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PUBLICAÇÕES

O fato de a concessão de um serviço público exigir obras para sua execução não faz com que a empresa concessionária se transforme em construtora, nem permite que seja tributada como uma.


Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.179.978, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em litígio contra uma empresa concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica.


Nesse ramo, a empresa paga Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 8% e 12% sobre a renda bruta, respectivamente, conforme os artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995.


Como o contrato de transmissão de energia elétrica exige a construção das instalações de rede básica para fins de prestação do serviço, a Fazenda classificou a concessionária como empresa de construção, o que elevaria as alíquotas para 32% (artigo 15, inciso III, letra “e”, da Lei 9.249/1995).


A tentativa foi rechaçada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que os serviços de construção necessários para a atividade-fim não desvirtuam o objeto do contrato de concessão, que é de transmissão de energia.


Atividade principal da concessionária


O Relator da matéria no STJ, o ministro Paulo Sérgio Domingues manteve essa compreensão ao apontar que a contribuinte não é empresa de construção civil e que sua receita não advém dessa atividade.


“A norma do artigo 15, inciso III, letra “e”, da Lei 9.2491/1995 tem destinatário certo: a empresa cujo objeto empresarial é a construção civil vinculada a contrato de concessão de serviço público”, explicou ele.


As receitas da transmissão de energia elétrica, por outro lado, têm natureza de remuneração por serviço de carga, já que energia é um bem móvel. Logo, as alíquotas devem ser mesmo de 8% e 12% para IRPJ e CSLL. A votação foi unânime.


FONTE: CONJUR

Colegiado entendeu que ausência de prova concreta impede transferência da responsabilidade por infrações.

A 2ª turma Recursal dos Juizado Especial Cível de Santa Catarina, nos autos do processo 5029416-62.2023.8.24.0038, manteve a responsabilidade de um morador de Joinville/SC por infrações de trânsito cometidas com seu veículo, mesmo após ele apresentar declarações com firma reconhecida atribuindo a condução a terceiros.


O colegiado concluiu que esse tipo de documento não é suficiente para transferir pontos da CNH a outro condutor.


O caso teve origem após a suspensão da carteira de habilitação do proprietário, que acumulou penalidades de trânsito e alegou que duas mulheres, também autoras da ação, teriam sido as reais motoristas no momento das infrações. Para isso, ele apresentou apenas declarações assinadas por elas, com firma reconhecida em cartório.


Ao relatar o voto, o juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar considerou que a decisão de origem deve ser mantida "pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95". O magistrado também votou por condenar os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor corrigido da causa.


Segundo o entendimento consolidado no acórdão, "declaração com firma reconhecida, por si só, não possui o condão para justificar a transferência dos pontos". A ausência de prova concreta sobre a real autoria das infrações impediu que o pedido fosse acolhido.


A turma concluiu pela manutenção da sentença de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido de anulação do ato administrativo.


FONTE: MIGALHAS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prevê a possibilidade de novas oportunidades de adesão à transação voltada aos débitos judicializados de alto valor como forma de ampliar o alcance do programa. Uma das possibilidades previstas é a ampliação para créditos discutidos judicialmente, mas não inscritos em dívida ativa, de acordo com o procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, João Grognet. Apesar de considerar o patamar atual como bastante atrativo, a procuradoria também não descarta reduzir no futuro o valor mínimo da dívida para entrada no programa, hoje em R$ 50 milhões.


A medida foi regulamentada pela Portaria PGFN/MF 721/2025, publicada no início de abril, como um dos braços do Programa de Transação Integral (PTI). O texto prevê a adesão dos contribuintes até julho, com descontos de até 65% sobre o valor total do crédito tributário em discussão judicial, com exigibilidade suspensa ou garantida. A redução não vale para o principal, ou seja, o valor original do tributo devido não pode ser abatido. Os descontos incidem sobre os acessórios da dívida, como juros, multas e encargos.


No texto submetido à consulta pública, o patamar inicial para participação no programa era de R$ 100 milhões, valor que foi reduzido para R$ 50 milhões na versão final do edital, publicado no início de abril. Segundo João Grognet, a diminuição atendeu a sugestões recebidas, já com o objetivo de ampliar o alcance da medida sem comprometer a capacidade de análise da PGFN. Por isso, a possibilidade de baixar ainda mais o valor exige cautela.


"Se não tiver adesão suficiente, a gente pode reduzir [o valor mínimo] para poder pegar mais contribuintes. Se funcionar bem, também é interesse da PGFN ampliar isso. Mas a gente tem que ter uma noção da nossa capacidade de entrega também [...] a gente vai ter que fazer análises complexas, que é o tempo e prognóstico, não podemos prometer atender a todos os casos, até porque isso poderia inviabilizar a própria política pública”, disse.


Além da possibilidade de revisar o valor de corte, Grognet também apontou como possibilidade futura a ampliação do escopo da transação para alcançar créditos tributários que estejam judicializados, mas ainda não inscritos em dívida ativa. Hoje, a modalidade se restringe a débitos já inscritos. Segundo o procurador, a mudança dependeria de regulamentação específica, mas pode ser viabilizada com base na mesma portaria.


A Lei Orçamentária Anual (LOA) deste ano prevê uma arrecadação de pouco mais de R$ 30 bilhões com o PTI. Segundo Grognet, no formato atual da transação voltada para débitos de alto valor, a expectativa é de que ao menos 50% desse montante seja arrecadado por meio desse eixo do programa. A outra parcela deve ser obtida por meio das transações de grandes teses tributárias.


Cálculo de desconto


A transação será baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), indicador calculado pela própria PGFN a partir de critérios como o tempo de tramitação do processo, o risco de perda e o custo da cobrança. Embora os critérios estejam definidos, seus respectivos pesos permanecerão sob sigilo, inclusive para os contribuintes, segundo explicou João Grognet.


De acordo com o procurador, as métricas serão aplicadas com base na experiência da PGFN, mas a definição de quais elementos, como uma sentença ou acórdão, terão maior peso no prognóstico foi retirada da portaria, por se tratar de uma estratégia da procuradoria em relação aos contribuintes.


O procurador também afirmou que, durante o processo, poderá haver espaço para diálogo. Um contribuinte, por exemplo, que tenha mais de um pedido de transação poderá negociar a unificação das propostas ou discutir percentuais de desconto, desde que haja justificativa técnica.


Perfil de empresas


Segundo Grognet, a PGFN já analisa pedidos de adesão à nova modalidade de transação. Em razão do valor mínimo exigido, o perfil das empresas no programa é majoritariamente de médio e grande porte. Para além do valor, há outras exigências que restringem o cenário: os débitos precisam estar inscritos em dívida ativa da União, em discussão judicial e com exigibilidade suspensa ou garantida.


Além disso, é preciso apresentar uma declaração que ateste que os valores foram devidamente contabilizados nas demonstrações financeiras da empresa, de acordo com as regras contábeis em vigor.


“São pessoas físicas e jurídicas, portanto, em regra solvente, ou seja, que têm capacidade de pagamento, mas que por características do processo da dívida, elas têm alguma nota de recuperabilidade que permite que a gente consiga desconto”, explicou. Segundo ele, é o caso, por exemplo, de grandes companhias e empresas de capital aberto inscritas em bolsa.


FONTE: JOTA

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