top of page

PUBLICAÇÕES

Por maioria, 3ª seção entendeu que Tema 990 do STF não autoriza requisições ativas de relatórios de inteligência financeira por órgãos de investigação sem prévia decisão judicial.

A 3ª Seção do STJ decidiu, por maioria de 6 votos a 3, que é inviável a solicitação direta de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira pelo MP ou Polícia junto ao Coaf sem autorização judicial prévia.


A Corte firmou a seguinte tese: "A solicitação direta de relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público, ao Coaf, sem autorização judicial é inviável. O Tema 990 do STF não autoriza requisição direta de dados financeiros por órgão de persecução penal sem autorização judicial."


Apesar da posição adotada pela Corte da Cidadania, o STF ainda não consolidou entendimento quanto à possibilidade de requisição direta de dados pelo MP. Em 2019, o Supremo validou apenas o compartilhamento espontâneo dessas informações.


Enquanto perdurar essa indefinição, a 3ª seção do STJ manterá o entendimento de que são ilegais todos os RIFs obtidos mediante requisição direta pelo MP.


Posição do Ministério Público


O procurador-geral de Justiça do RJ, Antônio José Campos Moreira, defendeu o acesso direto do MP aos RIFs. Argumentou que organizações criminosas transformaram a dominação territorial em atividade econômica principal, sendo a investigação patrimonial o meio mais eficaz de enfrentamento. Afirmou que o RIF não representa quebra de sigilo bancário e que seu uso é regulado internamente pelo MP, com respeito ao devido processo legal.


O subprocurador-geral da República, Roberto Oppermann Thomé, sustentou a legalidade do compartilhamento com base em tratados internacionais. Afirmou que impedir o repasse direto ao MP compromete a eficácia das investigações em crimes complexos, como lavagem de dinheiro e corrupção.


Argumentos da Defesa


A defesa não contestou a licitude do RIF, mas defendeu a exigência de controle judicial prévio. Alegou que os relatórios contêm dados sensíveis e que o acesso direto por MP ou polícia, sem autorização judicial, pode gerar abusos.


A defesa ainda fez referência a um caso de um escritório de advocacia que teve um RIF requisitado com centenas de nomes, sem investigação formal. O relatório ficou oculto por mais de um ano e serviu como base para um inquérito, sem controle judicial, o que, para a defesa, configura fraude processual e fishing expedition.


Voto do Relator


O ministro Messod Azulay Neto contextualizou o debate sobre o compartilhamento de RIFs pelo Coaf, destacando que o Tema 990 do STF trata apenas do compartilhamento espontâneo de dados pela Receita e pelo Coaf.


Segundo ele, essa tese não autoriza que o MP ou a polícia solicitem ativamente relatórios sem autorização judicial.


O relator também reforçou que o Coaf não investiga nem quebra sigilo bancário, apenas recebe comunicações obrigatórias de instituições como bancos e cartórios, e elabora relatórios sobre movimentações financeiras atípicas. Por lidarem com informações financeiras protegidas, esses relatórios são considerados dados sensíveis.


Para Messod, mesmo com a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo, a requisição ativa exige controle judicial. Ressaltou que o acesso direto ao RIF, ainda que não represente quebra formal de sigilo, envolve informações sensíveis e exige reserva de jurisdição.


O ministro também destacou a falta de consenso no STF: a 1ª turma admite a requisição direta, enquanto a 2ª adota posição mais restritiva. Diante disso, afirmou que cabe ao STJ estabelecer uma posição clara até que o Supremo decida em plenário.


Por fim, concluiu que ampliar o alcance do Tema 990 para permitir requisições ativas viola o princípio da reserva de jurisdição. Votou pela ilicitude das provas obtidas diretamente pelo MP junto ao Coaf, determinando seu desentranhamento dos autos.


Acompanharam o relator, os ministros Otávio de Almeida Toledo, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e o desembargador convocado, Carlos Cini Marchionatti.


Divergências


Divergiram do entendimento majoritário os ministros Ribeiro Dantas, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz.


Ministro Og Fernandes sustentou que a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional e, por isso, deveria ser decidida pelo STF,


Já ministro Rogerio Schietti defendeu o papel institucional do MP na condução de investigações criminais, ressaltando que eventuais abusos não podem servir de fundamento para impor restrições generalizadas à atuação do órgão. Além disso, considerou incoerente admitir o envio espontâneo de informações pelo Coaf e, ao mesmo tempo, vedar a possibilidade de requisição ativa desses dados pelo Ministério Público.


Pela relevância, oportuno destacar os processos paradigmas desse caso, a saber: RHC 174.173; RHC 169.150; REsp 2.150.571


Contextualizando o caso


Em novembro de 2019, ao julgar o Tema 990 de repercussão geral (RE 1.055.941), o Supremo, por 9 votos a 2, firmou o entendimento de que é possível o compartilhamento integral de dados obtidos por órgãos de fiscalização e controle com o MP, para fins penais, sem necessidade de autorização judicial. No entanto, a Corte não firmou tese a respeito do julgado.


1ª turma


Quase cinco anos depois, em abril de 2024, a 1ª turma do STF, por unanimidade, confirmou decisão do ministro Cristiano Zanin que validava o envio de dados do Coaf diretamente à polícia, sem necessidade de autorização judicial.


A decisão se baseou no Tema 990 e revogou acórdão do STJ que havia invalidado relatórios de inteligência financeira utilizados em investigação policial por terem sido requisitados diretamente, sem o crivo judicial.


