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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, recentemente, tese que define que ações rescisórias só poderão ser propostas até dois anos após o trânsito em julgado da decisão da Corte sobre o assunto do processo, atingindo apenas os cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. Embora houvesse a expectativa, o entendimento não deve impactar nas rescisórias da "tese do século", já que os efeitos serão válidos apenas para o futuro.


O entendimento é válido para os casos em que o tribunal não modulou especificamente os efeitos dos precedentes vinculantes. Ainda, por meio do posicionamento, o Supremo terá mais autonomia para definir qual o prazo para propor ações rescisórias, voltadas a anular os efeitos de entendimentos judiciais que já transitaram em julgado.


A primeira parte da tese fixada pela Corte nesta quarta prevê que o Supremo poderá, a depender de cada caso, modular os efeitos temporais das decisões, restringindo a extensão do efeito retroativo dos precedentes vinculantes para fins de ação rescisória.


A Corte também pode avaliar o cabimento desse tipo de ação considerando o "risco de lesão à segurança jurídica ou interesse social”.


Outro item da tese trata dos casos de execução de sentença e do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O texto aprovado assegura ao interessado o direito de alegar a inexigibilidade do título executivo judicial baseado em interpretação ou norma já considerada inconstitucional, mesmo que a decisão do STF tenha sido proferida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença, desde que não haja preclusão.


A controvérsia central no julgamento tratava dos artigos 525 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). Os dispositivos estabelecem prazo de dois anos para entrar com a ação rescisória, a partir do trânsito em julgado da decisão. Contudo, o Código também prevê que, caso uma decisão definitiva conflite com entendimento posterior do STF, o prazo para ajuizar a ação passa a ser de dois anos a partir da decisão da Corte.


Impactos na “tese do século”


A princípio, tal entendimento não deve impactar as ações rescisórias relacionadas à "tese do século" (RE 574.706), no qual o tribunal afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento aconteceu em 2017, mas a modulação de efeitos foi

definida apenas em 2021. Isso porque o Supremo fixou que a interpretação dos dispositivos do CPC deve acontecer conforme a Constituição e com efeitos ex nunc, ou seja, somente serão válidos para o futuro. Com isso, a tese não vai valer para os precedentes vinculantes do STF que já transitaram em julgado.


Ademais, as novas regras sobre o prazo para ajuizamento de ação rescisória somente se aplicam a partir da publicação da ata do julgamento da AR 2876.


Desse modo, a rigor, a PGFN não poderá utilizar a decisão para justificar novas ações rescisórias com base na tese do século, se já ultrapassado o prazo de dois anos desde a modulação da decisão em 2021. As rescisórias que não tenham sido propostas até 2023, portanto, não poderão ser ajuizadas com fundamento nessa nova interpretação, uma vez que os efeitos da decisão do STF são exclusivamente prospectivos.


A percepção dominante é de que, a partir de agora, a União deve diminuir o número de ações rescisórias com o objetivo de reverter decisões favoráveis. Apesar disso, há que se destacar que-, em tese, ainda há a possibilidade de a Fazenda se opor à execução do julgado pelo contribuinte, ainda que não tenha rescisória, com base no julgamento dos embargos de declaração.


Justificativas da tese


O único trecho aprovado com ressalvas dos ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli foi o que delimitou o prazo para o ajuizamento da ação e os efeitos retroativos. A justificativa para o texto fixado pela maioria foi a tentativa de estabelecer “um regime mais comedido” para conceder efeitos retroativos de precedentes.


“O item destaca, assim, a necessidade de motivação específica do STF para a eficácia retroativa de seu julgado, estabelecendo, ainda, um regime supletivo, caso o precedente paradigma permaneça omisso”, diz o texto divulgado pelo STF.


Já o terceiro item da tese foi extraído de uma nova proposta do relator, ministro Gilmar Mendes, com o objetivo de evitar a “perpetuação de eficácia de uma interpretação considerada constitucionalmente inadequada pela Suprema Corte”.


