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PUBLICAÇÕES

Texto atualiza edição de 2024, com quatro modalidades de transação e vedação ao uso de prejuízo fiscal para quitar os débitos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou recentemente um novo edital de transação tributária para regularização de débitos de até R$ 45 milhões inscritos em dívida ativa. O texto foi publicado no Diário Oficial da União em 2 de junho, data a partir da qual começa o prazo para adesão, que vai até 30 de setembro.


Diferentemente de outras iniciativas da PGFN, como os editais previstos no Programa de Transação Integral (PTI), o Edital PGDAU 11/2025 não permite o uso de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para quitação dos débitos.


Por outro lado, autoriza a compensação com precatórios federais e valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos tributários para o pagamento de parcelas vencidas ou vincendas, desde que haja disponibilidade financeira no momento da compensação. O texto é uma atualização da versão publicada em maio de 2024, que já previa condições facilitadas para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa de até R$ 45 milhões por contribuinte.


O Edital PGDAU 11/2025 é uma atualização da versão publicada em maio de 2024, que já previa condições facilitadas para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa de até R$ 45 milhões por contribuinte.


A nova edição mantém as quatro formas de transação: com base na capacidade de pagamento, para débitos considerados irrecuperáveis, para inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança e de débitos de pequeno valor.


Os descontos podem chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitados os limites máximos definidos para cada modalidade.


As condições variam conforme o perfil do contribuinte e o grau de recuperabilidade do crédito.


Para as três primeiras modalidades, os débitos devem ter sido inscritos em dívida ativa até 4 de março de 2025.


Já a transação de pequeno valor está disponível para débitos inscritos até 2 de junho de 2024.


Como regra geral, as negociações exigem uma entrada mínima de 6% sobre o valor consolidado da dívida, após a aplicação dos descontos.


Os benefícios concedidos no edital variam conforme a capacidade de pagamento do contribuinte. A análise será feita de forma individual e sigilosa pela plataforma Regularize.


A principal diferença trazida nessa versão com relação ao edital anterior está na possibilidade de o contribuinte quitar o débito sem entrada, caso opte pelo pagamento em até seis parcelas.


Destaca-se, ainda, que os descontos e parcelamentos são os mesmos previstos na Lei 13.988/2020.


Capacidade de pagamento


No caso da transação com base na capacidade de pagamento, podem aderir contribuintes cuja capacidade presumida seja considerada insuficiente para quitar integralmente os débitos em até cinco anos.


A entrada mínima, nessas condições, é de 6% do valor consolidado da dívida, parcelável em até 6 vezes, e o saldo remanescente pode ser quitado em até 114 parcelas.


Os descontos podem chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais, com limite máximo de 65% sobre o valor total da inscrição. Estão abarcadas nesta modalidade pessoas físicas, microempreendedores individuais, micro e

pequenas empresas, Santas Casas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil. O parcelamento, nestes casos, pode ser feito em até 133 meses.


Débitos irrecuperáveis


Para débitos considerados irrecuperáveis, podem fazer parte empresas com dívidas inscritas há mais de 15 anos sem garantias ou com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos, além de créditos vinculados a empresas falidas, em recuperação judicial ou liquidação, e pessoas físicas falecidas. Para esses casos, a entrada é prevista é de 5%, parcelável em até 12 vezes, sendo o saldo em até 108 parcelas. O desconto pode chegar a 65% do valor da dívida, ou até 70% para os contribuintes beneficiados.


Seguro garantia


As inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança também podem ser negociadas, desde que já tenham trânsito em julgado desfavorável ao contribuinte e ainda não tenham sido executadas ou sinistradas. Nessa hipótese, não há descontos.


Já o pagamento pode ser feito com entrada de 30% a 50% do valor consolidado, e o saldo remanescente parcelado, respectivamente, em até 6, 8 ou 12 vezes. A adesão está condicionada à manutenção da vigência e eficácia da garantia até a quitação total da dívida.


Pequeno valor


No caso de dívidas de pequeno valor, a transação é destinada a inscrições com valor consolidado igual ou inferior a 60 salários-mínimos, desde que inscritas até 2 de junho de 2024.


Para microempreendedores individuais é permitido parcelar em até 60 vezes os débitos correspondentes às contribuições mensais devidas no âmbito do Simples Nacional, como o INSS, por exemplo, com desconto de 50%.


