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PUBLICAÇÕES

O Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos dos Processos números 1075766-77.2023.8.26.0053/50001 e 1028192-24.2024.8.26.0053, permitiu o envio ao Supremo Tribunal Federal de dois recursos que discutem a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no estado após a reforma tributária, em casos de doador residente no exterior.


O presidente da Seção de Direito Público do TJ-SP, desembargador Torres de Carvalho, admitiu, em decisões distintas, recursos extraordinários apresentados pelo governo de São Paulo.


A emenda constitucional da reforma tributária (EC 132/2023) definiu que, enquanto não for criada uma lei complementar nacional sobre o tema, o ITCMD fica sob responsabilidade dos estados.


A controvérsia ocorre porque o STF decidiu, em 2021, que os estados não podem cobrar ITCMD se o doador residir no exterior; e se o falecido morava no exterior ou tinha bens fora do Brasil (RE 851.108).


Além disso, o próprio TJ-SP declarou, em 2011, a inconstitucionalidade de um trecho de uma lei paulista que instituía a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças vindas do exterior ou transmitidas por pessoas que moram fora do país (processo 0004604-24.2011.8.26.0000).


Nos dois julgamentos, os magistrados consideraram que a cobrança não era autorizada por lei complementar federal. Uma norma como esta era exigência para casos do tipo, prevista na própria Constituição antes da reforma tributária.


De fora para dentro


Os recursos admitidos se referem a casos em que as doações aconteceram após a EC 132/2023. Um deles trata de um imóvel situado na capital paulista, mas doado por uma pessoa residente no exterior. Já o outro diz respeito a valores doados por uma organização sediada no Reino Unido ao seu braço brasileiro, localizado em São Paulo.


Nos dois casos que agora vão ao STF, o TJ-SP afastou a cobrança do ITCMD, pois considerou que a reforma tributária entrou em vigor após a decisão de 2011.


O governo de São Paulo argumenta que o imposto passou a ser devido a partir da publicação da emenda constitucional, pois a lei complementar federal deixou de ser uma exigência para a cobrança. Segundo o Executivo paulista, a jurisprudência do STF e do próprio TJ-SP foi superada pela reforma.


Ao pedir que a discussão fosse levada ao Supremo, o procurador do estado responsável pelos recursos, Vitor Maurício Braz Di Masi, apontou que ela envolve a arrecadação de recursos públicos e pode dar origem a outras ações de contribuintes na mesma situação.


“A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, bem como foi objeto de pronunciamento explícito na decisão recorrida”, disse Torres de Carvalho em suas duas decisões.


FONTE: CONJUR

Os contribuintes que utilizaram créditos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) gerados pela dedução do ágio interno para compensar outros tributos, mas tiveram as compensações rejeitadas, poderão incluir os valores no programa de transação integral.


É o que autoriza o Parecer SEI 1.199/2025 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa ao Edital 25/2024, que estabelece situações elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário relacionadas ao crédito gerado pela dedução de ágio interno.


Esse ágio surge pelo sobrepreço pago pelo contribuinte na aquisição de ações de outra empresa em relação ao valor patrimonial contábil da adquirida, e representa a expectativa de rentabilidade futura.


Se o valor despendido pelo contribuinte for maior do que o do patrimônio líquido proporcional à participação adquirida, surge um ágio interno que pode ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração de lucro real à razão de 1/60 por mês.


Isso terá como efeito a redução da receita e do lucro do contribuinte e, portanto, uma menor base de cálculo de IRPJ e CSLL. Em alguns casos, há formação de saldo negativo — quando o crédito se torna maior do que o valor que seria pago nos tributos.


Saldo de compensação rejeitada


Até a edição da Lei 12.973/2014, a legislação admitia que o ágio interno fosse amortizado fiscalmente quando a aquisição de ações fosse feita entre empresas do mesmo grupo econômico.


Isso permitia que o contribuinte criasse empresas-veículo (prática de criar artificialmente a mais valia para o grupo societário, gerando ágio interno quando uma firma é incorporada pela outra). A validade desse procedimento ainda é alvo de embate no Judiciário.


O parecer da PGFN autoriza que os contribuintes que tentaram compensar esse saldo negativo de IPRJ e CSLL nessa situação, mas tiveram o pedido rejeitado pela Receita Federal, possam usar os créditos no programa de transação.


A Procuradoria ainda esclareceu, por meio do parecer, que as empresas podem utilizar prejuízos fiscais de controladoras ou controladas para quitar parte dos débitos, mesmo quando têm prejuízos fiscais próprios.


FONTE: CONJUR

Para colegiado, regra só pode ser aplicada ao produto que se enquadra exatamente na descrição da exceção

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu pela interpretação restritiva de uma exceção tarifária de classificação fiscal e, na prática, reformou decisão que permitia que a tributação do aparelho home theater fosse majorada.


A fiscalização defendia o enquadramento na exceção tarifária Ex 02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8521.90.90, sob o argumento de que essa seria a função principal do aparelho. O texto da exceção trata de aparelhos de reprodução de imagem e som por meio óptico ou optomagnético, ou seja, reprodução de DVD.


A divergência sobre a classificação impacta diretamente na alíquota que, no caso analisado, passaria de 15% para 25% se prevalecesse a classificação de exceção.


A advogada do contribuinte, sustentou que o home theater não poderia ser enquadrado nessa exceção, porque o aparelho tem outras funcionalidades além daquela descrita no destaque tarifário. A tributarista também citou laudos técnicos que reforçam essa interpretação.


Para o relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa, a regra de exceção tarifária deve observar a literalidade do seu texto, ou seja, só pode ser aplicada ao produto que se enquadra exatamente na descrição da exceção. O julgador não entrou no mérito da classificação fiscal, considerando que ficou prejudicada.


O voto foi acompanhado por todos do colegiado. O resultado do julgamento no caso 11128.000289/2009-93 se aplica aos processos 11128.000288/2009-49 e 11128.010117/2008-47.


FONTE: JOTA

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