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PUBLICAÇÕES

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.528.097, reafirmou a validade da exigência de que a Fazenda Pública apresente documentos e cálculos do valor devido para o início do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais. A regra geral do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê que o vencedor da ação apresente os valores para execução. Mas, para o Plenário, a inversão dessa obrigação é legítima, pois evita atrasos desnecessários na conclusão do processo judicial.


A decisão foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário com agravo, com repercussão geral (Tema 1.396). No caso em análise, o Estado de São Paulo questionou decisão do Tribunal de Justiça local que impôs à Fazenda o dever de indicar o valor devido no cumprimento de sentença.


De acordo com o TJ Paulista, o entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 219, que validou a obrigação da União de elaborar os cálculos para a execução de sentenças nos Juizados Especiais Federais, também deve ser aplicado aos Juizados de Fazenda Pública.


No STF, o Estado sustentou que esse entendimento não se aplica às Fazendas Públicas estaduais, que não têm estrutura ou pessoal suficiente para elaborar os cálculos necessários. Apontou, ademais, que se trataria de interferência indevida do Judiciário na atuação do Executivo.


Jurisprudência


O Presidente do Supremo e relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do tribunal. Segundo ele, a partir da ADPF 219, firmou-se a jurisprudência de que a chamada execução invertida também se aplica aos Juizados da Fazenda Pública.


Para Barroso, restringir essa orientação apenas ao sistema dos Juizados Federais imporia um tratamento desigual entre os entes federativos, o que é vedado pela Constituição. O ministro afirmou que a exigência de apresentação de documentos e cálculos para a satisfação da condenação reflete um dever de lealdade para com o cidadão, garantindo maior celeridade processual.


Ele ressaltou, ainda, que, mesmo quando o autor da ação apresenta os valores, cabe à União, aos Estados, aos Municípios ou ao Poder Público em geral revisar os cálculos para verificar sua exatidão.


Sobre a alegação de afronta à separação de poderes, o ministro afirmou que atribuir à Fazenda o ônus de elaborar os cálculos é uma aplicação legítima dos princípios que orientam o Direito Processual e os Juizados Especiais.


Para Barroso, exigir que pessoas com baixa renda apresentem cálculos atualizados para receber seus créditos comprometeria o princípio constitucional do acesso à Justiça.


A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:


1) É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219;


2) É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.


FONTES: CONJUR e STF

A indenização prevista no artigo 603 do Código Civil (CC) é aplicável aos contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada, independentemente de estipulação contratual expressa, conforme o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.


O colegiado usou essa fundamentação ao julgar um recurso especial do caso em que uma empresa de gestão condominial foi contratada por um condomínio para prestação de serviços por certo período. Contudo, o contrato foi encerrado antes do término de seu prazo, de forma unilateral e imotivada, pelo condomínio, o que resultou no ajuizamento de ação indenizatória por parte da empresa, com fundamento no artigo 603 do CC.


O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo decidir que o dispositivo não era aplicável no caso, pois ele só incidiria nos contratos de prestadores de serviços autônomos.


Sem vedação


O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a interpretação sistemática do antigo Código Civil, referente a essa matéria, permitia o entendimento de que a indenização era válida exclusivamente nos contratos para execução de serviços prestados por pessoa natural.


No entanto, ele afirmou que “doutrina e jurisprudência evoluíram, mesmo sob a égide da antiga legislação, para ampliar o escopo da prestação de serviço, adaptando-se às novas formas de contratação e modelos de negócios”. Ainda segundo Cueva, o STJ, ainda na vigência do CC de 1916, passou a admitir a aplicação do dispositivo em discussão nos contratos firmados entre pessoas jurídicas.


Conforme destacou o relator, o código atual não apresenta disposições que relacionem o término prematuro e imotivado do contrato de prestação de serviços exclusivamente com a condição de pessoa natural do prestador, permitindo a incidência da norma do artigo 603 em contratos celebrados entre pessoas jurídicas.


Indenização protege contratantes


O ministro ressaltou que, atualmente, não há diferenciação quanto à natureza jurídica do contrato de prestação de serviços, de modo que os artigos 593 a 609 do CC não se aplicam apenas aos contratos disciplinados por regras especiais, como o de empreitada e o de serviços em mercado de consumo.


“Não há mais espaço para dúvidas quanto à aplicabilidade das normas próprias aos contratos de prestação de serviços sobre aqueles firmados entre pessoas jurídicas, empresárias ou civis”, completou o relator ao reconhecer o fenômeno da pejotização.


Cueva salientou também que não há a exigência legal de que a penalidade do artigo 603 do CC seja prevista no contrato, pois só precisa estar expresso aquilo que não está na lei.


O relator concluiu que “a indenização legal visa proteger a legítima expectativa dos contratantes e assegurar previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de serviços por tempo determinado”.


FONTE: CONJUR e STJ

Se a capitalização de juros compostos, mesmo que anual, não é estabelecida de comum acordo com o cliente, não pode ser praticada. Com esse entendimento, o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp 1.957.42, 6afastou a cobrança de juros anuais no empréstimo tomado por uma empresa em uma instituição financeira.


A autora da ação pegou dinheiro emprestado com o banco e ele cobrou taxas de juros anuais, o que não estava previsto em contrato. Por isso, a empresa acionou o Poder Judiciário. em primeira e segunda instâncias, porém, ela foi derrotada.


Ao recorrer ao STJ, a autora reforçou que a cobrança da capitalização anual não estava prevista em contrato e que, portanto, era indevida. Também sustentou alegou que a inscrição de seu CNPJ nos órgãos de proteção ao crédito causou-lhe danos morais.


O ministro deu provimento parcial ao recurso, afastando, porém, os juros, e rejeitando o pedido de indenização pelos danos.


Para o relator, “de fato, esta 2ª Seção, dando nova interpretação ao artigo 591 do Código Civil, consolidou o entendimento de que mesmo a capitalização anual deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida”, ressaltou o relator.


FONTE: CONJUR

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