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MULTA CONTESTADA: LEGITIMIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO NÃO É ABSOLUTA, DIZ JUÍZA

  • joaopvgf3
  • 1 de set.
  • 2 min de leitura

A presunção de legitimidade dos atos administrativos com fundamento no princípio da legalidade não é absoluta e admite prova em contrário. Com base nesse entendimento, a juíza Fernanda Peres, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos/SP, nos autos do processo 1009872-48.2024.8.26.0562, anulou uma multa imposta a um restaurante por infração sanitária durante a pandemia de Covid-19.


“A prova produzida pela parte autora desafia a veracidade do ato administrativo impugnado, mormente porque no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) há mera alusão acerca da não utilização da máscara facial por parte de funcionários, sem especificá-los, e porque a requerida não produziu nenhuma contraprova que pudesse se contrapor àquela produzida pela autora”, salientou a juíza.


Conforme o AIIM lavrado por agentes da Guarda Civil Municipal de Santos, o restaurante “foi autuado por estar descumprindo o referido decreto, onde no interior do estabelecimento, funcionários não utilizavam máscara facial”. Amparada pelo Decreto Municipal nº 8.944/2020, a multa foi de R$ 3 mil. Por negar a prática da infração e discordar da sanção, o responsável pelo comércio ajuizou ação anulatória.


O réu alegou na inicial que o auto de infração possui informações genéricas, “de forma a prejudicar a ampla defesa e o contraditório, cabendo ao juízo reconhecê-lo como nulo”.


Segundo ele, os funcionários flagrados sem máscara de proteção almoçavam durante a fiscalização da GCM, não sendo cabível lhes imputar, naquela circunstância, violação à regra sanitária.


A defesa do estabelecimento também juntou aos autos fotos tiradas do sistema de monitoramento eletrônico do local. As imagens mostram os colaboradores usando máscara de proteção facial à época dos fatos. Em sua contestação, a Prefeitura sustentou a legalidade da multa, porque a infração foi constatada por guardas municipais com competência para esse tipo de fiscalização e dotados de fé pública.


Ilegalidade constatada


De acordo com a juíza Fernanda Peres, a sua análise recai apenas sobre a legalidade (material e formal) e legitimidade do ato impugnado pelo autor. Sob pena de interferir nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, o que violaria a independência dos Poderes, ela explicou não caber ao Judiciário reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa.


Com essa ressalva, a julgadora concluiu que o estabelecimento demonstrou a ilegalidade do ato combatido. Ela citou o depoimento de uma testemunha, ouvida mediante compromisso na audiência de instrução. Essa testemunha confirmou as alegações da inicial, em especial o fato de os funcionários estarem sem máscara porque a fiscalização ocorreu no momento em que se alimentavam.


A mesma testemunha acrescentou que os demais empregados, que não faziam refeição na ocasião, utilizavam o equipamento de proteção. Por outro lado, conforme destacou a magistrada, a municipalidade não produziu qualquer contraprova, como registros fotográficos, por exemplo, e sequer arrolou como testemunhas os agentes públicos participantes da diligência.


“A autora trouxe argumentos e elementos de prova capazes de afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato, devendo-se concluir que indevida a imposição da multa”, decidiu Fernanda Peres. Ao julgar a ação procedente e anular a multa, ela condenou a ré a arcar com os honorários advocatícios. Por meio de nota, a Prefeitura de Santos informou que aguarda ser intimada da sentença para recorrer.


FONTE: CONJUR

 
 
 

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