TJ/DF DETERMINA REANÁLISE DE INFRAÇÃO SOBRE MERCADORIA REGULAR
- joaopvgf3
- há 4 dias
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Para desembargadores, Fisco não separou itens irregulares dos regulares ao aplicar sanção de 100% sobre a carga.
O TJ/DF, nos autos do processo número 0711155-93.2024.8.07.0018, anulou sentença que havia negado pedido de empresa para revisar auto de infração aplicado sobre carga total, mesmo tendo deixado de declarar apenas parte dela.
Com isso, a 6ª turma Cível determinou o retorno dos autos à 1ª vara de Fazenda Pública para especificação de provas, ao entender que a autuação extrapolou os limites legais ao não distinguir as mercadorias irregulares daquelas devidamente documentadas.
O caso
A empresa alegou que foi autuada por transportar 200 cabos não declarados na nota fiscal, mas que o Fisco considerou toda a nota inválida e, no auto de infração, aplicou multa de 100% sobre o valor total da carga, de 13.800 unidades - incluindo produtos com documentação regular.
Além disso, afirmou que o valor da penalidade foi calculado com base em preços de varejo retirados de sites da internet, desconsiderando que a empresa atua exclusivamente no atacado.
Por isso, sustentou que o auto de infração deveria considerar apenas os 200 cabos não declarados, e não a carga completa, já que não ficou provado que todos os produtos estavam irregulares.
Limites extrapolados
A relatora do caso, desembargadora Soníria Rocha Campos D'Assunção, acolheu os argumentos da empresa e destacou que "penalizar o contribuinte pela totalidade das mercadorias, sem diferenciar as regulares das irregulares, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
Reconheceu ainda que “a autuação fiscal ocorreu de maneira equivocada, porque extrapolou os limites legais, abrangendo itens que não estavam em situação irregular."
A Magistrada também observou que o auto de infração utilizou uma base de cálculo superior à devida e não apresentou fundamento legal claro para os valores adotados.
Diante disso, e considerando que o juízo de 1ª instância não permitiu a apresentação de provas e decidiu o caso antecipadamente, a turma entendeu ser necessário anular a sentença e devolver o processo para que seja reaberta a fase de instrução.
Por fim e adicionalmente, foi concedida liminar para suspender a cobrança do valor apontado no auto de infração e apreensão.
FONTE: MIGALHAS
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