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TJ-SP AUTORIZA SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO-GARANTIA EM DÉBITO FISCAL

  • joaopvgf3
  • 5 de ago.
  • 2 min de leitura
É possível substituir excepcionalmente a penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, desde que seja comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade

Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo 2327483-58.2024.8.26.0000/50001, manteve a decisão que autorizou a substituição de depósito judicial por apólice de seguro-garantia em uma ação anulatória de débito fiscal — sem haver uma execução fiscal em curso.


O colegiado decidiu dessa maneira ao julgar embargos de declaração da Fazenda do Estado de São Paulo, que alegou que a decisão questionada não se manifestou sobre o Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a substituição de garantias em execuções fiscais depende de sua anuência.


O relator da matéria, desembargador Camargo Pereira, afirmou que a sentença questionada não se omitiu a respeito do Tema 1.012. “Na hipótese dos autos, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, não havendo execução fiscal, parcelamento ou penhora relacionada ao crédito tributário, hipótese distinta do entendimento firmado no Tema 1.012 do STJ”, sustentou o magistrado, que teve seu voto acompanhado por unanimidade.


No caso julgado, o contribuinte depositou judicialmente os valores para discutir a validade do crédito tributário em uma ação anulatória. Depois de perícia contábil e julgamento favorável em primeira instância, foi concedida a ele tutela de evidência para manter a suspensão da exigibilidade do crédito, não com base no depósito, mas na robustez das provas produzidas, o que viabilizou o levantamento dos valores e a apresentação de seguro-garantia como caução.


Segundo o contribuinte, a jurisprudência majoritária tem sido desfavorável à substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou carta de fiança, por entender que tais modalidades não se equiparam a dinheiro. A regra geral é que a substituição de garantias depende da anuência da Fazenda, que normalmente prefere o depósito em espécie.


FONTE: MIGALHAS

 
 
 

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