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JUIZ ANULA REAJUSTES FORA DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANO DE SAÚDE 'FALSO COLETIVO'

  • joaopvgf3
  • há 6 dias
  • 2 min de leitura

Nos contratos de plano de saúde “falso coletivo”, são inválidas as cláusulas que estabelecem reajustes em razão do aumento da relação entre os custos e as receitas da operadora ou da variação dos custos médico-hospitalares. Nessas situações, aplicam-se as regras previstas para contratos individuais e familiares, sujeitos aos índices de reajuste estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


Assim, a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, nos autos do Processo 1010789-71.2024.8.26.0011, declarou abusivos tais reajustes em um contrato “falso coletivo”, determinou que eles sejam substituídos pelo índice da ANS para planos de saúde individuais e familiares e condenou a operadora a restituir os valores cobrados a mais.


Contexto


A ação foi movida por uma empresa que contratou um plano de saúde coletivo empresarial para quatro integrantes da mesma família. A autora argumentou que essa modalidade era a única opção, diante da falta de planos individuais no mercado.


De acordo com a empresa, as mensalidades vinham aumentando de forma exponencial a cada ano, devido à aplicação de reajustes por aumento da relação entre os custos e as receitas da operadora e pela variação dos custos médico-hospitalares, sem comprovação de sua necessidade.


Tais reajustes eram muito superiores aos índices autorizados pela ANS para contatos individuais e familiares.


Já a operadora argumentou que os reajustes de planos coletivos não são estabelecidos pela ANS, mas pela negociação entre as partes.


Segundo a ré, o cálculo estava previsto no contrato e era feito com base nos custos dos serviços médico-hospitalares, na frequência de uso e nas despesas administrativas do período — um método “consagrado” no mercado, com o objetivo de manter o “equilíbrio econômico-financeiro” da relação entre as partes.


Fundamentação


O juiz Eurico Leonel Peixoto Filho apontou que, embora o contrato tenha sido firmado pela empresa, na prática beneficia apenas quatro pessoas da mesma família. Por isso, concluiu que o plano, na verdade, é da modalidade individual ou familiar.


Ou seja, mesmo que o contrato em tese seja coletivo, o negócio envolveu apenas um “pequeno grupo familiar”. Na visão do magistrado, isso é um caso de “falsa coletivização”.


Assim, como o contrato não é coletivo, aplicam-se as regras da ANS voltadas a planos de saúde individuais e familiares, o que inclui os índices menores de reajuste.


FONTE: CONJUR

 
 
 

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