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PUBLICAÇÕES

A presunção de legitimidade dos atos administrativos com fundamento no princípio da legalidade não é absoluta e admite prova em contrário. Com base nesse entendimento, a juíza Fernanda Peres, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos/SP, nos autos do processo 1009872-48.2024.8.26.0562, anulou uma multa imposta a um restaurante por infração sanitária durante a pandemia de Covid-19.


“A prova produzida pela parte autora desafia a veracidade do ato administrativo impugnado, mormente porque no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) há mera alusão acerca da não utilização da máscara facial por parte de funcionários, sem especificá-los, e porque a requerida não produziu nenhuma contraprova que pudesse se contrapor àquela produzida pela autora”, salientou a juíza.


Conforme o AIIM lavrado por agentes da Guarda Civil Municipal de Santos, o restaurante “foi autuado por estar descumprindo o referido decreto, onde no interior do estabelecimento, funcionários não utilizavam máscara facial”. Amparada pelo Decreto Municipal nº 8.944/2020, a multa foi de R$ 3 mil. Por negar a prática da infração e discordar da sanção, o responsável pelo comércio ajuizou ação anulatória.


O réu alegou na inicial que o auto de infração possui informações genéricas, “de forma a prejudicar a ampla defesa e o contraditório, cabendo ao juízo reconhecê-lo como nulo”.


Segundo ele, os funcionários flagrados sem máscara de proteção almoçavam durante a fiscalização da GCM, não sendo cabível lhes imputar, naquela circunstância, violação à regra sanitária.


A defesa do estabelecimento também juntou aos autos fotos tiradas do sistema de monitoramento eletrônico do local. As imagens mostram os colaboradores usando máscara de proteção facial à época dos fatos. Em sua contestação, a Prefeitura sustentou a legalidade da multa, porque a infração foi constatada por guardas municipais com competência para esse tipo de fiscalização e dotados de fé pública.


Ilegalidade constatada


De acordo com a juíza Fernanda Peres, a sua análise recai apenas sobre a legalidade (material e formal) e legitimidade do ato impugnado pelo autor. Sob pena de interferir nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, o que violaria a independência dos Poderes, ela explicou não caber ao Judiciário reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa.


Com essa ressalva, a julgadora concluiu que o estabelecimento demonstrou a ilegalidade do ato combatido. Ela citou o depoimento de uma testemunha, ouvida mediante compromisso na audiência de instrução. Essa testemunha confirmou as alegações da inicial, em especial o fato de os funcionários estarem sem máscara porque a fiscalização ocorreu no momento em que se alimentavam.


A mesma testemunha acrescentou que os demais empregados, que não faziam refeição na ocasião, utilizavam o equipamento de proteção. Por outro lado, conforme destacou a magistrada, a municipalidade não produziu qualquer contraprova, como registros fotográficos, por exemplo, e sequer arrolou como testemunhas os agentes públicos participantes da diligência.


“A autora trouxe argumentos e elementos de prova capazes de afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato, devendo-se concluir que indevida a imposição da multa”, decidiu Fernanda Peres. Ao julgar a ação procedente e anular a multa, ela condenou a ré a arcar com os honorários advocatícios. Por meio de nota, a Prefeitura de Santos informou que aguarda ser intimada da sentença para recorrer.


FONTE: CONJUR

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese vinculante para definir se o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difel) deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins.


O colegiado selecionou três processos (REsp 2.174.178, REsp 2.181.166 e REsp 2.191.532) para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria.


O Difal é o imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação.


Difal na base de PIS e Cofins


O tema no STJ já tem jurisprudência pacificada, haja vista que as turmas de Direito Público entendem que o Difal não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.


Trata-se de mais uma das chamadas “teses-filhotes” da “tese do século”, aquela em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, ainda em 2017.


A lógica usada nas turmas do STJ é a mesma da aplicada pelo STF. Isso porque o dial é a mera sistemática de recolhimento do ICMS, não se tratando, portanto, de nova espécie tributária. Assim, não há razão para fazer distinção, já que eles têm a mesma natureza jurídica.


Justiça tributária


Para os contribuintes, essa inclusão representa uma tributação indevida, já que se trata de imposto estadual que não integra a receita ou faturamento da empresa, mas apenas transita pelos caixas para ser repassado aos estados.


A expectativa dos contribuintes é de que prevaleça o entendimento de que o ICMS-Difal não deve compor a base de cálculo das contribuições, garantindo justiça tributária e evitando um peso financeiro desproporcional para os contribuintes.


Delimitação do tema


Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidem sobre o ICMS-Difal (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).


Com a afetação ao rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em REsp em segunda instância e no STJ que tratem da mesma questão.


FONTE: CONJUR

Condições de adesão, parcelamento e utilização de prejuízo fiscal são similares a editais anteriores

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal abriram três editais de transação tributária para o parcelamento de débitos relacionados à desmutualização da bolsa, ao conceito de praça e ao preço de transferência. Os textos fazem parte do Programa de Transação Integral (PTI) e foram publicados em edição extra do Diário Oficial da União, em 15/8/25.


No mesmo movimento, a Receita Federal também regulamentou a autorregularização de débitos no âmbito do programa Litígio Zero, possibilitando que valores ainda não constituídos sejam incluídos em transações que não exijam inscrição em dívida ativa, como é o caso desses novos editais do PTI.


