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PUBLICAÇÕES

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.248), que as execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA), composta por débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo, devem ter a alçada calculada pelo valor total da dívida, e não pelos débitos individualizados. Segundo o colegiado, esse montante é o critério adequado para determinar se é cabível apelação no processo, conforme o artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980.


Na avaliação da relatora do repetitivo, ministra Regina Helena Costa, a adoção de débitos individualizados para determinar a alçada viola o direito de defesa do devedor, além dos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.


“Sendo legítima a reunião de débitos fiscais em uma única CDA – da qual se extrai o valor da causa da execução –, não é válido que, em momento posterior, quando já sentenciado o feito, se pretenda cindir o montante global a pretexto de determinar a espécie recursal cabível“, destacou a ministra.


Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, em segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.


Débitos Fiscais


Regina Helena Costa explicou, ainda, que a CDA representa a formalização do crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos. Dessa forma, prosseguiu, ainda que o valor cobrado se refira a exercícios distintos do mesmo tributo, a inscrição dá origem a um único título, cuja integridade é pressuposto do processo executivo.


A ministra acrescentou, ainda, que nada impede a inclusão, em uma única CDA, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que correspondam a exercícios diferentes, desde que atendidos os requisitos de validade do título e assegurado à parte executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.


De acordo com a relatora, a legislação sobre execução fiscal busca exatamente dar mais eficiência e racionalidade ao procedimento, permitindo, sempre que possível, a consolidação dos débitos do contribuinte em um único título executivo.


“Portanto, indexar o cálculo da alçada aos montantes individualizados de cada exercício fiscal relativo ao tributo cobrado promove a insegurança jurídica e compromete a sistemática da execução fiscal, cuja racionalidade repousa na clareza, previsibilidade e integridade do título que a embasa”, avaliou a ministra.


TJ-RJ CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA


Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.077.135), o município de Magé (RJ) promoveu execução fiscal contra um contribuinte para cobrar dívida de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente a diversos exercícios.


Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) não conheceu da apelação. O TJ-RJ entendeu que, embora a dívida total executada superasse o valor de alçada, o montante a ser considerado para definir o cabimento ou não do recurso deveria ser relativo a cada crédito tributário perseguido, individualmente, pela fazenda municipal.


“A fundamentação adotada pela instância ordinária destoa da tese ora proposta e da jurisprudência deste superior tribunal, motivo pelo qual, nos termos do artigo 255, parágrafo 5º, do Regimento Interno do STJ, impõe-se a cassação do acórdão recorrido“, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial e determinar o recebimento da apelação pelo TJ-RJ.


FONTE: JURINEWS

É possível substituir excepcionalmente a penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, desde que seja comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade

Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo 2327483-58.2024.8.26.0000/50001, manteve a decisão que autorizou a substituição de depósito judicial por apólice de seguro-garantia em uma ação anulatória de débito fiscal — sem haver uma execução fiscal em curso.


O colegiado decidiu dessa maneira ao julgar embargos de declaração da Fazenda do Estado de São Paulo, que alegou que a decisão questionada não se manifestou sobre o Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a substituição de garantias em execuções fiscais depende de sua anuência.


O relator da matéria, desembargador Camargo Pereira, afirmou que a sentença questionada não se omitiu a respeito do Tema 1.012. “Na hipótese dos autos, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, não havendo execução fiscal, parcelamento ou penhora relacionada ao crédito tributário, hipótese distinta do entendimento firmado no Tema 1.012 do STJ”, sustentou o magistrado, que teve seu voto acompanhado por unanimidade.


No caso julgado, o contribuinte depositou judicialmente os valores para discutir a validade do crédito tributário em uma ação anulatória. Depois de perícia contábil e julgamento favorável em primeira instância, foi concedida a ele tutela de evidência para manter a suspensão da exigibilidade do crédito, não com base no depósito, mas na robustez das provas produzidas, o que viabilizou o levantamento dos valores e a apresentação de seguro-garantia como caução.


Segundo o contribuinte, a jurisprudência majoritária tem sido desfavorável à substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou carta de fiança, por entender que tais modalidades não se equiparam a dinheiro. A regra geral é que a substituição de garantias depende da anuência da Fazenda, que normalmente prefere o depósito em espécie.


FONTE: MIGALHAS

Tribunal reconheceu as plataformas de intermediação do serviço como responsáveis por reter o imposto

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos de um processo específico (0009610-89.2022.8.19.0042) reafirmou o entendimento de que o Airbnb realiza intermediação de hospedagem e, por isso, deve recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços prestados no município de Petrópolis (RJ). Nesse contexto, a 8ª Câmara de Direito Público do tribunal rejeitou recurso apresentado pela plataforma, que buscava reverter a decisão que havia reconhecido sua responsabilidade pelo recolhimento do tributo.


Em sede de apelação, o TJRJ já havia concluído que o Airbnb é intermediador do serviço de hospedagem e, por isso, deve pagar o ISS no caso das acomodações realizadas em Petrópolis, atendendo à regra de substituição tributária local. Os desembargadores reconheceram a validade da Lei Municipal 8.299/22, que atribui à intermediadora da operação a responsabilidade por reter e recolher o imposto.


O caso concreto teve origem em ação movida pelo município, que pretendia reconhecer a relação tributária que obriga a empresa Airbnb a substituir o anfitrião e a pagar o ISS no seu lugar. O pedido foi feito com base no Código Tributário de Petrópolis, que, no artigo 182, parágrafos 15º e 16º, estabelece a substituição no caso de “atividades de intermediação e execução de hospedagens e congêneres for efetivado por intermédio de plataformas eletrônicas”. Em primeiro grau, a causa havia sido julgada em desfavor ao munícipio. Depois, já em segunda instância, houve a reforma dessa decisão, seguida de um novo recurso de embargos de declaração opostos pela Plataforma, que foram rejeitados.


