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TESE-FILHOTE: STJ VAI DECIDIR SE ICMS-DIFAL COMPÕE BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS

  • joaopvgf3
  • 1 de set.
  • 2 min de leitura

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese vinculante para definir se o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difel) deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins.


O colegiado selecionou três processos (REsp 2.174.178, REsp 2.181.166 e REsp 2.191.532) para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria.


O Difal é o imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação.


Difal na base de PIS e Cofins


O tema no STJ já tem jurisprudência pacificada, haja vista que as turmas de Direito Público entendem que o Difal não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.


Trata-se de mais uma das chamadas “teses-filhotes” da “tese do século”, aquela em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, ainda em 2017.


A lógica usada nas turmas do STJ é a mesma da aplicada pelo STF. Isso porque o dial é a mera sistemática de recolhimento do ICMS, não se tratando, portanto, de nova espécie tributária. Assim, não há razão para fazer distinção, já que eles têm a mesma natureza jurídica.


Justiça tributária


Para os contribuintes, essa inclusão representa uma tributação indevida, já que se trata de imposto estadual que não integra a receita ou faturamento da empresa, mas apenas transita pelos caixas para ser repassado aos estados.


A expectativa dos contribuintes é de que prevaleça o entendimento de que o ICMS-Difal não deve compor a base de cálculo das contribuições, garantindo justiça tributária e evitando um peso financeiro desproporcional para os contribuintes.


Delimitação do tema


Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidem sobre o ICMS-Difal (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).


Com a afetação ao rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em REsp em segunda instância e no STJ que tratem da mesma questão.


FONTE: CONJUR

 
 
 

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