O caso começou a ser analisado no plenário virtual, quando o relator votou pela inconstitucionalidade do prazo. No entanto, a discussão foi levada para o plenário físico por um pedido de destaque do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.


Recentemente, o presidente afirmou que a tese foi firmada a partir do ponto de vista da maioria dos julgadores, mas não foi proclamado o resultado do julgamento. Barroso

frisou que o Plenário apenas fixou a tese na questão de ordem. Agora, caberá a Gilmar Mendes pautar a ação rescisória, ainda sem data prevista para o julgamento de mérito.


Confira a íntegra da tese na AR 2876


“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:


1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.


2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.


3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”


FONTE: JOTA

Não é possível admitir que 'decadência seja computada para todos os devedores com base na data da ciência do primeiro intimado', defendeu relatora

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo número 10380.001217/2009-18, formou maioria para definir que, no caso de lançamento contra devedor principal, com a inclusão no polo passivo de outros solidários, a decadência deve ser computada com relação a cada um dos devedores.


Na origem, o processo tratou da exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias de valores registrados como distribuição de lucro (DLU), dos quais o fisco tentou requalificar como remuneração de segurados empregados, e declarados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).


O recurso foi apresentado contra decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção para rediscutir a matéria do prazo decadencial para os devedores solidários. A turma ordinária reconheceu a decadência em relação aos solidários de forma diferenciada da decadência do contribuinte, levando em conta que a contagem do prazo deveria observar a data da ciência de cada um dos responsáveis solidários.


Em voto vencedor, a relatora, conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, afirma que não é possível admitir que a “decadência seja computada para todos os devedores com base na data da ciência do primeiro intimado”.


Divergiram os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Marcos Roberto da Silva. “A data de ciência do responsável solidário não repercute na eventual decadência da relação obrigacional típica que se estabelece em plenitude quando da cientificação do contribuinte, que possui relação pessoal e direta com o fato gerador”, defende Medeiros, em voto favorável ao fisco.


FONTE: JOTA

Instituição apresentou contrato digital e selfie, mas o magistrado considerou isso insuficiente para provar a veracidade da contratação.

O juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra, da 1ª vara Cível de Iguape/SP, nos autos do Processo: 1001692-27.2024.8.26.0244, declarou a inexistência de contrato bancário digital supostamente firmado entre consumidor e banco e condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.


O magistrado considerou insuficiente a apresentação de assinatura digital acompanhada de selfie, diante da falta de comprovação da autenticidade do vínculo contratual.


O autor da ação alegou nunca ter contratado o financiamento de veículo no valor de R$ 97.874,51, referente às cobranças que começou a receber por meio de carnês enviados pelo banco em novembro de 2023. Apesar das tentativas extrajudiciais de solução, o nome do consumidor foi negativado.


Em contestação, o banco sustentou a regularidade da contratação e argumentou não haver prova de dano moral. Ainda requereu denunciação da lide à concessionária envolvida.


Ao apresentar defesa, o banco afirmou que a contratação ocorreu de forma regular e anexou aos autos o contrato com assinatura digital e uma selfie do suposto contratante.


No entanto, o juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra entendeu que a instituição financeira não comprovou a autenticidade da contratação. Para o magistrado, a mera apresentação de contrato digital e selfie não é suficiente para comprovar o consentimento válido do consumidor, especialmente após a impugnação da assinatura digital pelo autor.


"A mera juntada de contrato supostamente firmado de forma digital, ainda que acompanhado de selfie ou de quaisquer outros meios eletrônicos de identificação, não basta para comprovar de maneira cabal a existência de consentimento válido quando há impugnação da assinatura digital."


O juiz destacou que, nos termos do Tema 1.061 do STJ, quando há impugnação da assinatura, cabe à instituição financeira provar sua veracidade, o que não ocorreu no caso. Assim, reconheceu a inexistência do contrato e a falha na prestação do serviço.


Além disso, a decisão apontou que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo desnecessária a produção de prova específica.


FONTE: MIGALHAS

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