STJ: SE DÍVIDA FOI EM BENEFÍCIO FAMILIAR, IMÓVEL RESIDENCIAL PODE SER PENHORADO
- joaopvgf3
- 9 de jun.
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2ª Seção definiu limites da exceção em hipoteca e ônus da prova em garantias prestadas por sócios de empresas.
A 2ª Seção do STJ, com fundamento das decisões proferidas nos processos números REsp 2.093.929 e REsp 2.105.326, fixou tese no Tema 1.261 sobre a proteção do bem de família em casos de execução de hipoteca se a garantia foi oferecida por terceiros. O colegiado definiu que a exceção à impenhorabilidade do imóvel residencial só se aplica quando comprovado que a dívida beneficiou a entidade familiar.
Também foi estabelecida a distribuição do ônus da prova em garantias oferecidas por sócios de empresas, conforme proposta do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhada por unanimidade.
Tese
De acordo com o voto do relator, quando o imóvel residencial é oferecido em garantia por sócios de pessoa jurídica, cabe ao credor comprovar que a dívida beneficiou a entidade familiar.
Por outro lado, se os únicos sócios da empresa forem os próprios titulares do bem hipotecado, presume-se a impenhorabilidade, incumbindo aos proprietários demonstrar que o débito não se reverteu em favor da família.
Confira:
1. A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução hipotecária restringe-se às hipóteses em que a dívida tenha sido contraída em favor da entidade familiar.
2. Quanto ao ônus da prova: a) Se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, prevalece a impenhorabilidade, cabendo ao credor provar que o débito beneficiou a entidade familiar. b) Caso os únicos sócios da sociedade sejam também os titulares do imóvel hipotecado, cabe aos proprietários comprovarem que a dívida não favoreceu a família.
A tese foi acolhida por unanimidade pela 2ª Seção.
FONTE: MIGALHAS
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