STJ ISENTA DE PIS/COFINS TODAS AS OPERAÇÕES A CONTRIBUINTES NA ZONA FRANCA
- joaopvgf3
- 16 de jun.
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Decisão vencedora permite a não tributação tanto de mercadorias quanto de serviços, além de valer para bens nacionais e nacionalizados
Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram, no autos do REsp 2093050/AM e outros (Tema 1239), que não incidem PIS e Cofins sobre todas as operações a contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus. A decisão vencedora permite a não tributação tanto de mercadorias quanto de serviços, além de valer para bens nacionais e nacionalizados. Ainda, o precedente abrange tanto os casos em que a operação envolve uma pessoa física quanto uma pessoa jurídica localizada na Zona Franca, e não diferencia o local em que está o prestador do serviço ou o fornecedor da mercadoria, se dentro ou fora da região com tratamento tributário privilegiado.
O entendimento foi tomado por meio da sistemática dos recursos repetitivos, o que significa que as demais instâncias do Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) são obrigados a seguir o entendimento. O Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou o assunto por meio do Tema 136, e considerou o assunto infraconstitucional. Isso significa que a posição tomada nesta quarta é a palavra final sobre a questão.
O Tema 1239 tem como relator o ministro Gurgel de Faria, que considerou que os incentivos à Zona Franca de Manaus devem ser analisados de forma extensiva, “de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil relacionadas às reduções das desigualdades sociais e regionais”, além de contribuir para a preservação do meio ambiente e da cultura da região.
Ainda de acordo com o ministro, restringir os benefícios nos casos em que há prestação de serviço - e não venda de mercadoria - ou quando o vendedor ou prestador de serviços está fora da Zona Franca “aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da região, que deve ser beneficiada pelos incentivos fiscais, desestimulando a economia dentro da própria área”.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “não incide a contribuição ao PIS e à Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”.
FONTE: JOTA

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