CARF SUSPENDE CASO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA AGUARDAR STJ
- joaopvgf3
- 6 de mai.
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No mérito, o caso em questão tratava de despacho de exportação a posteriori
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu nos autos do processo administrativo número 10921.000851/2008-80, por unanimidade, sobrestar um processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.293 no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O precedente reconhece que a prescrição intercorrente, que permite o arquivamento de processos paralisados por mais de três anos, também se aplica às infrações aduaneiras. No mérito, o caso em questão tratava de despacho de exportação a posteriori.
No Carf, o artigo 100 do Regimento Interno determina o sobrestamento de processos quando há decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal (STF) ou STJ ainda pendente de trânsito em julgado.
Segundo a relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, o processo citado ficou sem movimentação por cerca de sete anos e, por isso, caberia a aplicação de prescrição intercorrente. O processo teve entrada no Conselho em 2017 e foi pautado para julgamento na turma ordinária em 2023.
A turma discutiria se a empresa deveria seguir o prazo geral de sete dias para o registro das informações de embarque, contado a partir do registro da declaração de exportação, como pedia a fiscalização, ou o prazo de dez dias previsto no artigo 56 da Instrução Normativa SRF 28/1994, aplicável a situações específicas de despacho a posteriori, conforme defendia o contribuinte.
FONTE: JOTA

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