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IDOSO DE 82 ANOS SERÁ INDENIZADO POR ATRASO DE 18H EM VOO INTERNACIONAL

  • joaopvgf3
  • 9 de jun.
  • 2 min de leitura
A juíza ressaltou que problemas mecânicos, como alegado pela companhia aérea, fazem parte do risco da atividade e não afasta o dever de indenizar o consumidor que perdeu compromissos profissionais pelo atraso.

A juíza de Direito Tais Helena Fiorini Barbosa, da 2ª vara Cível do Foro Regional de Butantã, em São Paulo, nos autos do Processo 1002796-95.2025.8.26.0704, condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a um passageiro de 82 anos, em razão de um atraso superior a 18 horas em voo internacional.


Para a magistrada, a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento e resultou na perda de compromissos profissionais. Além disso, ressaltou que situações como essa se enquadram no risco da atividade do fornecedor e, portanto, não eximem a responsabilidade da empresa aérea.


Entenda o caso


Conforme os autos, o passageiro contratou transporte aéreo com ida e volta entre Brasil e Alemanha, com o objetivo de divulgar seu filme "As cores e amores de Lore". O voo de ida transcorreu normalmente, mas o retorno, previsto para 26 de fevereiro de 2025, sofreu atraso de 18 horas e 18 minutos.


Conforme relatado, a companhia não prestou informações claras nem assistência adequada durante a longa espera. O passageiro explicou ter sofrido desgaste físico e emocional, além da perda de oportunidades profissionais importantes no dia 27 de fevereiro, data de início da agenda de divulgação do longa-metragem.


Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso foi causado por problemas mecânicos na aeronave, o que configuraria caso fortuito e afastaria o dever de indenizar. Sustentou ainda que ofereceu hospedagem ao autor e que os compromissos profissionais se estendiam até 5 de março, de modo que não haveria prejuízo significativo.


Risco da atividade


Ao analisar o caso, a magistrada destacou que "situações como a tratada nos autos insere-se no risco da atividade do fornecedor, de modo que não podem ser consideradas para efeito de exclusão de sua responsabilidade". Dessa maneira, ponderou que cabia à empresa realizar manutenção regular justamente para garantir a pontualidade dos voos e a segurança aos passageiros.


A juíza ponderou que cabe à empresa realizar manutenção preventiva e garantir a pontualidade e segurança dos voos, e que problemas mecânicos não constituem caso fortuito:


"Ocorrido problema mecânico que cause atraso do voo ou seu cancelamento, por ser este fato diretamente relacionado à prestação do serviço de transporte aéreo, está presente a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados a seus passageiros. Isso porque a ocorrência de problemas mecânicos não caracteriza a causa de excludente do caso fortuito"


Com base na Convenção de Montreal e no CDC, a decisão destacou que o transportador responde pelos danos decorrentes de atrasos, salvo prova de que adotou todas as medidas razoáveis para evitá-los, o que não foi demonstrado pela empresa. Para a magistrada, a falha no serviço gerou abalo que excede o mero aborrecimento cotidiano, fixando indenização no valor de R$ 7 mil por danos morais.


"Portanto, os danos morais são aplicáveis ao caso, porque a falha na prestação do serviço gerou dano ao autor que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, na medida que chegaram ao seu destino final com mais de 18 horas de atraso e perdeu compromissos profissionais previamente agendados."


FONTE:MIGALHAS

 
 
 

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