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RECEITA DESBUROCRATIZA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO APÓS DECISÃO JUDICIAL

  • joaopvgf3
  • 5 de ago.
  • 2 min de leitura
Regime foi mantido, mas MPEs podem ser pressionadas a recolher a CBS e o IBS no regime regular para garantir créditos aos clientes

A Receita Federal do Brasil dispensou a necessidade de retificar a declaração para compensação de créditos previdenciários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. A nova regra consta na Instrução Normativa (IN) 2.272/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de julho passado.


A alteração atinge o artigo 64 da IN 2.055/2021, que regulamenta a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso pelo fisco. Na prática, a nova regra desburocratiza a compensação de créditos de contribuições previdenciárias por empresas e pessoas físicas que venceram disputas tributárias na Justiça. Antes da alteração, mesmo com decisão judicial favorável, os contribuintes eram obrigados a retificar declarações acessórias antes de utilizar os créditos reconhecidos.


Segundo o novo texto, a “compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado".


É sabido que os contribuintes enfrentavam dificuldades para receber as retificações pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e no E-Social e operacionalizar a recuperação do que havia sido recolhido indevidamente. Com isso, muitos buscavam o Poder Judiciário para solucionar essa pendência.


Diante disso, acredita-se que a nova IN tende a imprimir agilidade nesse processo, afinal tais retificações eram muitas vezes custosas e extremamente onerosas para os contribuintes — especialmente diante de longas discussões judiciais.


Apesar da simplificação, importante destacar para a Receita Federal ainda resta o poder de fiscalizar a compensação realizada. A dispensa de retificação não elimina ou restringe a obrigação de se demonstrar a origem e legitimidade do crédito, mas, tão somente, reduz os entraves burocráticos para a sua utilização.


FONTE: JOTA

 
 
 

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