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COTA CANCELADA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NÃO É OBRIGADA A REGISTRAR CESSÃO DE CRÉDITO

  • joaopvgf3
  • há 6 dias
  • 2 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do REsp 2.183.131, que uma administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro em seus assentamentos, a pedido do cessionário, da cessão de direitos creditórios inerentes a uma cota de consórcio cancelada.


Segundo o processo, uma empresa adquiriu, por meio de instrumento particular, os direitos de crédito relativos a uma cota de consórcio cancelada.


Na sequência, ajuizou ação contra a administradora do consórcio para que esta fosse obrigada a anotar, em seu sistema, que ela — a empresa adquirente — havia se tornado cessionária do crédito, e por isso a administradora deveria se abster de pagar o crédito cedido ao consorciado cedente, “sob pena de ter que pagar de novo”.


O juízo de primeiro grau negou os pedidos por entender que a cessão de cota de consórcio deve observar o disposto no artigo 13 da Lei 11.795/2008.


Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e condenou a administradora a anotar em seu sistema a cessão feita.


No recurso ao STJ, a administradora do consórcio sustentou que, para haver uma transferência de cotas, a sua anuência prévia é indispensável. Essa regra, no entanto, não foi observada no caso.


Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ entende que a eficácia de uma cessão de crédito está condicionada apenas à notificação do devedor, como disposto no artigo 290 do Código Civil (CC).


Apesar disso, o ministro ressaltou que não se pode desconsiderar o artigo 286 do mesmo código, que dispõe que o credor pode ceder o seu crédito desde que isso não contrarie a convenção firmada com o devedor.


O relator observou, no entanto, que esse não seria o aspecto mais importante para a solução da controvérsia, tendo em vista que, na demanda, não foram questionadas propriamente a validade e a eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio.


Não há lei que obrigue o registro


Villas Bôas Cueva destacou que “não há, nem na Lei 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional”.


Ele enfatizou que, mesmo sendo válida a cessão de crédito, questão que não estava em julgamento, não se poderia criar a obrigatoriedade de anotação e registro do negócio jurídico, como pretendido pela autora da ação.


“Deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado”, concluiu o relator.


FONTE: CONJUR

 
 
 

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