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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Processo 1.0000.25.167169-9/00, negou provimento ao recurso de uma mulher contra a decisão da Vara Única de Montalvânia (MG) que negou a ela indenização por ter caído no “golpe do Pix”.


A correntista utilizava os serviços de cartão de crédito de um banco e, em agosto de 2023, constatou a contratação de um empréstimo pessoal em seu nome no valor de R$ 5 mil, assim como transações por Pix para pessoas desconhecidas. Ela entrou em contato com a instituição bancária para reaver os valores pagos, mas não teve êxito.


A cliente, então, entrou na Justiça para ter a restituição dos valores pagos e pleiteou uma indenização por danos morais. O juízo, em primeira instância, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo. Por causa disso, a mulher recorreu à segunda instância e perdeu novamente.


Na visão da relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, é inegável que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas esse fato, por si só, não é suficiente para responsabilizar o banco pelo infortúnio sofrido pela cliente.


“Em análise das provas presentes nos autos, mormente o conteúdo das gravações telefônicas, verifico que a autora afirma ter recebido uma mensagem via SMS noticiando a contratação de um empréstimo em sua conta, razão pela qual teria entrado em contato, por meio do número ali indicado, com suposta central de atendimento da instituição ré. Alega ainda ter mantido comunicação por ligação telefônica e aplicativo de mensagens, realizando dois Pix em favor de terceiros. É possível verificar que a recorrente realizou transferências para conta de terceiro/estelionatário, sem qualquer influência da instituição bancária”, sustentou a desembargadora.


Ela concluiu que “diante da narrativa da inicial e dos documentos apresentados, restou evidente sua falta de diligência ao efetuar o Pix, pois deveria ligar para os canais oficiais de seu banco ou para o seu gerente, a fim de se assegurar da veracidade das informações que lhe foram repassadas. Dessa forma, ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, pois as transferências devem-se à negligência da própria recorrente e à conduta ilícita do fraudador”.


O desembargador Marco Aurelio Ferenzini e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende votaram de acordo com a relatora.


FONTE: CONJUR

O erro em exame laboratorial configura defeito na prestação de serviço e implica em indenização, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor

Esse foi o entendimento da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Processo 5001080-13.2023.8.13.0569, para condenar uma clínica conveniada do Sistema Único de Saúde que diagnosticou erroneamente uma paciente.


Conforme os autos, a autora procurou atendimento médico e relatou fortes dores abdominais. O responsável pela consulta solicitou uma série de exames, entre eles uma tomografia computadorizada do abdome total, que foi feito junto à clínica conveniada.


De acordo com o laudo emitido, a autora estava com câncer de pâncreas. Ela retornou ao médico, que a encaminhou para outro profissional, e foi orientada a marcar uma cirurgia urgente em razão da gravidade da doença.


Na consulta anterior à cirurgia, a autora foi orientada a refazer o exame em outra clínica para confirmação do diagnóstico. O novo laudo constatou que ela não tinha câncer.


Abalo emocional


Na ação, a autora sustenta que, por conta dos exames, deixou de se alimentar, perdeu o ânimo para atividades cotidianas e teve que ser amparada emocionalmente por familiares e colegas do trabalho.


Quando soube do erro, acionou o Judiciário para pedir indenização pelos danos morais suportados. O juízo de primeira instância julgou a ação parcialmente procedente e condenou a clínica a indenizar a autora em R$ 20 mil.


A clínica apresentou recurso em que alega que o laudo emitido afirmava que se tratava de uma “hipótese diagnóstica” e não uma afirmação categórica. Também sustentou que não houve produção de prova técnica pericial que atestasse falha na prestação do serviço.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador Habib Felippe Jabour, apontou que o laboratório, na condição de fornecedor dos serviços, responde objetivamente por eventual erro de diagnóstico em exame feito por profissional vinculado.


“A terminologia utilizada no laudo, ‘possibilidade de neoplasia, como principal hipótese diagnóstica’, não é suficiente para afastar a responsabilidade do apelante (clínica), pois ainda assim o resultado apresentou erro evidente, muito divergente do outro exame realizado pela apelada, que constatou: ‘não foram caracterizadas lesões suspeitas para malignidade no abdome e pelve'”, explicou.


Ele votou por manter a condenação da clínica para pagamento de indenização de R$ 20 mil. Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier acompanharam o relator. A decisão foi unânime.


FONTE: CONJUR

O contribuinte pode aproveitar créditos de ICMS referentes à aquisição de energia elétrica para a produção de gases que acabam perdidos no processo produtivo

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do EREsp 1.854.143, resolveu um ponto de divergência na jurisprudência de suas turmas de Direito Público sobre o tema.


O julgamento, apesar disso, foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Teodoro Silva Santos. O resultado é favorável ao contribuinte na disputa com o Fisco estadual.


Prevaleceu a posição da 1ª Turma do STJ, segundo a qual os créditos são devidos, ainda que esses gases não sejam comercializados, por serem dissipados no processo de produção. Isso porque a energia elétrica foi efetivamente usada na industrialização.


A 2ª Turma, em oposição, entendia que os gases perdidos não geram o creditamento do imposto justamente por não serem comercializados e, com isso, não serem alvo de tributação.


Essa compreensão havia sido desafiada por voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, em julgamento interrompido por pedido de vista e que será concluído a partir da nova posição assumida pela 1ª Seção.


Créditos de ICMS


A dúvida tributária surgiu quanto à aplicação do artigo 21 da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). A norma diz que o contribuinte deve efetuar o estorno do crédito sempre que a mercadoria que der entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização, ou ainda vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.


Para o contribuinte, o crédito de ICMS é devido porque os gases perdidos no processo de industrialização, chamados de gases ventados, não são objeto de perecimento, deterioração, inutilização ou extravio. Em vez disso, caracterizam-se como rejeito.


Já o Fisco defendeu no STJ que não importa se os gases ventados fazem parte do processo produtivo. O importante é que a energia elétrica foi empregada para produzir tais gases que não foram tributados. Assim, o estorno dos créditos é devido.


Gases ventados


Relator dos embargos de divergência, Teodoro Silva Santos observou que o direito ao creditamento do ICMS é assegurado pela Lei Kandir, que não o condiciona à comercialização do produto final.


“A energia elétrica consumida na industrialização é considerada insumo indispensável, permitindo o creditamento de ICMS mesmo que parte dos produtos não seja comercializada”, sustenta ele.


Além disso, o ministro destacou que a liberação dos gases ventados na produção industrial de gases é procedimento necessário e não caracteriza circulação de mercadoria. Portanto, não se aplica o estorno previsto no artigo 21 da Lei Kandir.


FONTE: CONJUR

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