Airbnb e serviços tecnológicos


Em sua defesa, o Airbnb alegou que presta serviços tecnológicos de desenvolvimento e licenciamento de software, disponibilizados gratuitamente na internet. Argumentou ainda que esses serviços estão sujeitos ao recolhimento do imposto no local onde a empresa mantém sede, no caso em São Paulo, conforme a regra geral do ISS definida pela Lei Complementar 116/2003 e pelo Código Tributário.


Além disso, o Airbnb sustentou que não promove intermediação de hospedagem, mas sim de aluguel por temporada. Para a empresa, esse serviço não estaria sujeito ao ISS, com base em entendimento fixado pela Súmula 31 do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse enunciado define a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. E, por fim, a plataforma sustentou a inconstitucionalidade da lei municipal de Petrópolis, uma vez que ela exige o ISS de intermediários sediados em outros territórios.


A Plataforma ainda questionou a responsabilidade que lhe foi imposta por força do Código Tributário de Petrópolis, ao ressaltar a regra prevista pelo artigo 6º da LC 116/2003 e artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o Airbnb, ambos os dispositivos autorizam que a legislação tributária municipal atribua a responsabilidade pelo recolhimento do ISS a um terceiro que não seja o contribuinte, desde que o responsável tributário tenha ligação com o evento que enseja a cobrança do imposto. No contexto do ISS, esse evento seria a prestação de serviço. No entendimento do Airbnb, em seu caso, o seu vínculo com o serviço intermediado não está claro.


Airbnb oferece infraestrutura para hospedagem, afirma relatora


Apesar disso, a desembargadora da 8ª Câmara de Direito Público Margaret de Olivaes Valle dos Santos, relatora do processo, afirmou que a atividade negociada pelo Airbnb não consiste em locação por temporada. Na sua visão, a plataforma da empresa oferece um portfólio de imóveis mobiliados e com infraestrutura necessária a uma hospedagem.


Para alguns, há ainda um aspecto que merece destaque, e que diz respeito à diferença hospedagem e locação. Locação de imóvel está limitada ao período mínimo de 90 dias, conforme estabelece a Lei do Inquilinato, e, por isso, não pode ser contabilizada em diárias. Ademais, a locação por diária agrega serviços além do uso do imóvel — como café da manhã, limpeza, concierge, troca de roupa de cama e de banho — e se caracteriza um serviço de hospedagem semelhante a um hotel. Nesta hipótese, seria devido o ISS.


Já a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que teve o pedido negado pelo TJRJ para participar do processo como amicus curiae, trouxe argumentos levantados pelos desembargadores, como a possibilidade de o Airbnb ser contribuinte do ISS nos serviços de hospedagem. Foi discutido que a prática de firmar contratos em sua própria plataforma, como ocorre na maioria dos casos, respalda a responsabilidade cível da plataforma, segundo a jurisprudência atual, e esse fato também poderia justificar a responsabilidade tributária.


Segundo boletim divulgado pela entidade, durante os debates orais, o tribunal também afastou a aplicação do Tema 1020 da Repercussão Geral do STF ao caso. Nesse precedente, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), que antes obrigava os prestadores de serviços

estabelecidos fora do território a terem uma inscrição municipal de São Paulo no caso de serviços prestados no município.


O tema foi levantado no caso do Airbnb pois a Legislação de Petrópolis exige que a empresa intermediadora de hospedagem tenha o cadastro para que ela possa recolher imposto no município, ainda que sua sede esteja localizada em outro território. Porém, a associação afirma que a 8ª Câmara rechaçou o entendimento, embora não haja menção expressa da discussão nas decisões.


Há quem suscita, ainda, que a inconstitucionalidade prevista pelo Tema 1020 deveria alcançar a lei de Petrópolis, pois o STF foi claro ao proteger empresas não locais de cobranças administrativas tributárias que restringiriam a sua atuação econômica. Afinal, a imposição de obrigação tributária a uma empresa não estabelecida no município, seja como contribuinte ou responsável, sem sede ou estabelecimento fixo local, afronta os princípios constitucionais da legalidade, territorialidade e livre iniciativa.


Outros municípios enxergam possibilidade de cobrar ISS das plataformas


Paralelamente ao debate jurídico, a decisão da 8ª Câmara repercutiu no cenário político.


O posicionamento do TJRJ chamou a atenção de líderes das capitais brasileiras, que enxergam no precedente a possibilidade de outros municípios cobrarem ISS das plataformas intermediadoras de hospedagem.


As cidades de Fortaleza, Florianópolis, Salvador, Vitória, João Pessoa e Recife estão se articulando para também cobrar o ISS das plataformas de hospedagem, seguindo o exemplo de Petrópolis.


Em São Paulo e no Rio de Janeiro já existem projetos de lei em tramitação que propõem a regulamentação do tema. Na capital paulista tramita o PL 386/2025, de autoria do vereador Jair Tatto (PT) e, no Rio, o PL 107/2025, proposto pelo vereador Salvino Oliveira (PSD).


Diante da repercussão do caso, o Airbnb já divulgou que vai recorrer da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A empresa reforçou que atua apenas como intermediadora de locação por temporada, atividade que não está sujeita à cobrança de ISS, conforme a Súmula 31 do STF. Também destacou que o aluguel de imóveis residenciais por curtos períodos não caracteriza atividade comercial, tampouco serviços hoteleiros. Por fim, a empresa lembrou que milhares de brasileiros utilizam essa modalidade como fonte de renda e exercício legítimo de seus direitos.


FONTE: JOTA

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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