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TJ/DF DETERMINA REANÁLISE DE INFRAÇÃO SOBRE MERCADORIA REGULAR

  • joaopvgf3
  • há 4 dias
  • 2 min de leitura
Para desembargadores, Fisco não separou itens irregulares dos regulares ao aplicar sanção de 100% sobre a carga.

O TJ/DF, nos autos do processo número 0711155-93.2024.8.07.0018, anulou sentença que havia negado pedido de empresa para revisar auto de infração aplicado sobre carga total, mesmo tendo deixado de declarar apenas parte dela.


Com isso, a 6ª turma Cível determinou o retorno dos autos à 1ª vara de Fazenda Pública para especificação de provas, ao entender que a autuação extrapolou os limites legais ao não distinguir as mercadorias irregulares daquelas devidamente documentadas.


O caso


A empresa alegou que foi autuada por transportar 200 cabos não declarados na nota fiscal, mas que o Fisco considerou toda a nota inválida e, no auto de infração, aplicou multa de 100% sobre o valor total da carga, de 13.800 unidades - incluindo produtos com documentação regular.


Além disso, afirmou que o valor da penalidade foi calculado com base em preços de varejo retirados de sites da internet, desconsiderando que a empresa atua exclusivamente no atacado.


Por isso, sustentou que o auto de infração deveria considerar apenas os 200 cabos não declarados, e não a carga completa, já que não ficou provado que todos os produtos estavam irregulares.


Limites extrapolados


A relatora do caso, desembargadora Soníria Rocha Campos D'Assunção, acolheu os argumentos da empresa e destacou que "penalizar o contribuinte pela totalidade das mercadorias, sem diferenciar as regulares das irregulares, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".


Reconheceu ainda que “a autuação fiscal ocorreu de maneira equivocada, porque extrapolou os limites legais, abrangendo itens que não estavam em situação irregular."


A Magistrada também observou que o auto de infração utilizou uma base de cálculo superior à devida e não apresentou fundamento legal claro para os valores adotados.


Diante disso, e considerando que o juízo de 1ª instância não permitiu a apresentação de provas e decidiu o caso antecipadamente, a turma entendeu ser necessário anular a sentença e devolver o processo para que seja reaberta a fase de instrução.


Por fim e adicionalmente, foi concedida liminar para suspender a cobrança do valor apontado no auto de infração e apreensão.


FONTE: MIGALHAS

 
 
 

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