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Decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Santo André-SP declarou rescisão indireta do contrato de trabalho de gestante em razão da ausência do pagamento de adicional de insalubridade. Para a juíza Marcylena Tinoco de Oliveira, houve falta grave do empregador, principalmente por manter a autora em estado gravídico exercendo funções em ambiente nocivo à saúde, o que viola expressamente a Consolidação das Leis do Trabalho.


A insalubridade foi constatada por perícia técnica, tendo o laudo apontado ainda que os equipamentos de proteção individual fornecidos não eliminaram os riscos à saúde. A empresa não contestou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo perito, prevalecendo assim as conclusões do documento. “Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública”, explicou a magistrada.


A rescisão indireta foi considerada desde o primeiro dia de retorno da licença maternidade. Na sentença, a julgadora destacou que “não há que se falar em perdão tácito do reclamante, pois a condição do empregado subordinado que necessita manter o emprego para sustento próprio afasta a necessidade do requisito da imediatidade na rescisão indireta”.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: AASP

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do REsp 2.183.131, que uma administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro em seus assentamentos, a pedido do cessionário, da cessão de direitos creditórios inerentes a uma cota de consórcio cancelada.


Segundo o processo, uma empresa adquiriu, por meio de instrumento particular, os direitos de crédito relativos a uma cota de consórcio cancelada.


Na sequência, ajuizou ação contra a administradora do consórcio para que esta fosse obrigada a anotar, em seu sistema, que ela — a empresa adquirente — havia se tornado cessionária do crédito, e por isso a administradora deveria se abster de pagar o crédito cedido ao consorciado cedente, “sob pena de ter que pagar de novo”.


O juízo de primeiro grau negou os pedidos por entender que a cessão de cota de consórcio deve observar o disposto no artigo 13 da Lei 11.795/2008.


Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e condenou a administradora a anotar em seu sistema a cessão feita.


No recurso ao STJ, a administradora do consórcio sustentou que, para haver uma transferência de cotas, a sua anuência prévia é indispensável. Essa regra, no entanto, não foi observada no caso.


Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ entende que a eficácia de uma cessão de crédito está condicionada apenas à notificação do devedor, como disposto no artigo 290 do Código Civil (CC).


Apesar disso, o ministro ressaltou que não se pode desconsiderar o artigo 286 do mesmo código, que dispõe que o credor pode ceder o seu crédito desde que isso não contrarie a convenção firmada com o devedor.


O relator observou, no entanto, que esse não seria o aspecto mais importante para a solução da controvérsia, tendo em vista que, na demanda, não foram questionadas propriamente a validade e a eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio.


Não há lei que obrigue o registro


Villas Bôas Cueva destacou que “não há, nem na Lei 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional”.


Ele enfatizou que, mesmo sendo válida a cessão de crédito, questão que não estava em julgamento, não se poderia criar a obrigatoriedade de anotação e registro do negócio jurídico, como pretendido pela autora da ação.


“Deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado”, concluiu o relator.


FONTE: CONJUR

Nos contratos de plano de saúde “falso coletivo”, são inválidas as cláusulas que estabelecem reajustes em razão do aumento da relação entre os custos e as receitas da operadora ou da variação dos custos médico-hospitalares. Nessas situações, aplicam-se as regras previstas para contratos individuais e familiares, sujeitos aos índices de reajuste estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


Assim, a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, nos autos do Processo 1010789-71.2024.8.26.0011, declarou abusivos tais reajustes em um contrato “falso coletivo”, determinou que eles sejam substituídos pelo índice da ANS para planos de saúde individuais e familiares e condenou a operadora a restituir os valores cobrados a mais.


Contexto


A ação foi movida por uma empresa que contratou um plano de saúde coletivo empresarial para quatro integrantes da mesma família. A autora argumentou que essa modalidade era a única opção, diante da falta de planos individuais no mercado.


De acordo com a empresa, as mensalidades vinham aumentando de forma exponencial a cada ano, devido à aplicação de reajustes por aumento da relação entre os custos e as receitas da operadora e pela variação dos custos médico-hospitalares, sem comprovação de sua necessidade.


Tais reajustes eram muito superiores aos índices autorizados pela ANS para contatos individuais e familiares.


Já a operadora argumentou que os reajustes de planos coletivos não são estabelecidos pela ANS, mas pela negociação entre as partes.


Segundo a ré, o cálculo estava previsto no contrato e era feito com base nos custos dos serviços médico-hospitalares, na frequência de uso e nas despesas administrativas do período — um método “consagrado” no mercado, com o objetivo de manter o “equilíbrio econômico-financeiro” da relação entre as partes.


Fundamentação


O juiz Eurico Leonel Peixoto Filho apontou que, embora o contrato tenha sido firmado pela empresa, na prática beneficia apenas quatro pessoas da mesma família. Por isso, concluiu que o plano, na verdade, é da modalidade individual ou familiar.


Ou seja, mesmo que o contrato em tese seja coletivo, o negócio envolveu apenas um “pequeno grupo familiar”. Na visão do magistrado, isso é um caso de “falsa coletivização”.


Assim, como o contrato não é coletivo, aplicam-se as regras da ANS voltadas a planos de saúde individuais e familiares, o que inclui os índices menores de reajuste.


FONTE: CONJUR

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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