top of page

CLÍNICA DEVE INDENIZAR PACIENTE POR DIAGNÓSTICO ERRADO DE CÂNCER

  • joaopvgf3
  • 19 de ago.
  • 2 min de leitura
O erro em exame laboratorial configura defeito na prestação de serviço e implica em indenização, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor

Esse foi o entendimento da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Processo 5001080-13.2023.8.13.0569, para condenar uma clínica conveniada do Sistema Único de Saúde que diagnosticou erroneamente uma paciente.


Conforme os autos, a autora procurou atendimento médico e relatou fortes dores abdominais. O responsável pela consulta solicitou uma série de exames, entre eles uma tomografia computadorizada do abdome total, que foi feito junto à clínica conveniada.


De acordo com o laudo emitido, a autora estava com câncer de pâncreas. Ela retornou ao médico, que a encaminhou para outro profissional, e foi orientada a marcar uma cirurgia urgente em razão da gravidade da doença.


Na consulta anterior à cirurgia, a autora foi orientada a refazer o exame em outra clínica para confirmação do diagnóstico. O novo laudo constatou que ela não tinha câncer.


Abalo emocional


Na ação, a autora sustenta que, por conta dos exames, deixou de se alimentar, perdeu o ânimo para atividades cotidianas e teve que ser amparada emocionalmente por familiares e colegas do trabalho.


Quando soube do erro, acionou o Judiciário para pedir indenização pelos danos morais suportados. O juízo de primeira instância julgou a ação parcialmente procedente e condenou a clínica a indenizar a autora em R$ 20 mil.


A clínica apresentou recurso em que alega que o laudo emitido afirmava que se tratava de uma “hipótese diagnóstica” e não uma afirmação categórica. Também sustentou que não houve produção de prova técnica pericial que atestasse falha na prestação do serviço.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador Habib Felippe Jabour, apontou que o laboratório, na condição de fornecedor dos serviços, responde objetivamente por eventual erro de diagnóstico em exame feito por profissional vinculado.


“A terminologia utilizada no laudo, ‘possibilidade de neoplasia, como principal hipótese diagnóstica’, não é suficiente para afastar a responsabilidade do apelante (clínica), pois ainda assim o resultado apresentou erro evidente, muito divergente do outro exame realizado pela apelada, que constatou: ‘não foram caracterizadas lesões suspeitas para malignidade no abdome e pelve'”, explicou.


Ele votou por manter a condenação da clínica para pagamento de indenização de R$ 20 mil. Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier acompanharam o relator. A decisão foi unânime.


FONTE: CONJUR

 
 
 

Comentários


Posts Recentes

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page