Como em outros editais anteriormente lançados, os descontos previstos podem chegar a até 65%, e os parcelamentos dos débitos podem ser feitos em até 60 vezes. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500, em qualquer modalidade de transação. Nos três editais, os contribuintes interessados terão até 28 de novembro para adesão.


O primeiro edital (PGFN/RFB 52/2025) trata da irretroatividade do conceito de “praça”, previsto na Lei 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre partes interdependentes, para fins de incidência do IPI. A norma define que, para fins de cobrança de IPI, “praça” é o município onde está localizado o remetente da mercadoria. Isso significa que os preços considerados para o cálculo do VTM devem ser restritos ao município do remetente.


Desde sua edição, a lei gerou interpretações distintas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Uma decisão recente negou a retroativamente da lei, considerando que ela não tem caráter interpretativo e não há dispositivo que indique essa intenção.


O edital PGFN/RFB 53/2025, por sua vez, dispõe sobre os critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucros (PRL), conforme o art. 18 da Lei 9.430/1996.


Já o terceiro edital (PGFN/RFB 54/2025) abrange a tese da incidência de IRPJ/CSLL sobre o ganho de capital e da cobrança de PIS/Cofins na venda de ações recebidas no processo de desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F). Nestes casos, o Carf tem entendimentos desfavorável aos contribuintes, ou seja, pela tributação.


Modalidades de pagamentos


Os editais contam com cinco modalidades de pagamento, em modelo parecido com outros já lançados pelos órgãos. Veja abaixo:


· Desconto de 65% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única e pagamento restante em até 12 parcelas;


· Desconto de 55% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única e pagamento do restante em até 24 parcelas;


· Desconto de 45% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única e pagamento do restante em até 36 parcelas;


· Desconto de 35% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única e pagamento do restante em até 48 parcelas;


· Desconto de 25% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única e pagamento do restante em até 60 parcelas.


Uso de prejuízo fiscal


Os textos também trazem a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar o saldo remanescente até o limite de 30%. Os primeiros editais publicados previam a compensação de 10%, mas o percentual foi ampliado em abril e, agora, o novo patamar já foi incorporado aos novos editais em todas as modalidades de pagamento. A mudança é positiva para os contribuintes.


Diferentemente das versões anteriores, agora, independentemente do patamar de desconto escolhido, seja o mais elevado ou o mais modesto, o contribuinte

poderá amortizar até 30% do saldo remanescente com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Tal medida representa uma flexibilização significativa nas condições de pagamento e também uma oportunidade concreta de escoamento desses créditos que, na prática, permaneciam sem utilidade para muitas empresas.


Adesão via Litígio Zero


Além da publicação dos três novos editais, a Receita Federal também regulamentou, recentemente, a modalidade de autorregularização de débitos tributários dentro do programa Litígio Zero.


A Portaria RFB 568/2025 permite que potenciais passivos se transformem em autuação sem cobrança de multa de mora e ofício, possibilitando que o contribuinte inclua esses valores em transações tributárias já em vigor. Para isso, é necessário que os débitos estejam relacionados a temas contemplados em editais.


Na prática, funciona como se o contribuinte, ao identificar tributos devidos relacionados a temas em edital, se antecipasse à Receita e os confessasse de forma espontânea. A fiscalização, então, constitui o débito sem aplicação de multa e, a partir daí, o contribuinte pode aderir aos editais em vigor, desde que não exijam débitos já inscritos em dívida ativa.


Relevante destacar que, além dos editais citados, existem outros dois estão em andamento: um voltado ao contencioso administrativo de pequeno valor (até 60 salários-mínimos) e outro que abrange litígios de até R$ 50 milhões.


O pedido de adesão deve ser apresentado por meio de formulário eletrônico no portal da Receita, em até 60 dias antes do fim do prazo do edital, já indicando a modalidade de transação à qual o contribuinte pretende aderir. Isso porque a Receita tem até 30 dias para constituir o débito tributário. Assim, a novidade está em permitir que os débitos ainda não constituídos possam participar das transações.


Tal formato se diferencia da denúncia espontânea, visto que nesta o contribuinte busca a Receita Federal antes da fiscalização, reconhece a irregularidade e paga

sem multa, mas à vista e em dinheiro, uma vez que a Receita não aceita compensação.


Agora, sob o novo formato, há a possibilidade de obter descontos em juros ou eventualmente usar prejuízo fiscal, a depender do edital.


Cronograma do ano


O Programa de Transação Integral (PTI) deve abranger 17 temas ao todo. Até agora, foram publicados editais relacionados à tributação dos kits para produção de refrigerantes, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), previdência privada, stock options e amortização de ágio.


Os próximos editais aguardados devem abordar a incidência de contribuição previdenciária sobre Participação nos Lucros e Resultados da empresa e a cobrança de PIS/Cofins não-cumulativos sobre descontos e bonificações condicionais recebidos por redes varejistas de fornecedores. Também há expectativa da publicação de uma portaria para a segunda fase do PTI, que leva em consideração a recuperação do crédito judicializado (PRJ), ou seja, abrange créditos inscritos ou não em dívida ativa que sejam objeto de demanda judicial.


FONTE: JOTA

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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