O caso voltou para o STJ, onde a 6ª turma ressaltou entendimento diverso. É que, para o ministro Saldanha, relator do caso no STJ, haveria uma distinção entre o processo e o precedente do Supremo.


Mas, diante da ordem de Zanin, e em respeito à hierarquia entre as Cortes, os ministros validaram os relatórios do Coaf fornecidos sem autorização judicial.


2ª turma


No mesmo ano, a 2ª turma do STF, impediu o MP de requisitar diretamente à Receita Federal dados fiscais de contribuintes para uso em investigações criminais, sem autorização judicial. Por unanimidade, os ministros consideraram que, neste caso, os dados estão protegidos por sigilo constitucional, o que exige a prévia autorização de um juiz.


Na oportunidade, o relator, ministro Edson Fachin, reforçou que o entendimento do Tema 990 permite que o Fisco compartilhe dados com o MP, mas não autoriza o caminho inverso, ou seja, que o MP requeira dados diretamente ao Fisco sem controle judicial.


Reflexos no STJ


Na Corte da Cidadania também há divergência entre as turmas que a compõem.


A 5ª turma, por maioria, entendeu ser legítima a requisição de informações ao Coaf pelo MP, desde que haja a instauração prévia de inquérito formal.


Em sentido oposto, a 6ª turma firmou, por unanimidade, o entendimento de que é ilegal a requisição direta de RIFs ao Coaf por autoridades policiais sem autorização judicial.


FONTE: MIGALHAS

A 3ª Seção fixou a tese de que falsa identidade é crime formal, consumado com o fornecimento de dados inverídicos, independentemente de resultado naturalístico.

O STJ, por meio de sua 3ª seção, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.255, nos autos do Processo paradigma REsp 2.083.968, fixou a tese de que o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do CP, é formal e se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua identidade real, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, como obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros.


A tese aprovada foi a seguinte: "O delito de falsa identidade é crime formal que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe a ocorrência de resultado naturalístico."


Entenda o caso


O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, no julgamento do REsp 2.083.968/MG, interposto pelo MP/MG contra acórdão do TJ/MG que havia absolvido um réu acusado do delito.


Segundo os autos, o acusado foi abordado por policiais militares e, durante a abordagem, forneceu dados falsos com o intuito de ocultar a existência de mandado de prisão em aberto. Posteriormente, na delegacia, apresentou seus dados verdadeiros. O TJ/MG entendeu haver arrependimento eficaz, absolvendo o réu com base no art. 15 do Código Penal.


O parquet recorreu ao STJ, sustentando que a consumação do crime independe de obtenção de vantagem ou de prejuízo concreto a terceiros, pois a simples declaração falsa caracteriza o delito.


Ao votar, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o entendimento da Corte é pacífico no sentido de que o crime de falsa identidade possui natureza formal, consumando-se com o ato de fornecer dados falsos, independentemente de eventual

consequência. Citou, ainda, que o tema já vem sendo tratado dessa forma pelas turmas criminais há mais de uma década.


O relator defendeu que a tese a ser firmada não se limite à falsidade dirigida apenas a autoridades policiais, podendo abranger qualquer pessoa, agente estatal ou particular, que venha a ser atingida pela conduta.


Sem divergência, o colegiado acompanhou integralmente a proposta de tese e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do réu.


No caso concreto, o STJ deu provimento ao recurso do MP/MG, restabelecendo a condenação do réu.


FONTE: MIGALHAS

Para desembargadores, Fisco não separou itens irregulares dos regulares ao aplicar sanção de 100% sobre a carga.

O TJ/DF, nos autos do processo número 0711155-93.2024.8.07.0018, anulou sentença que havia negado pedido de empresa para revisar auto de infração aplicado sobre carga total, mesmo tendo deixado de declarar apenas parte dela.


Com isso, a 6ª turma Cível determinou o retorno dos autos à 1ª vara de Fazenda Pública para especificação de provas, ao entender que a autuação extrapolou os limites legais ao não distinguir as mercadorias irregulares daquelas devidamente documentadas.


O caso


A empresa alegou que foi autuada por transportar 200 cabos não declarados na nota fiscal, mas que o Fisco considerou toda a nota inválida e, no auto de infração, aplicou multa de 100% sobre o valor total da carga, de 13.800 unidades - incluindo produtos com documentação regular.


Além disso, afirmou que o valor da penalidade foi calculado com base em preços de varejo retirados de sites da internet, desconsiderando que a empresa atua exclusivamente no atacado.


Por isso, sustentou que o auto de infração deveria considerar apenas os 200 cabos não declarados, e não a carga completa, já que não ficou provado que todos os produtos estavam irregulares.


Limites extrapolados


A relatora do caso, desembargadora Soníria Rocha Campos D'Assunção, acolheu os argumentos da empresa e destacou que "penalizar o contribuinte pela totalidade das mercadorias, sem diferenciar as regulares das irregulares, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".


Reconheceu ainda que “a autuação fiscal ocorreu de maneira equivocada, porque extrapolou os limites legais, abrangendo itens que não estavam em situação irregular."


A Magistrada também observou que o auto de infração utilizou uma base de cálculo superior à devida e não apresentou fundamento legal claro para os valores adotados.


Diante disso, e considerando que o juízo de 1ª instância não permitiu a apresentação de provas e decidiu o caso antecipadamente, a turma entendeu ser necessário anular a sentença e devolver o processo para que seja reaberta a fase de instrução.


Por fim e adicionalmente, foi concedida liminar para suspender a cobrança do valor apontado no auto de infração e apreensão.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page