As pessoas físicas, MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte podem aderir mediante entrada de 5% do valor total, parcelável em até 5 vezes, e quitar

o saldo restante com descontos escalonados conforme o número de parcelas: até 7 parcelas (50% de desconto), 12 parcelas (45%), 30 parcelas (40%) ou 55 parcelas (30%).


FONTE: JOTA

Decisão vencedora permite a não tributação tanto de mercadorias quanto de serviços, além de valer para bens nacionais e nacionalizados

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram, no autos do REsp 2093050/AM e outros (Tema 1239), que não incidem PIS e Cofins sobre todas as operações a contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus. A decisão vencedora permite a não tributação tanto de mercadorias quanto de serviços, além de valer para bens nacionais e nacionalizados. Ainda, o precedente abrange tanto os casos em que a operação envolve uma pessoa física quanto uma pessoa jurídica localizada na Zona Franca, e não diferencia o local em que está o prestador do serviço ou o fornecedor da mercadoria, se dentro ou fora da região com tratamento tributário privilegiado.


O entendimento foi tomado por meio da sistemática dos recursos repetitivos, o que significa que as demais instâncias do Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) são obrigados a seguir o entendimento. O Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou o assunto por meio do Tema 136, e considerou o assunto infraconstitucional. Isso significa que a posição tomada nesta quarta é a palavra final sobre a questão.


O Tema 1239 tem como relator o ministro Gurgel de Faria, que considerou que os incentivos à Zona Franca de Manaus devem ser analisados de forma extensiva, “de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil relacionadas às reduções das desigualdades sociais e regionais”, além de contribuir para a preservação do meio ambiente e da cultura da região.


Ainda de acordo com o ministro, restringir os benefícios nos casos em que há prestação de serviço - e não venda de mercadoria - ou quando o vendedor ou prestador de serviços está fora da Zona Franca “aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da região, que deve ser beneficiada pelos incentivos fiscais, desestimulando a economia dentro da própria área”.


Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “não incide a contribuição ao PIS e à Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”.


FONTE: JOTA

Norma visa assegurar contraditório e ampla defesa mesmo fora da Justiça.

O Conselho Nacional de Justiça -CNJ publicou, recentemente, o provimento 196, que estabelece regras para os procedimentos extrajudiciais de busca e apreensão e consolidação da propriedade de bens móveis alienados fiduciariamente.


A medida regulamenta dispositivos da lei 14.711/23, conhecida como marco legal das garantias, que alterou o decreto-lei 911/69 para permitir que credores realizem tais medidas diretamente nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos, sem necessidade de ação judicial.


De acordo com o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, "a normatização detalhada do procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis pelo provimento 196 é mais um esforço do Poder Judiciário em prol da celeridade das soluções de conflitos e da redução de custos para o cidadão e para o Poder Público".


O normativo, editado pela Corregedoria Nacional, traz avanços importantes ao definir critérios como a obrigatoriedade de cláusula expressa de alienação fiduciária no contrato, a comprovação de inadimplemento por parte do devedor e a exigência de notificação prévia antes da apreensão do bem.


A norma também resguarda garantias fundamentais, ao permitir a contestação judicial de irregularidades e assegurar o contraditório e a ampla defesa.


Entre os pontos destacados, o provimento prevê prazos definidos, formas padronizadas de notificação e a possibilidade de o devedor recuperar o bem mediante pagamento da dívida mesmo após a apreensão, promovendo equilíbrio entre eficiência e proteção de direitos.


Outro objetivo da norma é fomentar a desjudicialização de processos administrativos e aliviar a carga do Judiciário. Todo o trâmite será feito via Serp - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, promovendo transparência, rastreabilidade e maior acessibilidade às partes envolvidas.


No contexto econômico, a medida amplia a segurança jurídica em operações de crédito envolvendo bens móveis - como veículos, máquinas e equipamentos - realizadas via alienação fiduciária. Com isso, espera-se redução no custo do crédito e maior dinamismo no mercado financeiro.


O provimento 196 já está em vigor, e as Corregedorias-Gerais dos estados devem ajustar suas normas locais conforme as diretrizes estabelecidas pelo CNJ.


FONTE: MIGALHAS

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