suficiente para caracterizar uma relação entre associados

Por unanimidade de votos, nos autos do processo no. 10166.720250/2017-87, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a corretores de imóveis autônomos. Para a turma, os profissionais de determinada Imobiliária atuavam sem autonomia suficiente para caracterizar uma relação entre associados.


Os conselheiros entenderam que, ainda que a comissão tenha sido paga diretamente pelo cliente ao corretor, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias é da empresa.


O recurso foi apresentado pelo contribuinte contra decisão que manteve a autuação com entendimento de que ficou caracterizada a prestação de serviços diretamente dos corretores à empresa. O contribuinte, porém, argumentou não ter feito qualquer desembolso para pagamento das comissões aos profissionais.


Para a fiscalização, a “espinha dorsal dos fatos”, no caso concreto, está no enquadramento dos segurados corretores pessoa física como contribuintes individuais pelo serviço de intermediação imobiliária prestados à Administradora de Imóveis.


Para o relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, o artigo 123 do CTN define que a responsabilidade tributária não pode ser transferida por convenções particulares, como no presente caso. Segundo ele, os corretores exerciam suas atividades em nome da imobiliária sem ter autonomia que justificasse uma relação de associação.


Ainda que a comissão tenha sido paga diretamente pelo adquirente do imóvel ao corretor, o conselheiro entende que a imobiliária é quem deve responder pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da intermediação.


Desempate pró-contribuinte


O caso a citada Imobiliária é peculiar pelo fato de um dos contribuintes, apontado como responsável solidário no processo, ter apresentado no Judiciário um pedido para que o recurso fosse analisado de acordo com a regra de desempate pró-contribuinte, que estava em vigor quando o julgamento teve início no Carf, em dezembro de 2022.



m abril de 2023, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção entendeu que houve prestação de serviço por parte da empresa e manteve a autuação. O colegiado também afastou a responsabilidade solidária dos coobrigados. Com isso, um mês depois, a decisão da Justiça Federal de Brasília homologou o pedido de desistência do processo judicial, sem resolução de mérito.


FONTE:JOTA

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