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EXIGÊNCIA DE OBRAS NÃO FAZ CONCESSIONÁRIA SER TRIBUTADA COMO CONSTRUTORA

  • joaopvgf3
  • há 6 dias
  • 2 min de leitura

O fato de a concessão de um serviço público exigir obras para sua execução não faz com que a empresa concessionária se transforme em construtora, nem permite que seja tributada como uma.


Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.179.978, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em litígio contra uma empresa concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica.


Nesse ramo, a empresa paga Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 8% e 12% sobre a renda bruta, respectivamente, conforme os artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995.


Como o contrato de transmissão de energia elétrica exige a construção das instalações de rede básica para fins de prestação do serviço, a Fazenda classificou a concessionária como empresa de construção, o que elevaria as alíquotas para 32% (artigo 15, inciso III, letra “e”, da Lei 9.249/1995).


A tentativa foi rechaçada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que os serviços de construção necessários para a atividade-fim não desvirtuam o objeto do contrato de concessão, que é de transmissão de energia.


Atividade principal da concessionária


O Relator da matéria no STJ, o ministro Paulo Sérgio Domingues manteve essa compreensão ao apontar que a contribuinte não é empresa de construção civil e que sua receita não advém dessa atividade.


“A norma do artigo 15, inciso III, letra “e”, da Lei 9.2491/1995 tem destinatário certo: a empresa cujo objeto empresarial é a construção civil vinculada a contrato de concessão de serviço público”, explicou ele.


As receitas da transmissão de energia elétrica, por outro lado, têm natureza de remuneração por serviço de carga, já que energia é um bem móvel. Logo, as alíquotas devem ser mesmo de 8% e 12% para IRPJ e CSLL. A votação foi unânime.


FONTE: CONJUR

 
 
 

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